22/25.9BEBJA
Relator: SUSANA BARRETO
Nos termos do nº 4 do artigo 262º do CPPT, se a
9 resultados nos descritores e sumários
Relator: SUSANA BARRETO
Nos termos do nº 4 do artigo 262º do CPPT, se a
Relator: TIAGO BRANDÃO DE PINHO
obtidos numa medida proporcional à sua execução. 2 – Os rendimentos com origem em pagamentos parciais de comissões relativas à prestação de serviços imobiliários anteriores à celebração do contrato final
Relator: PAULA FERREIRINHA LOUREIRO
respeito pelo prazo de execução da obra, à fixação da sequência e dos prazos parciais de execução de cada uma das espécies de trabalhos previstos e à especificação dos meios ... empreiteiro se propõe executá-los, bem como à definição do correspondente plano de pagamentos. III - Tais exigências apresentam-se absolutamente coerentes com as determinações legalmente impostas para a conformação
Relator: HELENA TELO AFONSO
decisão tivesse sido no sentido oposto ou diferente de absolvição do réu do pagamento das quantias peticionadas, pelo que não ocorre nulidade por oposição entre os fundamentos e a decisão ... empreiteiro se propõe executá-los, o qual inclui, obrigatoriamente, o correspondente plano de pagamentos. IV – São diferentes as causas subjacentes às prorrogações do prazo da empreitada, à suspensão parcial
Relator: JOAQUIM CONDESSO
1. Relativamente à matéria de facto, o juiz não tem o dever
Relator: JOAQUIM CONDESSO
C.I.V.A. Baseando-se o imposto em análise num sistema de pagamentos fraccionados e destinados a tributar o consumo final, a dedução do imposto pago nas operações intermédias do circuito económico ... cálculo da parte dedutível do imposto no que diz respeito aos chamados sujeitos passivos parciais ou mistos, podia o próprio contribuinte, de harmonia com o artº
Relator: JOSÉ CORREIA
assenta na culpa funcional daqueles gestores, referidas não tanto ao incumprimento da obrigação de pagamento do tributo mas antes ao depauperamento do património da sociedade. III. Encontramos aqui perante ... paga com os bens próprios, é solidária nos regimes de comunhão e parciária no regime de separação, embora não se exclua a solidariedade, pois que os bens comuns, que respondem
Relator: RUI PEREIRA
I – Sendo o critério escolhido o da proposta economicamente mais vantajosa [cfr
Relator: PAULA DE FERREIRINHA LOUREIRO
I - Não subsiste qualquer dúvida de que o contrato de gestão que