333/19.2BELRA
Relator: LUÍSA SOARES
I- A oposição à execução fiscal deve ser apresentada no prazo de
35 resultados nos descritores e sumários
Relator: LUÍSA SOARES
I- A oposição à execução fiscal deve ser apresentada no prazo de
Relator: JOAQUIM CONDESSO
oposição à execução fiscal o regime previsto no artº.570, do C.P.Civil, relativo ao pagamento da taxa de justiça na contestação, porquanto, na execução fiscal há lugar à citação ... configura-se como uma verdadeira contestação à mesma. 3. A taxa de justiça e multa devidas em sede do regime previsto no artº.570, do C.P.Civil, consubstanciam o montante
Relator: José Correia
subsidiária dos administradores e gerentes por multas e coimas fiscais aplicadas às sociedades está dependente da prova da culpa a fazer pela Administração Fiscal, à qual incumbe provar ... matéria e não logrando a Administração Fiscal fazer prova de tal facto verifica-se a ilegitimidade do revertido para efectivação da responsabilidade pelas multas e coimas. III) - Reportando
Relator: J. Lino
processo de transgressão - de condenação em multa, imposto de compensação, e custas - constitui caso julgado relativamente aos elementos constitutivos da infracção fiscal respectiva. III. A adução, em processo de oposição
Relator: Jorge Lino Ribeiro Alves de Sousa
I.- O processo de transgressão era instaurado, não só para aplicação da
Relator: Jorge Lino R. Alves de Sousa
I.- 0 processo de transgressão era instaurado, não so para aplicação da
Relator: José Correia
execução fiscal natureza judicial, sem prejuízo da participação dos órgãos da administração tributária nos actos que não tenham natureza jurisdicional, o prazo de oposição à execução fiscal previsto ... desde que seja paga, imediata e espontaneamente ou após notificação para esse efeito, a multa aí prevista. III)- Por força do disposto no nº 3 do artº 191º, conjugado
Relator: J. Gonçalves
entes fiscalmente equiparados são subsidiariamente responsáveis, em caso de insuficiência do património destas, por si culposamente causada, nas relações de crédito emergentes da aplicação de multas ou coimas àquelas entidades
Relator: RUI A.S.FERREIRA
26º, nº 2, do CIVA] não é custo fiscalmente dedutível com fundamento no artigo 23º do CIRC porque o IVA não é “custo” da atividade, dado que é neutro ... custo comprovadamente indispensável” para a manutenção do escopo lucrativo, dado que, tal como as multas e coimas, é despesa “indevidamente” suportada (e, tendo a AT efetuado correção oficiosa em sede
Relator: JOSÉ CORREIA
execução fiscal natureza judicial, sem prejuízo da participação dos órgãos da administração tributária nos actos que não tenham natureza jurisdicional, o prazo de oposição à execução fiscal previsto ... desde que seja paga, imediata e espontaneamente ou após notificação para esse efeito, a multa aí prevista. VI) -Estabelece o artigo 252.°-A n.° l alínea
Relator: VITAL LOPES
artigo 570.º do CPC. 3. Assim, ocorrendo, em processo de oposição à execução fiscal, falta de pagamento da taxa de justiça inicial e não tendo a petição inicial sido ... dias, efectuar o pagamento do montante da taxa de justiça devida, acrescido de multa de igual montante, sob cominação de desentranhamento da contestação
Relator: BARBARA TAVARES TELES
Ocorrendo, em processo de oposição à execução fiscal, falta de pagamento da taxa de justiça inicial e não tendo a petição inicial sido recusada pela secretaria, deve ser ordenada ... dias, efectuar o pagamento do montante da taxa de justiça em falta, acrescido de multa de igual montante, sob cominação de recusa de recebimento da petição inicial
Relator: Cristina Santos
artºs. 144º e 145º CPC dada a natureza judicial do processo de execução fiscal, cfr. artºs. 20º nº 2 e 103º nº 1 LGT. 3. O que implica ... oficioso da omissão de notificação do interessado, ex officio pela secretaria, para pagar a multa (artº 145º nºs
Relator: José Correia
I)- No caso de dívida exequenda proveniente de coima aplicada a sociedade
Relator: JOAQUIM CONDESSO
estatui o artº.456, nº.1, do mesmo diploma legal que será condenado em multa e indemnização à parte contrária, se esta a pedir, o litigante ... dolo ou negligência grosseira instrumental). 12. Especificamente quanto à possibilidade de condenação da A. Fiscal no pagamento de uma sanção pecuniária a quantificar de acordo com as regras da litigância
Relator: Jorge Lino R. Alves de Sousa
oposição à execução fiscal só pode ter afundamento facto ou factos susceptíveis de serem integrados em alguma das previsões das várias alíneas do n.º l do artigo ... processo de impugnação judicial. III. A petição inicial de oposição à execução fiscal, em que se não alegue nenhum fundamentocom previsão legal pertinente, deve, em princípio, sofrer despacho de indeferimento
Relator: VITAL LOPES
dever de sigilo fiscal, na nossa ordem jurídica, não é um direito absoluto porquanto, verificadas certas circunstâncias, pode ser afastado, segundo o princípio da prevalência do interesse preponderante. III - Não ... levantamento do dever de confidencialidade ou autorizar a quebra do dever de sigilo fiscal a que está adstrito funcionário da administração tributária, nos termos
Relator: Joaquim Casimiro Gonçalves
fixados: no primeiro (Decreto-Lei 225/94) apenas se prevê um regime de redução da multa ou da coima (cfr. seu artigo 3°) a 5% ou a 10%, mas trata ... fiquem suspensos, após deferimento do requerimento do pedido de adesão, os processos de execução fiscal (arts. 9° e 10°). 3. A lei nº 51-A/96, de 9/12, embora despenalizando
Relator: Joaquim Casimiro Gonçalves
fixados: no primeiro (DECRETO-LEI 225/94) apenas se prevê um regime de redução da multa ou da coima (cfr. seu artigo 3°) a 5% ou a 10%, mas trata ... fiquem suspensos, após deferimento do requerimento do pedido de adesão, os processos de execução fiscal (arts
Relator: CATARINA ALMEIDA E SOUSA
prazos para requerer a anulação de venda efectuada em processo de execução fiscal – que, nos termos do artigo 103º da LGT, tem natureza judicial – são prazos judiciais, contados nos termos ... dias úteis subsequentes ao termo do prazo, possibilidade esta dependente do pagamento de uma multa