Tribunal Central Administrativo Sul
I.- Os novos prazos de prescrição das obrigações tributárias, estabelecidos na Lei Geral Tributária, aplicam-se aos impostos já abolidos, contando-se para o efeito todo o tempo decorrido, independentemente de suspensões ou interrupções de prazo - cf. o n.° 2 do artigo 5.° do Decreto-Lei n.° 398/98 de 17/12 (que aprovou a Lei Geral Tributária). II.- O n.° l do artigo 48.° da Lei Geral Tributária preceitua que as obrigações tributárias prescrevem no prazo de oito anos contados a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário. III.- Ocorrida a prescrição da obrigação tributária, pode sobrevir a inutilidade de prosseguimento da lide intentada para conhecimento da legalidade da liquidação respeitante a essa obrigação tributária extinta por prescrição. IV.- Em tal caso, reflexamente, ocorre também a inutilidade do recurso jurisdicional interposto.
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