Tribunal Central Administrativo Sul

1487/10.9BELRA

Data
2021-12-07
Relator
TÂNIA MEIRELES DA CUNHA
Votação
Unanimidade

Sumário

I. O órgão competente para a prática de determinado ato pode ratificar ato praticado por quem não detém competência para o efeito. II. Constando dos elementos declarados pela Impugnante, inativa desde 1982, que determinados imóveis integram o seu ativo imobilizado, ainda que os mesmos tenham sido adquiridos, nas décadas de 60 e 70 do século XX, com intenção de revenda, não fica demonstrado que tais imóveis, em 2004, integrassem o seu ativo circulante, apenas com base na prova de tal intenção de revenda.

Esta fonte não publica texto integral para este documento.

Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.