375/16.0GAVLP.G1
Relator: JORGE BISPO
não acompanhando essa ação com os atos de execução correspondentes, permanecendo inativo em relação à execução do mal anunciado, todo o tempo que durar essa inação e se mantiver
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Relator: JORGE BISPO
não acompanhando essa ação com os atos de execução correspondentes, permanecendo inativo em relação à execução do mal anunciado, todo o tempo que durar essa inação e se mantiver
Relator: JOÃO AMARO
seja, sendo indiferente a ausência de contestação escrita, ou a ocorrência de qualquer inatividade processual do arguido, uma vez que, por um lado, o arguido pode sempre trazer
Relator: MARIA ISABEL FERREIRA DA SILVA
caso a anulação de liquidações – tem como requisito um facto negativo – in casu, a inatividade da recorrida enquanto pressuposto da (in)existência de facto tributário
Relator: Cristina da Nova
conatural que elas são criadas para esse fim, importa também, que a inatividade possa ser afastada mediante mera contraprova, nos termos do disposto no art. 346.º do Código Civil
Relator: MÁRIO REBELO
sintonia com o disposto no art. 342º/2 do Código Civil. 3. Não provando a inatividade da devedora originária, a falta de prova deverá ser valorada contra aquele a quem aproveita
RETGS - Liquidação adicional – Sociedade comercial inativa
Relator: CARLOS DE CASTRO FERNANDES
I - Como refere o atual art.º 627.º nº 1 do
Relator: FREDERICO MACEDO BRANCO
I– A carreira militar é uma carreira especial, cuja matéria estatutária se
Relator: CARLOS BERGUETE COELHO
dever de actuar prudentemente em situações perigosas, por comportarem, em si, um perigo inato, mas que são valiosas e indispensáveis do ponto de vista social e no actual contexto
Relator: Rosário Pais
negativo de eventuais fatores externos no desenvolvimento da atividade social. III- A alegação de inatividade da sociedade não contem em si nem tem por consequência natural a alegação da inexistência ... atos de gerência, porquanto mesmo uma sociedade inativa mantém diversas obrigações, designadamente de natureza declarativa, e direitos, que apenas podem ser efetivados através dos seus gerentes. IV- Se sobre
Relator: MARIA AMÁLIA SANTOS
entanto fixado no contrato uma compensação económica ao agente, como contrapartida pela sua inatividade durante o período de vigência do pacto de não concorrência. V- Não sendo estipulada no contrato
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
respetiva prova. 4 – O abuso de direito na modalidade de “supressio”, pressupõe uma inatividade duradoura do titular do direito idónea a criar na contraparte a convicção de que o direito
Relator: MARIA EMÍLIA MELO E CASTRO
artigo 20.º do CIRE. 4. A situação de inatividade da Requerida, a falta temporária de um dos gerentes necessários para obrigar a sociedade e as consequências do hipotético desfecho
Relator: PAULA MARIA ROBERTO
todas as situações de inatividade de trabalhadores constituem uma violação do dever de ocupação efetiva, só assim sendo quando não forem justificadas e constituam violação do princípio
Relator: ROSÁRIO PAIS
tribunais avaliar o mérito técnico da gestão desenvolvida pelos gerentes nem as capacidades inatas ou técnicas que cada sujeito é portador. II - O que se exige é tão
Relator: JOÃO LUÍS NUNES
termo, desde 01-11-2007, que na sequência não lhe atribuiu funções, mantendo-o inativo até à data da resolução do contrato, efetuada em 21-06-2021, não lhe pagou
Relator: JOÃO LUÍS NUNES
instaurar-lhe procedimento disciplinar, proíbe-o da consulta do processo, mantem-no inativo, afetando a sua saúde e gravemente a imagem do mesmo junto do sector de atividade. (Sumário elaborado
Relator: ROSA PINTO
facto. IV – No desempenho das acções socialmente valiosas que comportam em si um perigo inato, o agente tem o dever de actuar prudentemente e de se munir de todos
Relator: FREDERICO MACEDO BRANCO
retoma de funções não se efetivou em consequência da pena disciplinar de inatividade que lhe havia sido aplicada, perante a anulação da referida pena, tudo se passa como se aquela
Relator: Cristina da Nova
sido objetivada ou operada oportunamente no prazo ou no âmbito da providência respetiva, a inatividade objetivada na não concentração da defesa dos seus direitos em determinado prazo ou em determinada