Tribunal Central Administrativo Norte

01465/06.2BEVIS

Data
2019-03-07
Relator
Maria Cardoso
Decisão
Conceder provimento ao recurso Anular a decisão recorrida Ordenar a baixa dos autos
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Viseu

Sumário

1. Sem condescender, caso se entendesse que a Fazenda Pública carecia de legitimidade, por não ter ficado vencida, sempre se justificaria, pelas razões supra aduzidas, a apreciação da sentença da primeira instância, obviando-se desta maneira a futuros litígios, radicando aqui a utilidade na intervenção do tribunal hierarquicamente superior. 2. omissão de diligências de prova quando existam factos controvertidos que possam relevar para a decisão da causa, pode afectar o julgamento da matéria de facto, acarretando, consequentemente, a anulação da sentença por défice instrutório, com vista a um correcto e definitivo apuramento dos factos. 3. O artigo 662.º do CPC prevê a autonomia decisória do Tribunal de segunda instância, mediante a reapreciação dos meios de prova indicados pelas partes ou daqueles que se mostrem acessíveis, sem prejuízo de poder anular a decisão proferida na 1.ª instância quando, não constem do processo todos os elementos que permitam a alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto, se repute deficiente, obscura ou contraditória a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto, ou quando considere indispensável a ampliação desta (n.º 2, alínea c)). 4. Não constando da sentença, nem dos autos, elementos que permitam ao Tribunal ad quem apreciar do invocado erro de julgamento da excepção do caso julgado, por os autos padecerem de défice instrutório, tal é determinante da anulação da sentença recorrida, ao abrigo do disposto no artigo 662.º, n,º 1, alínea c) do CPC, aplicável ex vi da alínea e) do artigo 2.º do CPPT. * * Sumário elaborado pelo relator

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