Tribunal Central Administrativo Sul

732/10.5BESNT

Data
2024-05-29
Relator
MARIA ISABEL FERREIRA DA SILVA
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I– Se o direito que se faz valer tem como requisito um facto negativo, este deve ser provado por quem exerce o direito, nos termos do artigo 74.º, n.º 1 da LGT precisamente como os factos positivos que sejam requisitos dos direitos exercidos, sem prejuízo de, face à dificuldade da prova dos factos negativos, se admitir uma menor exigência relativamente à sua demonstração, por força do princípio constitucional da proporcionalidade, dando relevo a provas menos relevantes e convincentes que as que seriam exigíveis se tal dificuldade não existisse. II- Estando em causa a prova de facto negativo – não existência de atividade – essa prova não é tão exigente como a prova de factos positivos, sob pena de se afrontar o princípio da proporcionalidade referido em I). III- Estamos perante um facto negativo quando o direito que se pretende fazer valer – no caso a anulação de liquidações – tem como requisito um facto negativo – in casu, a inatividade da recorrida enquanto pressuposto da (in)existência de facto tributário.

Esta fonte não publica texto integral para este documento.

Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.