88-0225
Relator: RAUL MATEUS
nivel consequencial, a reformação desse despacho, seja julgado extinto, por inutilidade superveniente da lide
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Relator: RAUL MATEUS
nivel consequencial, a reformação desse despacho, seja julgado extinto, por inutilidade superveniente da lide
Relator: VITOR NUNES DE ALMEIDA
Deve julgar-se extinto o recurso de constitucionalidade, por inutilidade superveniente da lide, se entretanto, tiver sido proferida sentença homologatoria de auto de transacção pela qual as partes puseram termo
Relator: VITOR NUNES DE ALMEIDA
qualquer influencia na decisão relativa a relação juridica controvertida. III - Tornando-se inutil o prosseguimento da lide no seu aspecto substantivo, inutil se tornaria tambem o prosseguimento dos termos
Relator: GUILHERME DA FONSECA
não a exclusão da ilicitude. III - Dai, ter de concluir-se pela inutilidade superveniente da lide
Relator: GUILHERME DA FONSECA
termos definitivos por efeito de aplicação de amnistia, torna-se manifesta a inutilidade superveniente da lide
Relator: VITOR NUNES DE ALMEIDA
pronuncia por o tribunal não ter declarado extinta a instancia devido a inutilidade superveniente da lide, bem como por condenação em custas do recorrente, nos casos em que a não
Relator: VITOR NUNES DE ALMEIDA
fiscalização concreta da constitucionalidade visar predominantemente a tutela da posição subjectiva dos intervenientes na lide jurisdicional, sendo o de constitucionalidade so obrigatorio para o Ministerio Publico se verificadas certas circunstancias ... realizar sejam prejudicados, o que aconteceria se o recurso de constitucionalidade tivesse de aguardar inutilmente o decurso de um prazo de recurso que podera não vir a ser utilizado. XIII
Relator: VITOR NUNES DE ALMEIDA
I - A regra, segundo a qual a revogação não constitui so por