021/06
Relator: ADÉRITO SANTOS
linha aérea de distribuição, em media tensão, a B..., S.A., carecia de legitimidade para, sem consentimento e conhecimento do respectivo dono, ocupar um prédio rústico, propriedade de um particular
19 resultados nos descritores e sumários
Relator: ADÉRITO SANTOS
linha aérea de distribuição, em media tensão, a B..., S.A., carecia de legitimidade para, sem consentimento e conhecimento do respectivo dono, ocupar um prédio rústico, propriedade de um particular
Relator: NUNO GONÇALVES
administrativo. IV - A ação popular supletiva é utilizada pelos particulares ou por associações com legitimidade para, suprindo a inércia das entidades públicas, pedir ao tribunal (ação administrativa) que reconheça
Relator: NUNO GONÇALVES
não podendo conhecer de outros pressupostos da ação declarativa e, menos ainda, da [i]legitimidade da recorrente para requerer a execução da sentença que venha a reconhecer-lhe o crédito
Relator: NUNO GONÇALVES
não podendo conhecer de outros pressupostos da ação declarativa e, menos ainda, da [i]legitimidade da recorrente para requerer a execução da sentença que venha a reconhecer-lhe o crédito
Relator: NUNO GONÇALVES
não podendo conhecer de outros pressupostos da ação declarativa e, menos ainda, da [i]legitimidade da recorrente para requerer a execução da sentença que venha a reconhecer-lhe o crédito
Relator: NUNO GONÇALVES
não podendo conhecer de outros pressupostos da ação declarativa e, menos ainda, da [i]legitimidade da recorrente para requerer a execução da sentença que venha a reconhecer-lhe o crédito
Relator: NUNO GONÇALVES
não podendo conhecer de outros pressupostos da ação declarativa e, menos ainda, da [i]legitimidade da recorrente para requerer a execução da sentença que venha a reconhecer-lhe o crédito
Relator: NUNO GONÇALVES
não podendo conhecer de outros pressupostos da ação declarativa e, menos ainda, da [i]legitimidade da recorrente para requerer a execução da sentença que venha a reconhecer-lhe o crédito
Relator: NUNO GONÇALVES
não podendo conhecer de outros pressupostos da ação declarativa e, menos ainda, da [i]legitimidade da recorrente para requerer a execução da sentença que venha a reconhecer-lhe o crédito
Relator: NUNO GONÇALVES
não podendo conhecer de outros pressupostos da ação declarativa e, menos ainda, da [i]legitimidade da recorrente para requerer a execução da sentença que venha a reconhecer-lhe o crédito
Relator: NUNO GONÇALVES
não podendo conhecer de outros pressupostos da ação declarativa e, menos ainda, da [i]legitimidade da recorrente para requerer a execução da sentença que venha a reconhecer-lhe o crédito
Relator: MARIA DOS PRAZERES PIZARRO BELEZA
condenação à remoção de situações constituídas em via de facto, sem título que as legitime". II - Este preceito não abrange as acções cujo objecto central é o reconhecimento do direito
Relator: HELDER ROQUE
entre a competência e a causa e o pedido, e que não depende da legitimidade das partes, nem da procedência da ação, mas antes dos termos em que a mesma
Relator: COSTA REIS
validade da transmissão da posição de arrendatário e com a consequente legitimidade do Réu em ocupar o imóvel que dele é objecto, isto é, com questões que nada têm
Relator: RODRIGUES DA COSTA
pretensão do Autor, tal como esta é delineada na respectiva petição, independentemente da legitimidade das partes ou da procedência da acção. II - A alínea
Relator: ADÉRITO SANTOS
serviço, invocando indevida execução desse contrato pela entidade concedente, pede que seja declarada a legitima proprietária de bens de que esta tomou posse administrativa bem como a condenação da mesma
Relator: COSTA REIS
estriba e não com as pessoas das partes, a sua legitimidade, ou a procedência da acção. II – Deste modo, se os Autores intentam uma acção declarativa comum onde eregem
Relator: MADEIRA DOS SANTOS
nessa medida, também da competência ou jurisdição adequadas – e meramente constitui o fundamento da legitimidade passiva do réu Estado
Relator: PIRES MACHADO
entidade administrativa, se a decisão desta não foi notificada à pessoa com legitimidade para recorrer e, portanto, não tem eficácia