Tribunal Central Administrativo Norte
1. A isenção do IMT prevista no art.º7.º do respectivo Código tributário caduca, nomeadamente, quando aos prédios adquiridos para revenda seja dado destino diferente da revenda; 2. Unicamente assente no arrendamento de uma fracção autónoma que, todavia, se manteve no activo circulante da empresa, não podia a administração fiscal concluir pela caducidade da isenção por desvio de fim quanto à afectação do imóvel. 3. Para tanto, tinha de recolher outra factualidade que lhe permitisse afirmar que a situação de arrendamento, no caso, traduz a real intenção e vontade do agente económico de fruição do imóvel, que não apenas a sua rentabilização até à concretização da revenda.* * Sumário elaborado pelo Relator.
Esta fonte não publica texto integral para este documento.