Tribunal Constitucional (até 1998)
I - No que concerne ao perigo que a sua deambulação pelas ruas das povoações e susceptivel de representar para a higiene e salubridade publicas (e assim, para o bem - estar e comodidade dos respectivos habitantes), são, pois, bem diversos casos das ovelhas e das cabras e o das demais espécie de animais que se apontaram. II - Esta diversidade de situações explica que a proibição de pernoita nas povoações, que a norma "sub indicio" estabelece, talha apenas para os rebanhos de gado lanigero (e caprino), e não tambem para outras especies de animais. A diferenciação de tratamento não e, pois, arbitraria ou irrazoavel, antes se apresenta com suficiente fundamento material. III - A norma que "sub indicio" não estabelece quaisquer condições (subjectivas e objectivas) para o acesso (ou para o exercicio) da profissão de pastor ou da actividade de criador de gado lanigero ou caprino. Não pode, por isso, ver-se nela a imposição de qualquer restrição a esse acesso ou exercicio. IV - A garantia constitucional do direito ao trabalho significa tão so que o Estado deve criar e manter as condições para que os cidadãos gozem da efectiva possibilidade de trabalhar. V - Ao impor o dever de citação da lei habilitante, o que a Constituição pretende e garantir que a subordinação do regulamento a lei (e, assim, a precedencia da lei relativamente a toda a actividade administrativa) seja explicita, pelo que são constitucionalmente ilegitimos os regulamentos que não indiquem, expressamente, a lei que visam regulamentar ou, sendo o caso, que define a competencia subjectiva e objectiva para a sua emissão.
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