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Relator: J.G. Correia
398/98, de 17 de Dezembro) e tratando-se o tributo dos de «impostos abolidos» (Impostos Complementar e de Compensado) manifestamente que já ocorreu a prescrição da divida tributaria cujo prazo
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Relator: J.G. Correia
398/98, de 17 de Dezembro) e tratando-se o tributo dos de «impostos abolidos» (Impostos Complementar e de Compensado) manifestamente que já ocorreu a prescrição da divida tributaria cujo prazo
Relator: Moisés Rodrigues
reduziu o prazo de prescrição da obrigação tributária para oito anos. II - Quanto aos impostos abolidos, como é o caso do imposto complementar, foi mais longe tal lei, ao mandar
Relator: Joaquim Casimiro Gonçalves
Estando em causa na execução uma dívida referente a imposto abolido e sendo a prescrição, a ser oficiosamente conhecida, fundamento de oposição, impõe-se, em sede desta, o seu conhecimento
Relator: Eugénio Martinho Sequeira
Dezembro, veio encurtar o prazo geral de prescrição para oito anos; 2. Quanto aos impostos abolidos, como é o caso da contribuição industrial, foi mais longe tal lei, ao mandar ... sede de oposição à execução fiscal é possível conhecer oficiosamente, da prescrição de um imposto abolido para extrair daí as suas consequências no âmbito do recurso pendente da sentença final
Relator: MARIA CARDOSO
verificar identidade de situações para efeitos de tributação em sede do abolido imposto de mais-valias, o mesmo é dizer que, se o ganho não fosse tributável em sede
Relator: PIMENTEL MARCOS
este diploma em matéria de sistemas de carreiras de pessoal da Direcção-Geral dos Impostos, aboliu as remunerações acessórias pagas a estes funcionários, integrando-as na respectiva escala indiciária, não
Relator: Gomes Correia
procedimento que culmina com a liquidação que era o acto de "fixação definitiva do imposto". Ou seja, na falta de reacção autónoma mediante recurso contencioso, o despacho do SEAF consolidava ... complementar - artº 33° do CPT. XIX)- Estando eventualmente em causa, pelo menos em parte, «impostos abolidos» nos termos do nº 2 do artº 5º do De. Lei nº 398/98
Relator: Gomes Correia
sustentar a inverificação de tal vício. XXVIII.- Estando em causa, pelo menos em parte, «impostos abolidos» nos termos do nº 2 do artº 5º do De. Lei nº 398/98
Relator: J. Fonseca Carvalho
todas as normas legais em vigor relativas à criação de impostos. 2º Porque se trata de imposto abolido as quotas para o Fundo de Desemprego em cobrança e referentes
Relator: J. Gonçalves
Estando em causa na execução uma dívida referente a imposto abolido e sendo a prescrição, a ser oficiosamente conhecida, fundamento de oposição, impõe-se, em sede desta, o seu conhecimento
Relator: J. Gonçalves
final do seu nº 2. 2. Estando em causa na execução uma dívida referente imposto abolido e que foi já declarada prescrita, ocorre inutilidade superveniente da lide, nos termos
Relator: J. Gonçalves
administração da sociedade. 2. Estando em causa na execução uma dívida referente a imposto abolido e sendo a prescrição, a ser oficiosamente conhecida, fundamento de oposição, impõe-se, em sede
Relator: MARIO DE BRITO
cobrança, sob qualquer forma, do imposto do selo em processos forenses, ficando designadamente abolido o imposto do selo a que se referem varios artigos do Codigo das Custas Judiciais
Relator: MILLER SIMÕES
Janeiro (Lei das Finanças Locais), ficou vedado aos municipios criar ou lançar impostos municipais, abolidos que foram por essa Lei; 2 - O imposto de comercio e industria, devido por actividades
Relator: GARCIA MARQUES
pelo artigo 37 do Decreto-Lei n 275-A/93, de 9 de Agosto, foi abolida a estampilha da Liga dos Combatentes, criada pelo Decreto n 13670, de 26 de Maio ... moeda fiscal; 8 - O artigo 37 do Decreto-Lei n 275-A/93 aboliu o imposto a que se refere a conclusão anterior independentemente da específica forma da sua cobrança
Relator: Jorge Lino Ribeiro Alves de Sousa
imposto em falta. II.- Por isso, declarada a prescrição do procedimento judicial quanto à infracção, o processo de transgressão devia prosseguir para conhecimento e eventual condenação ao pagamento do imposto ... prescrição das obrigações tributárias, estabelecidos na Lei Geral Tributária, aplicam-se aos impostos já abolidos, contando-se para o efeito todo o tempo decorrido, independentemente de suspensões ou interrupções
Relator: Cristina Santos
eficácia extintiva e retroactiva dos direitos de crédito por impostos já abolidos, na medida em que, ao alterar o regime das causas suspensivas e interruptivas, dispôs de forma distinta sobre
Relator: Cristina Santos
eficácia extintiva e retroactiva dos direitos de crédito por impostos já abolidos, na medida em que, ao alterar 3 regime das causas suspensivas e interruptivas, dispôs de forma distinta sobre
Relator: Cristina Santos
artº 5º nº 2 do DECRETO-LEI 398/98 de 17.12 no domínio dos impostos já abolidos, que veio atribuir eficácia extintiva retroactiva ao novo prazo prescricional de 8 anos estatuído
Relator: Jorge Lino Ribeiro Alves de Sousa
prescrição das obrigações tributárias, estabelecidos na Lei Geral Tributária, aplicam-se aos impostos já abolidos, contando-se para o efeito todo o tempo decorrido, independentemente de suspensões ou interrupções