Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 27917
- Data
- 2025-03-05
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIMT
Sumário
Exclusão da isenção do IMT prevista do n.º 3 do art.º 9.º do CIMT, numa aquisição efetuada com o benefício da isenção do IMT consagrado no n.º 2 do art.º 9.º do CIMT (IMT Jovem).
Texto integral (1070 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis
Artigo/Verba: Art.9º - Isenção pela aquisição de prédios destinados exclusivamente a habitação
Assunto: Exclusão da isenção do IMT prevista do n.º 3 do art.º 9.º do CIMT, numa aquisição
efetuada com o benefício da isenção do IMT consagrado no n.º 2 do art.º 9.º do CIMT
(IMT Jovem).
Processo: 27917, com despacho de 2025-03-03, do Diretor de Serviços da DSIMT, por
subdelegação
Conteúdo: I - INTRODUÇÃO
Vem a contribuinte XXX, na qualidade de Requerente, solicitar a prestação de
informação vinculativa (IV), visando o enquadramento jurídico-tributário da factualidade
que apresenta, relacionada com a exclusão da isenção do IMT prevista do n.º 3 do art.º
9.º do CIMT, numa aquisição efetuada com o benefício da isenção do IMT consagrado
no n.º 2 do art.º 9.º do CIMT (IMT Jovem), quando esta aquisição ocorra após os três
anos em que foi titular do direito de propriedade sobre prédio urbano habitacional.
II - ENQUADRAMENTO FACTUAL
1- Em 2018-06-25, a requerente apresentou a Modelo 1 do IMT a que foi atribuído o
registo 2018/XXX, referente à aquisição que esta pretendia efetuar da fração autónoma
designada pelas letras "AT" do prédio urbano inscrito sob o artigo XXX, na União das
Freguesias de Setúbal (S. Julião, N. S. da Anunciada e Santa Maria da Graça).
2- Nesta Modelo 1 do IMT, foi indicado que a fração autónoma a adquirir teria como
destino exclusivo a habitação própria e permanente.
3- O que originou a emissão da liquidação de IMT n.º XXX, de 2018-06-25, no montante
de 3.075,31, com o documento único de cobrança (DUC) XXX, em que foram aplicadas
as taxas da al. a) do n.º 1 do art.º 17.º do CIMT (Aquisição de prédio urbano ou de
fração autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação própria e
permanente).
4- E a emissão da liquidação de IS n.º XXX, de 2018-06-25, no montante de 1.390,00,
com o DUC XXX.
5- Em 2018-06-29, a requerente adquire a referida fração autónoma, pelo valor
declarado de 173.750,00, tendo sito utilizados, na escritura de compra e venda, os
referidos documentos únicos de cobrança.
6- Tendo a aquisição como destino a habitação própria e permanente do sujeito
passivo, foi concedida isenção do IMI, para os anos de 2018, 2019 e 2020, ao abrigo do
disposto no art.º 46.º do EBF.
7- Em 2022-03-29, a requerente aliena a referida fração autónoma a XXX, com o NIF
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XXX, e a XXX, com o NIF XXX.
Agora, a requerente declara que pretende vir a adquirir, com o benefício da isenção do
IMT consagrado no n.º 2 do art.º 9.º do CIMT (IMT Jovem), o prédio urbano inscrito sob
o artigo XXX, na matriz predial urbana da freguesia de Setúbal (S. Sebastião), no
concelho e distrito de Setúbal, que atualmente é propriedade de XXX, com o NIF XXX e
XXX, com o NIF XXX.
No entanto, por ter sido titular de direito de propriedade sobre prédio urbano
habitacional até 2022-03-29, pretende saber se, considerando o disposto no n.º 3 do
art.º 9.º do CIMT, não ficará excluída da referida isenção do IMT prevista no n.º 2 do
art.º 9.º do CIMT, caso a aquisição se efetue em 2025-03-30.
II - APRECIACÃO
O DL n.º 48-A/2024, de 25 de julho, veio criar ao nível do IMT, um novo benefício fiscal,
consubstanciado numa isenção visando a primeira aquisição onerosa de prédio urbano
ou fração autónoma de prédio urbano, destinada exclusivamente a habitação própria e
permanente, por parte de jovens com idade igual ou inferior a 35 anos.
Esta isenção do IMT vem prevista no n.º 2 do art.º 9.º do CIMT, que estabelece que: "É
isenta do IMT a primeira aquisição de prédio urbano ou de fração autónoma de prédio
urbano destinado exclusivamente a habitação própria e permanente cujo valor que
serviria de base à liquidação não exceda o valor máximo do 1.º escalão a que se refere
a alínea b) do n.º 1 do artigo 17.º, por sujeitos passivos que tenham idade igual ou
inferior a 35 anos de idade à data da transmissão, e que, no ano da transmissão, não
sejam considerados dependentes para efeitos do artigo 13.º do Código do IRS."
Ou seja, neste n.º 2 do art.º 9.º do CIMT, são indicados os requisitos cumulativos da
referida isenção.
O primeiro dos requisitos elencados é que se trate de uma "primeira aquisição de prédio
urbano ou de fração autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação
própria e permanente."
Ora, de acordo com a factualidade apresentada, em 2018-06-29, a requerente adquiriu
uma fração autónoma de prédio urbano destinada exclusivamente a habitação própria e
permanente.
Pelo que, a aquisição que a requerente pretende efetuar, em 2025-03-30, já não se trata
de uma PRIMEIRA aquisição de prédio urbano ou de fração autónoma de prédio urbano
destinado exclusivamente a habitação própria e permanente.
Como tal, a aquisição que a requerente pretende efetuar do prédio urbano inscrito sob o
artigo XXX, na matriz predial urbana da freguesia de Setúbal (S. Sebastião), no
concelho e distrito de Setúbal, não poderá beneficiar da isenção do IMT consagrada no
n.º 2 do art.º 9.º do CIMT (IMT Jovem).
Nestes termos, independentemente da data em que vier a ser adquirido pela requerente
o prédio identificado no número anterior, a aquisição não poderá beneficiar da isenção
do IMT prevista no n.º 2 do art.º 9.º do CIMT (nem da isenção do Imposto do selo da
verba 1.1, por remissão do n.º1 do art.º 7.º-A do CIS para esta norma do CIMT), por
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faltar um dos requisitos cumulativos da referida isenção, previsto neste mesmo
normativo legal, que é tratar-se de uma "primeira aquisição de prédio urbano ou de
fração autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação própria e
permanente."
III - CONCLUSÃO
Face ao exposto, conclui-se que, a aquisição que a requerente pretende efetuar não
poderá beneficiar da isenção do IMT consagrada no n.º 2 do art.º 9.º do CIMT (nem da
isenção do Imposto do Selo da verba 1.1, por remissão do n.º1 do art.º 7.º-A do CIS
para esta norma do CIMT), por não cumprir um dos requisitos cumulativos para a
concessão da referida isenção, previsto neste mesmo normativo legal, que é tratar-se
de uma "primeira aquisição de prédio urbano ou de fração autónoma de prédio urbano
destinado exclusivamente a habitação própria e permanente."
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