06090/12
Relator: JORGE CORTÊS
efectivo na transmissão de imóveis não ofende a garantia constitucional da reserva da intimidade da vida privada [artigo 26.º/1, da CRP]. 2) A reserva da intimidade da vida
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Relator: JORGE CORTÊS
efectivo na transmissão de imóveis não ofende a garantia constitucional da reserva da intimidade da vida privada [artigo 26.º/1, da CRP]. 2) A reserva da intimidade da vida
Relator: TERESA DE SOUSA
identificável, apreciação ou juízo de valor, ou informação abrangida pela reserva da intimidade da vida privada”; III - Tem sido entendimento da CADA que são de classificar como documentos nominativos ... possa, em razão do seu teor, traduzir-se numa invasão da reserva da intimidade da vida privada; III - Os documentos de processamento e pagamento das despesas de representação aos Membros
Relator: JOAQUIM CONDESSO
banca. Com o sigilo bancário o legislador pretende, pois, rodear da máxima discrição a vida privada das pessoas, quer no domínio dos negócios, quer dos actos pessoais a eles ligados ... assento tónico do dever de segredo na esfera mais intensa da intimidade da vida privada, apenas se justificará uma intromissão externa nos casos especialmente previstos e em articulação
Relator: JOAQUIM CONDESSO
banca. Com o sigilo bancário o legislador pretende, pois, rodear da máxima discrição a vida privada das pessoas, quer no domínio dos negócios, quer dos actos pessoais a eles ligados ... assento tónico do dever de segredo na esfera mais intensa da intimidade da vida privada, apenas se justificará uma intromissão externa nos casos especialmente previstos e em articulação
Relator: LINA COSTA
filiação sindical, dados genéticos, biométricos ou relativos à saúde, ou dados relativos à intimidade da vida privada, à vida sexual ou à orientação sexual de uma pessoa; VI. Alega
Relator: José Correia
bancário, duas vertentes, uma de salvaguarda de interesses privados, impedindo a devassa da intimidade da vida privada (art. 26° da CRP), outra, de salvaguarda de interesses públicos, garantindo o clima
Relator: LINA COSTA
requerida está contida em documentos nominativos que, no entanto, não respeitam à esfera da vida privada deste, nos termos referidos no nº 9 do artigo 6º da LADA por não ... filiação sindical, dados genéticos, biométricos ou relativos à saúde, ou dados relativos à intimidade da vida privada, à vida sexual ou à orientação sexual de uma pessoa, mas apenas informação
Relator: JOAQUIM CONDESSO
banca. Com o sigilo bancário o legislador pretende, pois, rodear da máxima discrição a vida privada das pessoas, quer no domínio dos negócios, quer dos actos pessoais a eles ligados ... assento tónico do dever de segredo na esfera mais intensa da intimidade da vida privada, apenas se justificará uma intromissão externa nos casos especialmente previstos e em articulação
Relator: JOAQUIM CONDESSO
banca. Com o sigilo bancário o legislador pretende, pois, rodear da máxima discrição a vida privada das pessoas, quer no domínio dos negócios, quer dos actos pessoais a eles ligados ... assento tónico do dever de segredo na esfera mais intensa da intimidade da vida privada, apenas se justificará uma intromissão externa nos casos especialmente previstos e em articulação
Relator: JOAQUIM CONDESSO
banca. Com o sigilo bancário o legislador pretende, pois, rodear da máxima discrição a vida privada das pessoas, quer no domínio dos negócios, quer dos actos pessoais a eles ligados ... assento tónico do dever de segredo na esfera mais intensa da intimidade da vida privada, apenas se justificará uma intromissão externa nos casos especialmente previstos e em articulação
Relator: JOAQUIM CONDESSO
banca. Com o sigilo bancário o legislador pretende, pois, rodear da máxima discrição a vida privada das pessoas, quer no domínio dos negócios, quer dos actos pessoais a eles ligados ... assento tónico do dever de segredo na esfera mais intensa da intimidade da vida privada, apenas se justificará uma intromissão externa nos casos especialmente previstos e em articulação
Relator: ANA CRISTINA CARVALHO
fiscais, pelo que, tal regime não colide com o princípio da reserva da intimidade da vida privada, pois está balizado por limitações tendentes a proteger e a garantir ambos
Relator: Xavier Forte
direitos fundamentais , entre o direito à informação e o direito de reserva e intimidade da vida privada , não pode, linearmente , concluir-se pela prevalência deste último . III)- A referida confidencialidade ... outros direitos ou interesses legalmente protegidos , in casu , para a defesa do direito à intimidade das pessoas . V)- E em resultado da ponderação dos interesses , o Tribunal Constitucional tem declarado
Relator: MARA DE MAGALHÃES SILVEIRA
filiação sindical, dados genéticos, biométricos ou relativos à saúde, ou dados relativos à intimidade da vida privada, à vida sexual ou à orientação sexual de uma pessoa
Relator: ELIANA PINTO
espaços comuns e na área circundante do estabelecimento prisional, com salvaguarda da intimidade da vida privada, para assegurar a ordem e a segurança no estabelecimento prisional, nos termos estabelecidos
Relator: VITAL LOPES
rendimentos, etc. e abrangidos pela garantia constitucional do direito à reserva da intimidade da vida privada consagrado no n.º1 do art.º 26.º da CRP. II - O dever
Relator: JORGE PELICANO
conflito o direito à tutela jurisdicional efectiva e o direito à reserva da intimidade da vida privada. II. A restrição de qualquer dos referidos direitos apenas é admissível na medida
Relator: ANA CELESTE CARVALHO
causa documentos administrativos nominativos, de acesso restrito, porque abrangidos pela reserva da intimidade da vida privada. II. Embora não tenha sido prestado consentimento ou autorização escrita da pessoa titular
Relator: ANA CELESTE CARVALHO
causa documentos administrativos nominativos, de acesso restrito, porque abrangidos pela reserva da intimidade da vida privada. III. A Lei nº 67/98, de 26/10, que aprova a Lei da Proteção
Relator: JOAQUIM CONDESSO
profissional deve respeitar e fazer cumprir o dever de reserva da intimidade da vida privada de cada cliente, mas também a relação de confiança estabelecida entre um e outro