Tribunal Central Administrativo Sul

06090/12

Data
2014-10-01
Relator
JORGE CORTÊS
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Sumário

1)A necessidade da autorização de derrogação do sigilo bancário, prevista no artigo 129.º, n.º 6 [actual artigo 139.º] do CIRC, como condição acesso ao mecanismo administrativo de demonstração do preço efectivo na transmissão de imóveis não ofende a garantia constitucional da reserva da intimidade da vida privada [artigo 26.º/1, da CRP]. 2) A reserva da intimidade da vida privada não tem sentido em relação às pessoas colectivas; o objectivo de combate à fraude e evasão fiscais é credencial constitucional legítima, dada a peculiar posição das instituições de crédito, tendo a vista a derrogação do sigilo bancário, para justificar a referida derrogação. 3) Dada a massificação das relações tributárias, assentes no princípio declarativo e a concomitante massificação das relações bancárias, cujos registos servem de suporte aos lançamentos contabilísticos, o acesso aos dados bancários do contribuinte constitui o meio de prova, por excelência, da veracidade das declarações e dos registos contabilísticos. 4) A autorização mencionada não constitui violação do princípio da tutela jurisdicional efectiva, porquanto ao contribuinte assistem os seguintes direitos impugnatórios junto dos tribunais tributários: i) a acção de impugnação da decisão de fixação do preço efectivo com base no vpt do prédio em causa, nos termos do artigo 58.º-A/2 actual artigo 64.º], do CIRC (artigo 95.º/2/h), da LGT); ii) a impugnação judicial da decisão de fixação da matéria colectável em IRC, ao abrigo do artigo 58.º-A/2, do CIRC (artigo 129.º/7, do CIRC); iii) a impugnação judicial da liquidação de IRC que resultar da aplicação do disposto no artigo 58.º-A/2, do CIRC (artigo 129.º/7, do CIRC); iv) a impugnação judicial do acto de fixação do vpt do prédio alienado (artigo 77.º do CIMI). 5) A obrigatoriedade do mecanismo colegial paritário de fixação do preço efectivo da alienação, prevista no artigo 129.º, n.os 3, 5 e 6 do CIRC constitui uma forma concertada e antecipada de garantir a tutela judicial efectiva dos interesses do contribuinte, sem por em causa o direito à apreciação jurisdicional da decisão tomada no referido procedimento. 6) O acesso ou o uso da informação recolhida no quadro do mecanismo previsto no artigo 129.º estão sujeitos ao princípio da proporcionalidade estrita, o que significa proibição de acesso ou de uso da informação para fins diferentes dos previstos no normativo em apreço e proibição do excesso, ou seja, limitação da recolha de dados ao estritamente necessário aos fins de demonstração do preço efectivo da transacção em causa.

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