Tribunal Central Administrativo Sul

00363/97

Data
1998-10-27
Relator
Jorge Lino Ribeiro Alves de Sousa

Sumário

I- A oposição à execução fiscal só pode ter por fundamento facto ou factos susceptíveis de serem integrados em alguma das previsões das várias alíneas do nº 1 do artigo 286º do Código de Processo Tributário. II- Por regra, o meio próprio para discutir a legalidade concreta da liquidação da divida exequenda é o processo de impugnação judicial. III- Excepcionalmente, a ilegalidade concreta da liquidação da dívida exequenda pode ser fundamento de oposição à execução fiscal, nos termos da alínea a) do nº 1 do artigo 286 do Código de Processo Tributário, sempre que a lei não assegure meio judicial de impugnação ou recurso contra o acto da liquidação. IV- Por envolver apreciação da legalidade da liquidação da dívida exequenda, a alegação de inexistência de facto tributário não preenche, em regra, algum fundamento de oposição à execução fiscal, enquadrável na previsão da alínea h) do nº 1 do artigo 286 do Código de Processo Tributário (correspondente à alínea a) do artigo 176 do Código de Processo das Contribuições e Impostos) - a não ser que só logre comprovação por documento superveniente. V- A responsabilidade das pessoas individuais, que, em qualquer momento, tenham assumido a gestão da executada, não se confunde com a responsabilidade própria da sociedade gerida, enquanto entidade dotada de personalidade jurídica diferenciada e autónoma.

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