Tribunal Central Administrativo Norte

02063/14.2BEPRT

Data
2024-06-06
Relator
ROGÉRIO PAULO DA COSTA MARTINS
Meio processual
Acção Administrativa Comum
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

1. A afirmação de que os créditos são líquidos e exigíveis, face às normas do Código Civil, é válida em relação à entidade patronal, devedora, e para efeitos, designadamente, de apreciar se o crédito se encontra dentro do período de referência ou não, ou se está prescrito, ou não. 2. Não vale para afirmar que é exigível perante o Fundo de Garantia Salarial. Em relação ao Fundo de Garantia Salarial existem normas específicas que regulam a matéria, as constantes do artigo 319.º Regulamento do Código do Trabalho, que dizem quais os créditos cujo pagamento este Fundo garante, ou seja, os que lhe podem ser exigidos, e que não coincidem, como é evidente, com todos os créditos exigíveis à entidade patronal. Aí se referem os créditos que são exigíveis ao Fundo de Garantia Salarial, dentro e fora do período de referência. 3. Não se podendo retirar de outros preceitos uma solução que não tem um mínimo de correspondência com a letra do citado artigo 319.º Regulamento do Código do Trabalho - n.º2 do artigo 9º do Código Civil. 4. No caso a insolvência foi requerida em 08.01.2012, pelo que o período de referência se situa entre 08.07.2011 e esta data. O que obriga à conclusão de que os créditos reclamados aqui em causa estão fora do período de referência, por lhe serem anteriores. 5. E não cabem na previsão do disposto no n.º 2 do artigo 319.º Regulamento do Código do Trabalho os créditos vencidos antes do período de referência porque este preceito refere expressa e inequivocamente a “créditos vencidos após o referido período de referência”. 6. Assim cormo não cabem na letra da lei os crédito vencidos antes do período de referência, mas só aceites e exigíveis no período de referência – n.º 2 do artigo 319.º Regulamento do Código do Trabalho n.º1 – ou após este período – n.º2 do mesmo preceito. Esta norma refere expressa e inequivocamente “créditos vencidos” e não créditos líquidos e exigíveis. 7. Dado que o contrato de trabalho da Autora cessou em 28.02.2011, venceram-se nessa data os créditos agora em causa, as retribuições devidas a título de diferenças salariais, trabalho suplementar, descansos compensatórios não gozados, trabalho prestado em dias de descanso semanal e formação profissional não ministrada, ou seja, antes do período de referência, entre 08.07.2011 e 08.01.2012. 8. O Fundo não substitui a entidade patronal insolvente no pagamento de todas as suas dívidas nem garante o pagamento de todas as dívidas da entidade patronal insolvente, pois isso seria inexequível, economicamente incomportável para o Fundo. 9. O Fundo apenas garante aquele montante, duplamente limitado, que o legislador entendeu ser adequado e justo para, por um lado, proteger o trabalhador numa situação de perda de rendimentos que não lhe é imputável, com complemento do sistema de segurança social e, por outro, garantir a sustentabilidade do próprio Fundo. 10. O que, apresentando justificação objectiva, não viola qualquer princípio constitucional, em concreto o princípio da igualdade, na sua vertente laboral – artigos 13º e 63º da Constituição da República Portuguesa. 11. No caso concreto, a autora resolveu o contrato de trabalho por falta de pagamento pontual das retribuições. Esta modalidade de cessação do contrato de trabalho permite que a autora reivindique o pagamento de uma indemnização pela resolução do contrato de trabalho, bem como o pagamento de todos os créditos vencidos, mas ainda não pagos. 12. A indemnização pela cessação do contrato, declarada ilegal, é de montante variável e fixada judicialmente, enquanto os restantes créditos aqui em causa se venceram com a cessação, “ipso facto”, do contrato de trabalho e o respectivo montante, líquido, resulta directamente da lei. 13. Enquanto na revogação do contrato de trabalho se pretende facilitar o acordo de cessação do contrato de trabalho, na resolução do contrato de trabalho pretende-se sancionar o comportamento da entidade empregadora (in casu, o não pagamento pontual das retribuições). Esta distinção que fundamenta que a compensação pecuniária global englobe os créditos laborais vencidos, enquanto a indemnização pela resolução do contrato de trabalho com justa causa, não. 14. As diferenças apontadas acarretam implicações em sede de exigibilidade e de vencimento dos créditos laborais: no caso da revogação do contrato de trabalho a compensação pecuniária global vence-se na data acordada pelas partes, enquanto, no caso da resolução do contrato de trabalho, a indemnização vence-se na data do trânsito em julgado da sentença que a fixa e os restantes créditos laborais vencem na data da cessação do contrato de trabalho. 15. São, portanto, diferentes situações com diferentes pressupostos pelo que se aceita o tratamento diferente dado pelo legislador, na sua liberdade normativa, aos diferentes créditos reclamados pela Autora perante do Fundo de Garantia Salarial. 16. Pelo que não se verifica na solução aqui consagrada judicialmente, violação do princípio da igualdade, consignado no artigo 13º da Constituição da República Portuguesa.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

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