6196/16.2T8GMR.G1
Relator: ALDA MARTINS
I – O princípio da igualdade no trabalho, designadamente em matéria de retribuição
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Relator: ALDA MARTINS
I – O princípio da igualdade no trabalho, designadamente em matéria de retribuição
Relator: ROSA TCHING
1º- O regime insolvencial não pode ficar indiferente a uma solução que
Relator: EDUARDO AZEVEDO
imponham decisão diversa da impugnada. 6- Verifica-se situação violadora da igualdade e da não descriminação laboral demonstrando-se que professor do ensino profissional obteve qualificação pedagógica após a entidade
Relator: SERRA LEITÃO
I - A cláusula 22º do CCT entre as Associações Comerciais do Distrito
Relator: MANUEL BARGADO
Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora I
Relator: ROGÉRIO PAULO DA COSTA MARTINS
justificação objectiva, não viola qualquer princípio constitucional, em concreto o princípio da igualdade, na sua vertente laboral – artigos 13º e 63º da Constituição da República Portuguesa. 11. No caso concreto ... Pelo que não se verifica na solução aqui consagrada judicialmente, violação do princípio da igualdade, consignado no artigo 13º da Constituição da República Portuguesa.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º
Relator: TIAGO MIRANDA
admissão das propostas, o respeito, nestas, das normas em vigor em matéria social, laboral, ambiental, de igualdade de género e de prevenção e combate à corrupção, decorrentes do direito internacional
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
justificação objectiva, não viola qualquer princípio constitucional, em concreto o princípio da igualdade, na sua vertente laboral – artigos 13º e 63º da Constituição da República Portuguesa. 4. Daí
Relator: FRANCISCO SOUSA PEREIRA
Não releva como uso laboral, nem constitui violação dos princípios da igualdade e da não discriminação nem abuso de direito ou má-fé por parte da ré/empregadora, o facto
Relator: PAULA DO PAÇO
abrigo da qual se revê o direito processual laboral. III- O aludido artigo 98º-C também não viola o princípio da igualdade consagrado no artigo 13º da Constituição da República
Relator: MESSIAS BENTO
regra, o agravamento do desiquilibrio da relação laboral e, assim, a agudização das tensões sociais. Ora, o principio da igualdade apenas proibe tratamentos diferenciados quando tais diferenciações sejam arbitrarias
Relator: RAMALHO PINTO
como fonte de direito enquanto uso laboral. III – A CRP – artºs 13º, 58º e 59º - e as normas legais em matéria de igualdade e não discriminação no trabalho – artºs 23º
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
trabalhador, tornando impossível a subsistência de tal relação laboral. IV – O princípio da coerência disciplinar é o corolário do princípio da igualdade, constitucionalmente consagrado, em sede de poder disciplinar
Relator: PAULA DO PAÇO
beneficiar da presunção de laboralidade consagrada neste artigo. IV. Apurando-se que as partes processuais eram marido e mulher e atuavam em conjunto, e em igualdade de posições, na exploração ... orientação e fiscalização do réu, não se pode concluir pela existência de uma relação laboral. V. Revelando a materialidade apurada que a Autora veio alegar factos inverídicos e deduzir pretensão
Relator: RUI PEREIRA
aquele regime laboral de direito público e o de direito privado vedam que tal compensação, prevista no último, deva ser estendida ao primeiro por razões de igualdade. III – O princípio
Relator: MÁRIO RODRIGUES DA SILVA
igualdade, da autonomia privada e da livre iniciativa económica. III. A Constituição não protege uma confiança legítima na manutenção de esquemas de pseudoautonomia destinados a afastar a qualificação laboral ... desde que proporcionais. IV. No caso vertente, estão verificados os índices da presunção de laboralidade previstos nas alíneas
Relator: ANA BARATA BRITO
reclamar o seu crédito no processo de insolvência, assim se garantindo a salvaguarda da igualdade dos credores perante a insuficiência de património do devedor. III - Esta solução não contraria ... crime, não sendo neste identificáveis as homologias comuns aos direitos e processos civil e laboral. Decidir-se que o juiz da insolvência pode reconhecer os créditos de trabalhadores não significa
Relator: ASSUNÇÃO ESTEVES
Nestes termos, o legislador, ao delimitar o recurso das decisões judiciais em materia laboral segundo o valor da causa, actua ainda uma conformação constitucionalmente legitima. V - E assim, a norma ... acesso aos tribunais, e tambem não afronta os principios da universalidade e da igualdade, nem a directiva interpretativa do artigo 16, n. 2, da Constituição
Relator: ANTERO VEIGA
princípio da igualdade constitucionalmente consagrado, implica uma proibição de regulamentações infundadas, arbitrários ou desrazoáveis. Na fixação do grau de incapacidade por incapacidade permanente, em sede laboral, o que está ... aplicação desse fator, não viola a constituição, não atenta contra o principio da igualdade
Relator: ANTERO VEIGA
realidades a que cada uma delas pretende regular, não ocorre violação do princípio da igualdade, não estando a norma do artigo 12-A ferida de inconstitucionalidade. - Preenchidos dois dos factos ... presumir a existência de uma relação de natureza laboral entre a plataforma digital e o estafeta. - O conceito de “subordinação” deve ser visto à luz da nova realidade, sendo