Tribunal Central Administrativo Sul
I – A circunstância dos Decretos-Lei nºs 185/81, de 1/7, e 427/89, de 7/12, não preverem que se pagasse qualquer compensação aos trabalhadores pela caducidade dos seus contratos administrativos de provimento, em razão do decurso do prazo, correspondia a uma intenção do legislador e não consubstanciava uma lacuna legal, a carecer de integração nos termos do artigo 10º do Cód. Civil. II – As diferenças entre aquele regime laboral de direito público e o de direito privado vedam que tal compensação, prevista no último, deva ser estendida ao primeiro por razões de igualdade. III – O princípio constitucional da segurança no emprego não constitui base suficiente para que se reconheça o direito de auferir a mesma compensação aos trabalhadores sujeitos ao regime do contrato administrativo de provimento.
Esta fonte não publica texto integral para este documento.