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Relator: MARIA ISABEL FERREIRA DA SILVA
caso a anulação de liquidações – tem como requisito um facto negativo – in casu, a inatividade da recorrida enquanto pressuposto da (in)existência de facto tributário
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Relator: MARIA ISABEL FERREIRA DA SILVA
caso a anulação de liquidações – tem como requisito um facto negativo – in casu, a inatividade da recorrida enquanto pressuposto da (in)existência de facto tributário
Relator: MÁRIO REBELO
sintonia com o disposto no art. 342º/2 do Código Civil. 3. Não provando a inatividade da devedora originária, a falta de prova deverá ser valorada contra aquele a quem aproveita
Relator: FREDERICO MACEDO BRANCO
I– A carreira militar é uma carreira especial, cuja matéria estatutária se
Relator: FREDERICO MACEDO BRANCO
retoma de funções não se efetivou em consequência da pena disciplinar de inatividade que lhe havia sido aplicada, perante a anulação da referida pena, tudo se passa como se aquela
Relator: TÂNIA MEIRELES DA CUNHA
quem não detém competência para o efeito. II. Constando dos elementos declarados pela Impugnante, inativa desde 1982, que determinados imóveis integram o seu ativo imobilizado, ainda que os mesmos tenham
Relator: SOFIA DAVID
secundárias e de faixas de protecção a arribas, para além de terem uma aptidão inata para serem incluídas nas áreas REN, terão sempre de ser consideradas zonas com risco
Relator: PAULO PEREIRA GOUVEIA
envolver indiretamente normas administrativas) e outra administrativa, entre a A. reclamante e o Estado inativo (que envolve poderes de autoridade). 2. Nesse caso, os Trib. Adm. não detêm competência jurisdicional