Tribunal Central Administrativo Norte
I - O pedido de dispensa de prestação de garantia reveste por lei natureza urgente - cfr. artigo 170.º, n.º 4 do CPPT. II - Independentemente do entendimento que se subscreva relativamente à natureza jurídica do acto de indeferimento do pedido de dispensa de prestação de garantia para obter a suspensão do processo de execução fiscal - como acto materialmente administrativo praticado no processo executivo ou como acto predominantemente processual - é de concluir que não há, nesse caso, lugar ao direito de audiência previsto no artigo 60.º da Lei Geral Tributária – cfr. Acórdão do STA, n.º 5/2012, publicado no Diário da República n.º 204/2012, Série I, de 22/10/2012. III - No primeiro caso, porque a urgência da tramitação - dez dias após a sua apresentação – cfr. artigo 170.º, n.º 4 do CPPT, é incompatível com o prazo entre oito e quinze dias, previsto no artigo 60.º, n.º 8 da LGT, para o exercício daquele direito, que dilataria, anormalmente, o prazo de decisão. IV - No segundo caso, entende-se não haver lugar ao exercício do direito de audição, porque, sendo um acto predominantemente processual, não se lhe aplicam as regras próprias do procedimento, onde se inclui aquele. V - O executado que pretenda ser dispensado de prestar garantia, deve dirigir o pedido ao órgão da execução fiscal, devidamente fundamentado de facto e de direito e instruído com a prova documental necessária (cfr. artigo 170.º, n.ºs 1 e 3 do CPPT); sendo sobre o requerente que recai o ónus de alegar e provar os factos que preencham os respectivos pressupostos, pois trata-se de factos constitutivos do direito que pretende ver reconhecido. VI - O princípio do inquisitório somente tem aplicação perante a invocação de factos concretos que se mostrem controvertidos. VII - Revelando o requerimento de dispensa de prestação de garantia total omissão de factos integradores dos respectivos pressupostos, não se verifica défice instrutório, por impossibilidade de instrução.* * Sumário elaborado pelo Relator.
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