00363/97
Relator: Jorge Lino Ribeiro Alves de Sousa
I- A oposição à execução fiscal só pode ter por fundamento facto
23 resultados nos descritores e sumários
Relator: Jorge Lino Ribeiro Alves de Sousa
I- A oposição à execução fiscal só pode ter por fundamento facto
Relator: Francisco Rothes
crédito de IRS com o fundamento que a sociedade executada não pode ser sujeito passivo daquele imposto, que é típico das pessoas singulares, pois, por um lado, não compete ... tempestividade de reclamação, se esses créditos constam de título executivo que respeite os requisitos legais e se os mesmos gozam de garantia real sobre os bens) e, por outro lado
Relator: José Correia
valor, não se omitindo os fundamentos que, de acordo com as bases legais, permitiram aferir do acerto jurídico do acto final, o mesmo está fundamentado existindo, insofismavelmente, o mesmo nexo ... princípio da indisponibilidade de competências ao qual é indissociável o princípio da tipicidade de competências sendo que, de acordo com este último, as competências dos órgãos constitucionais são, em regra
Relator: JOAQUIM CONDESSO
legalidade, que não com a exigibilidade da dívida, deve visualizar-se como fundamento típico do processo de impugnação judicial e não do processo de oposição à execução fiscal ... C.P.A.). 9. A notificação que permite suspender nos termos legais (cfr.artº.46, nº.1, da L.G.T.) o prazo de caducidade da liquidação é o da ordem de serviço
Relator: JOAQUIM CONDESSO
legalidade, que não com a exigibilidade da dívida, deve visualizar-se como fundamento típico do processo de impugnação judicial e não do processo de oposição à execução fiscal. 6. Embora ... L.G.T., o prazo de caducidade suspende-se com a notificação ao contribuinte, nos termos legais, da ordem de serviço ou despacho no início da ação de inspeção externa, cessando esse
Relator: JOAQUIM CONDESSO
1. Nos termos do preceituado no citado artº.615, nº.1, al.c
Relator: JOAQUIM CONDESSO
legalidade, que não com a exigibilidade da dívida, deve visualizar-se como fundamento típico do processo de impugnação judicial e não do processo de oposição à execução fiscal ... tendo a natureza de uma verdadeira cláusula penal legal, aparecendo como um agravamento “ex lege” ao imposto, sendo incluídos na liquidação deste e arrecadados juntamente com ele, tendo os mesmos
Relator: JOSÉ CORREIA
Inexiste contradição entre os fundamentos e a decisão se os fundamentos invocados pelo juiz conduziriam ao resultado expresso na decisão, se a fundamentação aponta num determinado sentido e a decisão ... apelo às regras civis para compreender a base de incidência da Sisa, pois o legislador se bastou com a mera utilização dos bens associada a um contrato promessa
Relator: JOAQUIM CONDESSO
legalidade, que não com a exigibilidade da dívida, deve visualizar-se como fundamento típico do processo de impugnação judicial e não do processo de oposição à execução fiscal ... tendo a natureza de uma verdadeira cláusula penal legal, aparecendo como um agravamento “ex lege” ao imposto, sendo incluídos na liquidação deste e arrecadados juntamente com ele, tendo os mesmos
Relator: JOAQUIM CONDESSO
1. Não havendo normas específicas para exame da junção de documentos em
Relator: Cristina dos Santos
1. Tendo a 1ª Instância declarado a caducidade do direito de acção
Relator: JOAQUIM CONDESSO
1. Em regra, no procedimento e processo tributários, o Tribunal ou entidade
Relator: ANA CELESTE CARVALHO
I. Como decorre do artigo 2.º, n.º 2 do CPC
Relator: JOSÉ CORREIA
I) -Tendo a AT adoptado o recurso a métodos indiciários para determinar
Relator: José Correia
I)-Deve considerar-se que nada para os autos foi carreado pela
Relator: José Correia
I)- O princípio pro actione (também chamado anti-formalista) encontra clara manifestação
Relator: JOAQUIM CONDESSO
1. O arresto é um meio de conservação da garantia patrimonial previsto
Relator: JOSÉ CORREIA
I) -Na apreciação de um recurso importa antes de tudo determinar se
Relator: JOAQUIM CONDESSO
1. O arresto é um meio de conservação da garantia patrimonial previsto
Relator: JOAQUIM CONDESSO
1. O arresto é um meio de conservação da garantia patrimonial previsto