Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República

Parecer n.º 101/1982

Data
1982-08-25
Relator
MILLER SIMÕES
Meio processual
PARECER
Votação
Unanimidade
Tipo
Parecer
Emitente
Ministério da Administração Interna

Sumário

1 - Apos a entrada em vigor da Lei n 1/79, de 2 de Janeiro (Lei das Finanças Locais), ficou vedado aos municipios criar ou lançar impostos municipais, abolidos que foram por essa Lei; 2 - O imposto de comercio e industria, devido por actividades exercidas em 1978, que, por força da lei então vigente, deveria ser liquidado e cobrado em 1980 pelos municipios, integrou, em conformidade com o sistema instituido pela referida Lei n 1/79, a contribuição industrial cobrada naquele mesmo ano de 1980 ao abrigo da respectiva Lei Orçamental e do diploma que a executou (Lei n 8-A/80, de 26 de Maio, e Decreto-Lei n 183-A/80, de 9 de Junho) e foi atribuido aos municipios conforme o sistema de participação nas receitas fiscais do Estado constante da alinea b), n 3, do artigo 5 daquela Lei n 1/79; 3 - Não podem, assim, os municipios liquidar e cobrar o imposto de comercio e industria originado em actividades exercidas em 1978. ###

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