Tribunal Central Administrativo Sul

00502/98

Data
1999-06-22
Relator
Cristina Santos

Sumário

l. O facto prescricional tem a natureza de facto extintivo, dado o efeito característico de extinção da relação de crédito - artº 304º nº l C. Civil. 2. A lei que altere o prazo de prescrição na sua extensão, prolongando ou abreviando o tempo de subsistência da situação de facto, não interfere sobre os elementos constitutivos do facto prescricional, tanto da existência de obrigação exigível e vencida, como das causas interruptivas e suspensivas da prescrição. 3. Não sendo a lei nova de aplicação retroactiva, a determinação do momento inicial do novo prazo de prescrição de 10 anos - artº 34º nº l CPT - não retroage ao tempo do facto gerador da concreta obrigação exequenda e, por isso, a estatuição que nela se contém não inflecte sobre o passado. 4. Diferentemente será se a lei nova dispuser sobre o conteúdo do facto prescricional, alterando o regime das causas interruptivas e suspensivas, como é o caso do artº 5º nº 2 do DECRETO-LEI 398/98 de 17.12 no domínio dos impostos já abolidos, que veio atribuir eficácia extintiva retroactiva ao novo prazo prescricional de 8 anos estatuído no artº 48º nº l do citado Diploma (LGT).

Esta fonte não publica texto integral para este documento.