Tribunal Central Administrativo Sul

1916/07

Data
2008-09-23
Relator
JOSÉ CORREIA

Sumário

I)- Inexiste contradição entre os fundamentos e a decisão se os fundamentos invocados pelo juiz conduziriam ao resultado expresso na decisão, se a fundamentação aponta num determinado sentido e a decisão segue esse caminho. II)- Nos termos do disposto no corpo do art. 2° do CIMSISD, a sisa incide sobre as transmissões, a titulo oneroso, do direito de propriedade ou de figuras parcelares desse direito, sobre bens imóveis, explicitando-se no seu § 1° n° 2 que se consideram, para esse efeito, transmissões de propriedade imobiliária as promessas de compra e venda de bens imobiliários logo que verificada a tradição para o promitente-comprador ou quando este esteja usufruindo os bens. III) -No concernente à posse, não é necessário fazer apelo às regras civis para compreender a base de incidência da Sisa, pois o legis­lador se bastou com a mera utilização dos bens associada a um contrato promessa que demonstre o intuito – aquisitivo (cfr. última parte do n°2 do § 1°, art° 2°). IV) -Não é devido o imposto de sisa se o contrato-promessa de compra e venda de um prédio urbano foi celebrado sem estipulação de sinal e não foi acompanhado nem seguido de tradição e posse para o promitente comprador por força desse contrato mas com base no pagamento de uma renda mensal estipulada numa cláusula típica do contrato de arrendamento.

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