Tribunal Central Administrativo Sul
1. Se um advogado actua em juízo sem se mostrar que esta autorizado pela parte cuja representação invoca, há que distinguir entre a falta de mandato e a simples falta de exibição de documento que o comprove (a procuração); nesta última hipótese não é caso de aplicar o art. 40º do CPC mas somente de notificar o próprio advogado para juntar aquela documento. E só a seguir a notificação que lhe seja feita, e se a irregularidade não for sanada, deve ser aplicado o disposto naquele art. 40º, nomeadamente a sanção da parte final do seu nº 2. 2. Estando em causa na execução uma dívida referente imposto abolido e que foi já declarada prescrita, ocorre inutilidade superveniente da lide, nos termos da al. e) do art 286º do CPC, aplicável subsidiariamente, geradora de extinção da respectiva instância de oposição.
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