Tribunal Central Administrativo Sul
754/19.0BELLE.CS1
- Data
- 2025-11-27
- Relator
- TIAGO BRANDÃO DE PINHO
- Votação
- Unanimidade
Sumário
1 – Nos termos do artigo 18.º, n.os 1 e 3 do Código do IRC, os rendimentos são imputados ao período em que são obtidos, independentemente do momento em que o sujeito passivo os receba. Sendo provenientes de prestações de serviços, a regra é que os rendimentos se considerem obtidos na data em que o serviço é concluído; no entanto, se o serviço consistir na prestação de mais de um ato ou numa prestação continuada ou sucessiva, os rendimentos devem considerar-se obtidos numa medida proporcional à sua execução. 2 – Os rendimentos com origem em pagamentos parciais de comissões relativas à prestação de serviços imobiliários anteriores à celebração do contrato final de compra e venda ou arrendamento, consideram-se obtidos no ano em que são prestados. 3 – Se a parte não exerce, em relação a determinado facto que alegou, o seu direito à prova, o Juiz do Tribunal de 1.ª Instância nada tem a complementar através dos poderes instrutórios que dão corpo ao seu dever de instrução. 4 – Apenas constitui causa de nulidade da sentença a falta de pronúncia sobre questões que o Juiz deva apreciar (as quais, num processo de natureza de impugnatória, correspondem habitualmente aos vícios imputados ao ato), mas já não a falta de pronúncia sobre todos os fundamentos de cada uma dessas questões.
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