08231/14
Relator: CATARINA ALMEIDA E SOUSA
direito em termos clamorosamente ofensivos da justiça. Quanto aos limites impostos pelo fim social ou económico do direito, isso remete-nos para os juízos de valor positivamente consagrados
60 resultados nos descritores e sumários
Relator: CATARINA ALMEIDA E SOUSA
direito em termos clamorosamente ofensivos da justiça. Quanto aos limites impostos pelo fim social ou económico do direito, isso remete-nos para os juízos de valor positivamente consagrados
Relator: HELENA CANELAS
também aos contratos celebrados ao abrigo de regimes de arrendamento de fim social, nomeadamente de renda apoiada e de renda social existentes à data da sua entrada em vigor
Relator: HELENA CANELAS
também aos contratos celebrados ao abrigo de regimes de arrendamento de fim social, nomeadamente de renda apoiada e de renda social existentes à data da sua entrada em vigor
Relator: MARA DE MAGALHÃES SILVEIRA
titular exceder manifestamente os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico do mesmo; V - A notificação é externa e posterior ao ato administrativo
Relator: ALDA NUNES
data da sua entrada em vigor ao abrigo de regimes de arrendamento de fim social, nomeadamente de renda apoiada, por força do disposto no art 39º, nº 2 da mesma
Relator: Gomes Correia
manifesto excesso dos limites impostos pela boa-fé, pelos bens costumes, ou pelo fim económico ou social desse direito. XIV.- A figura do abuso de direito surge como uma forma ... manifesto excesso dos limites impostos pela boa-fé, pelos bens costumes, ou pelo fim económico ou social do seu direito. XVII.- O acto provisório pelo qual são concedidos incentivos fiscais
Relator: JOAQUIM CONDESSO
segurança social podem definir-se, actualmente, como prestações pecuniárias de carácter obrigatório e definitivo, afectas ao financiamento de uma ampla categoria de despesas do sistema previdencial de segurança social ... entidade de natureza pública e tendo em vista a realização de um fim público de protecção social. O montante das contribuições (da entidade empregadora em relação aos trabalhadores por conta
Relator: RUI PEREIRA
reposicionamento nas posições remuneratórias previstas para essas categorias e o regime de protecção social e benefícios sociais dos trabalhadores por ele abrangidos. III– No que se refere ao reposicionamento remuneratório ... alguns trabalhadores bancários que se encontravam integrados no sistema público de segurança social. VII– A fim de ser garantida uma paridade retributiva, a remuneração fixada na tabela do ACT para
Relator: ELIANA CRISTINA DE ALMEIDA PINTO
excede os limites da boa-fé, dos bons costumes e do fim económico ou social do direito]; II - O que dispõe o artigo 30.º/1 do DL 258/98 muito
Relator: JOAQUIM CONDESSO
manifesto excesso dos limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou pelo fim económico e social do mesmo. 7. O abuso do direito pressupõe, por definição (cfr.art
Relator: JOAQUIM CONDESSO
segurança social podem definir-se, actualmente, como prestações pecuniárias de carácter obrigatório e definitivo, afectas ao financiamento de uma ampla categoria de despesas do sistema previdencial de segurança social ... entidade de natureza pública e tendo em vista a realização de um fim público de protecção social. O montante das contribuições (da entidade empregadora em relação aos trabalhadores por conta
Relator: JOAQUIM CONDESSO
segurança social podem definir-se, actualmente, como prestações pecuniárias de carácter obrigatório e definitivo, afectas ao financiamento de uma ampla categoria de despesas do sistema previdencial de segurança social ... entidade de natureza pública e tendo em vista a realização de um fim público de protecção social. O montante das contribuições (da entidade empregadora em relação aos trabalhadores por conta
Relator: JOAQUIM CONDESSO
segurança social podem definir-se, actualmente, como prestações pecuniárias de carácter obrigatório e definitivo, afectas ao financiamento de uma ampla categoria de despesas do sistema previdencial de segurança social ... entidade de natureza pública e tendo em vista a realização de um fim público de protecção social. O montante das contribuições (da entidade empregadora em relação aos trabalhadores por conta
Relator: JOAQUIM CONDESSO
segurança social podem definir-se, actualmente, como prestações pecuniárias de carácter obrigatório e definitivo, afectas ao financiamento de uma ampla categoria de despesas do sistema previdencial de segurança social ... entidade de natureza pública e tendo em vista a realização de um fim público de protecção social. 8. O montante das contribuições (da entidade empregadora em relação aos trabalhadores
Relator: JORGE PELICANO
obrigações necessários ou convenientes à prossecução do seu fim (…)” – art.º 6.º, n.º 1 do CSC. II. O fim imediato de cada sociedade é o que resulta ... exercer e que consta do seu objecto social. III. A prestação de serviços de programação informática não está incluída no objecto social da Recorrente, nem se prova que se trate
Relator: JOSÉ CORREIA
permitir que demandas fiquem eternamente em aberto, havendo um interesse social em estabelecer harmonia e justiça, segurança, dando fim a litígios e evitando que estes fiquem por tempo indefinido
Relator: LUCAS MARTINS
sociedade e um seu sócio, e por fim evitar eventuais dificuldades financeiras daquelas, susceptíveis de pôr em perigo o seu escopo social. Daí que se apresente como um meio contratual
Relator: ANÍBAL FERRAZ
exigida e gizada para um fim muito concreto, específico: a obrigatória verificação de possíveis, porque não são a regra, entradas em espécie no capital social das sociedades comerciais
Relator: JOAQUIM CONDESSO
parte social se considere um facto tributário autónomo, a que o contribuinte fica sujeito, venha ou não a ter rendimento tributável na cédula de I.R.S. no fim do ano fiscal
Relator: ANABELA RUSSO
constituída em 2004 sob a forma de sociedade anónima e tem por objecto social a exploração, administração e a gestão de resíduos industriais e a prestação de serviços conexos ... efeitos de IVA, as entidades que exerçam de modo independente uma actividade, independentemente do fim ou do resultado dessa actividade), não existe, em abstracto, qualquer fundamento para não considerar