Tribunal Central Administrativo Sul

2381/99

Data
1999-12-07
Relator
Cristina Santos

Sumário

l. O artº 5º nº 2 do Decreto-Lei 398/98 de 17.12 veio atribuir ao novo prazo prescricional de 8 anos, estatuído no artº 48º nº l da LGT, eficácia extintiva e retroactiva dos direitos de crédito por impostos já abolidos, na medida em que, ao alterar 3 regime das causas suspensivas e interruptivas, dispôs de forma distinta sobre o conteúdo das situações já constituídas, vistas pelo lado do próprio facto prescricional (decurso do tempo). 2 . A eficácia prescritiva do termo inicial do prazo ora instituído tem consequências sobre a factualidade anterior ao início da vigência da nova lei (1.1.99, artº 6º Decreto-Lei 398/98 de 17.12), contando-se a prescrição seguidamente sem atender aos factos e situações que, de acordo com o estatuído no artº 34º nº 3 CPT, operam como causas suspensivas ou interruptivas.

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