01753/23.3BEPRT
Relator: TERESA DE SOUSA
responsabilidade civil extracontratual do Estado com fundamento com fundamento na alegação de incumprimento pelo Ministério Público dos seus deveres funcionais
25 resultados nos descritores e sumários
Relator: TERESA DE SOUSA
responsabilidade civil extracontratual do Estado com fundamento com fundamento na alegação de incumprimento pelo Ministério Público dos seus deveres funcionais
Relator: MENERES PIMENTEL
Ministério Público é uma autoridade judiciária relativamente a actos processuais que caibam na sua competência, competindo-lhe designadamente o arquivamento do inquérito, pelo que é admissível o conflito negativo ... secundário uma infracção que foi acusada como crime, pelo que compete ao magistrado do Ministério Público deduzir acusação pelo comportamento ilícito previsto como contra-ordenação no artigo
Relator: SANTOS VITOR
Não são de ter como actos administrativos os despachos do Ministerio Publico proferidos no processo penal antes da introdução deste em juizo, mas sim como actos que, por respeitarem ... Conflitos e incompetente para resolver o conflito suscitado entre o digno agente do Ministerio Publico junto do 5 Juizo Correccional de Lisboa e o M.mo Juiz do 4 Juizo
Relator: TERESA DE SOUSA
Fiscal a apreciação de uma acção de indemnização com fundamento em actuação do Ministério Público no âmbito de processo administrativo
Relator: CÂNDIDO DE PINHO
I - A intervenção do Tribunal de Conflitos carece de um conflito que
Relator: MADEIRA DOS SANTOS
Não existe um efectivo conflito de jurisdição, a dirimir pelo Tribunal dos
Relator: MARIA DO CÉU NEVES
Relator: MARIA DOS PRAZERES PIZARRO BELEZA
Setembro, não prevê a notificação à parte contrária do Parecer emitido pelo Ministério Público nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 18.º, quando seja parte ... recurso. II - De todo o modo, a falta de notificação ao recorrente, quando o Ministério Público é recorrido, constitui nulidade processual (n.º 1 do artigo 195.º do Código
Relator: TERESA DE SOUSA
impugnação da decisão administrativa que aplica a coima, mas com a apresentação pelo Ministério Público dos autos ao juiz, caso em que aquela decisão se converte em acusação. II – Atendendo ... conhecimento da impugnação judicial apresentada na câmara municipal em 04.08.2016, e remetida pelo Ministério Público ao tribunal
Relator: TERESA DE SOUSA
impugnação da decisão administrativa que aplica a coima, mas com a apresentação pelo Ministério Público dos autos ao juiz, caso em que aquela decisão se converte em acusação. II – Atendendo ... conhecimento da impugnação judicial apresentada na câmara municipal em 31.05.2016, e remetida pelo Ministério Público ao tribunal
Relator: MARIA DOS PRAZERES PIZARRO BELEZA
notificação teve conhecimento de que tinha sido junto um parecer do Ministério Público (que é o recorrido) junto do Tribunal dos Conflitos, e constando o parecer do Citius, plataforma ... pronunciar oportunamente. VI - Anular o último acórdão por falta de notificação do parecer do Ministério Público seria apenas um formalismo sem qualquer fundamento material; razão pela qual a arguição
Relator: NUNO GONÇALVES
efetivação de responsabilidade extracontratual do Estado decorrente do alegado mau funcionamento de serviços do Ministério Público
Relator: MARIA DOS PRAZERES PIZARRO BELEZA
fundamento na alegação de uma omissão de conduta legalmente devida por parte do Ministério Público, enquanto titular da acção penal, que, na óptica do autor, teve como consequência a extinção
Relator: MARIA DOS PRAZERES PIZARRO BELEZA
considerar como o da apresentação dos autos em tribunal é aquele em que o Ministério Público remete a juízo a impugnação judicial que recaiu sobre a decisão que aplicou
Relator: TERESA DE SOUSA
indemnização por responsabilidade civil extracontratual do Estado com fundamento na alegação de incumprimento, pelo Ministério Público, do dever legal de prosseguir com um inquérito criminal
Relator: MARIA DOS PRAZERES PIZARRO BELEZA
acção de indemnização por responsabilidade civil extracontratual com fundamento na alegação de incumprimento, pelo Ministério Público, do dever legal de instaurar providência tutelar cível relativamente ao autor, durante
Relator: MARIA DO CÉU NEVES
coima, pelo facto da referida impugnação judicial dessa decisão ter sido apresentada, pelo Ministério Público, à distribuição, como acusação, antes do início da vigência da norma prevista no artº
Relator: MARIA DO CÉU NEVES
pelo facto da referida impugnação judicial dessa decisão ter sido apresentada, pelo Ministério Público, à distribuição como acusação em 22/09/2015, ou seja antes do início da vigência da norma prevista
Relator: JOSÉ VELOSO
essa competência em razão da matéria, consiste na data da apresentação em juízo, pelo Ministério Público, dos autos de contra-ordenação e do respectivo recurso
Relator: JOSÉ VELOSO
essa competência em razão da matéria, consiste na data da apresentação em juízo, pelo Ministério Público, dos autos de contra-ordenação e do respectivo recurso