70/22.0T8ORM.E1
Relator: RICARDO MIRANDA PEIXOTO
I. Em cumprimento do dever constitucional previsto no n.º 1 do
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Relator: RICARDO MIRANDA PEIXOTO
I. Em cumprimento do dever constitucional previsto no n.º 1 do
Relator: SÍLVIO SOUSA
I – Não tendo sido levados à base instrutória, factos controvertidos relevantes para
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
documentos, e (iii) se existirem factos controvertidos a sua prova seja indiferente para qualquer das soluções plausíveis do pleito. 2. Existindo matéria de facto controvertida, com relevância para a decisão ... causa, nessa fase, devendo o processo prosseguir. 3. O dever de fundamentação, de facto e de direito, é um imperativo constitucional e legal, sendo essencial para a legitimação do poder
Relator: RICARDO MIRANDA PEIXOTO
realização do julgamento sobre a matéria de facto, não pode conter no elenco dos factos provados matéria que se mostra controvertida e carente de prova. II. Sem prejuízo da possibilidade ... reapreciação do mérito da decisão, não padece de nulidade por omissão de pronúncia o saneador-sentença que, considerando factos controvertidos alegados na contestação insusceptíveis de interferir na apreciação de excepção
Relator: IRENE ISABEL GOMES DAS NEVES
não obstante, a omissão de diligências de prova, por afectar o julgamento da matéria de facto, acarretar a anulação da decisão por défice instrutório II. O facto de não ... factos que lhes seja lícito conhecer, tenham sido alegados e sejam relevantes para a boa decisão da causa. IV. A omissão de diligências de prova quando existam factos controvertidos
Relator: Tiago Miranda
prejuízo de, se houver omissão de diligências de prova relativamente a factos controvertidos e atendíveis na decisão da causa, haver que declarar nula a sentença ou anulá-la e suprir
Relator: MARIA CARDOSO
conhecer a verdade relativamente aos factos alegados ou de que oficiosamente pode conhecer. II. Só a omissão de diligências de prova quando existam factos controvertidos que possam relevar para
Relator: Maria Cardoso
aqui a utilidade na intervenção do tribunal hierarquicamente superior. 2. omissão de diligências de prova quando existam factos controvertidos que possam relevar para a decisão da causa, pode afectar
Relator: Pedro Nuno Pinto Vergueiro
motivação deve entender-se a ausência total de fundamentos de direito e de facto. II) Ora, a questão que o ora Recorrente coloca pode contender ou não com as formalidades ... alegada violação dos princípios invocados, na medida em que a omissão de diligências de prova quando existam factos controvertidos que possam relevar para a decisão da causa, pode afectar
Relator: Pedro Nuno Pinto Vergueiro
ónus da prova para afastar esse preço declarado é da AT, enquanto facto constitutivo do seu direito à liquidação por montante diverso/superior ao declarado. III) Na situação em apreço ... razão de nulidade processual, pois que, não obstante, a omissão de diligências de prova quando existam factos controvertidos que possam relevar para a decisão da causa, pode afectar o julgamento
Relator: Ana Patrocínio
recai o ónus de alegar e provar os factos que preencham os respectivos pressupostos, pois trata-se de factos constitutivos do direito que pretende ver reconhecido. VI - O princípio ... invocação de factos concretos que se mostrem controvertidos. VII - Revelando o requerimento de dispensa de prestação de garantia total omissão de factos integradores dos respectivos pressupostos, não se verifica défice
Relator: Ana Patrocínio
prestar garantia, deve dirigir o pedido ao órgão da execução fiscal, devidamente fundamentado de facto e de direito e instruído com a prova documental necessária (artigo ... factos concretos pelas partes que se mostrem controvertidos. VII. Revelando o requerimento de dispensa de prestação de garantia total omissão de factos integradores do referido pressuposto cumulativo, não se verifica
Relator: J. Gonçalves
omissão de diligência de inquirição de testemunhas, quando existem factos controvertidos que possam relevar para a decisão da causa, afecta, sem dúvida, o julgamento da matéria de facto e, consequentemente
Relator: Frederico Macedo Branco
curso, ainda que sem contrato escrito, está-se em presença de um contrato de facto. 3 - Mesmo inexistindo contrato escrito, atenta a matéria dada como provada, sempre a ARS teria ... acontecido. Com efeito, mesmo tendo-se verificado uma omissão na formalização da contratualização controvertida, sempre estaríamos perante uma «relação contratual de facto», ou «contrato imperfeito» noutra terminologia, cujos trabalhos sempre
Relator: Mário Rebelo
sentença a falta de assinatura do juiz, a não especificação dos fundamentos de facto e de direito da decisão, a oposição dos fundamentos com a decisão, a falta de pronúncia ... produzir prova. 5. Quando existam factos controvertidos que possam relevar para a decisão da causa e seja preterida a produção de prova, se a omissão afectar o julgamento da matéria
Relator: Ricardo de Oliveira e Sousa
prova adicionais quando a matéria de facto atinente, por ser mostrar documentalmente fixada, não for controvertida. III- A nulidade de sentença, por omissão de pronúncia [art. 615º
Relator: JOSÉ GOMES CORREIA
Segundo os recorrentes a nulidade por omissão de pronúncia existe porque no acórdão ora reclamado não se conheceu de factualidade (fundamentos de facto) alegada no âmbito de providência cautelar ... cuja junção foi impedida, descurando essa matéria de facto que reputa essencial para a decisão da causa e que estava controvertida. IV) -Um dos princípios estruturantes do direito processual civil
Relator: PAULA DO PAÇO
Sumário elaborado pela relatora: I- Verifica-se omissão de pronúncia quando o tribunal não declara como provados ou não provados, os factos controvertidos que selecionou no despacho saneador
Relator: Drº José Luís Paulo Escudeiro
tenha sido alegada matéria de facto ainda controvertida e o processo haja de prosseguir – cfr. artº 87º-1-c) do CPTA. II - A omissão de um acto ... acto – cfr. artº 377º do CC. VII- Os documentos autênticos fazem prova plena dos factos que referem como praticados pelo autoridade ou oficial público respectivo, assim como dos factos
Relator: MARIA ALEXANDRA SANTOS
omissão de pronúncia, causa da nulidade da sentença a que se refere o art° 668° n° 1 al. d) do C.P.C. resulta da abstenção de conhecimento de questões suscitadas pelas ... argumentos invocados. II – Se o juiz ao decidir das questões suscitadas tem por assentes factos controvertidos ou vice-versa, qualifica juridicamente mal uma determinada questão, aplica uma lei inapropriada