474/13.0TBFAF.G1
Relator: ALEXANDRA ROLIM MENDES
direito por parte do lesado exceda manifestamente os limites da boa fé ou o fim social ou económico; 3 – Como critérios para a determinação da excessiva onerosidade, quando se trata
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Relator: ALEXANDRA ROLIM MENDES
direito por parte do lesado exceda manifestamente os limites da boa fé ou o fim social ou económico; 3 – Como critérios para a determinação da excessiva onerosidade, quando se trata
Relator: José Joaquim Arrepia Ferreira
fundações são pessoas coletivas, sem fim lucrativo, dotadas de um património suficiente e irrevogavelmente afetado à prossecução de um fim de interesse social (artigo
Relator: HENRIQUES GASPAR
1 - Nos termos do artigo 1 do Decreto-Lei 12/93, de 15
Relator: FERREIRA RAMOS
forma de sociedade por quotas para construir ou comprar predios urbanos com o fim de, em principio, satisfazer as necessidades de habitação dos socios e praticar todos os actos concernentes ... referida na 1a conclusão, não se verifica a causa de dissolução pelo preenchimento do fim (artigo 120, n 3, do Codigo Comercial), uma vez construido ou adquirido o predio urbano
Relator: ANTÓNIO RIBEIRO CARDOSO
I – O comodato pode ser celebrado sem determinação do uso da coisa
Relator: Antero Pires Salvador
1 . Interesse em agir é uma excepção dilatória inominada insuprível, cuja verificação
Relator: MOREIRA DO CARMO
estatui que a proposição da acção de anulação de deliberação social não depende de apresentação da respectiva acta, não é possível sustentar que o prazo para intentar a acção ... impostos pela boa fé, designadamente na vertente do venire contra factum proprium, e pelo fim social ou económico do direito, gera a anulabilidade estabelecida no art. 58º
Relator: EDGAR VALENTE
qual decorre que se exige uma relativa gravidade da infracção perseguida ou da relevância social do bem jurídico tutelado; do qual tem que decorrer o convencimento ... adequação [do qual decorre que a escuta telefónica terá que ser adequada ao fim que, com a sua utilização se visa atingir; do qual há-de decorrer
Relator: VÍTOR AMARAL
conduzir a resultados clamorosos/intoleráveis, ou atentar gravemente contra os bons costumes ou o fim social ou económico desse direito. 8. - Não ocorre abuso no exercício daquele direito de ação
Relator: VERA SOTTOMAYOR
procedendo ao confronto do resultado desta análise com aquela decisão e fundamentos, a fim de averiguar se o veredicto alcançado pelo tribunal recorrido quanto aos concretos pontos impugnados assentou ... nada excedendo os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou pelo fim social e económico do respectivo direito
Relator: FALCÃO DE MAGALHÃES
titular excede manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes, ou pelo fim social ou económico desse direito. II – Na vertente do ‘venire contra factum proprium’ traduz
Relator: ANTÓNIO M. RIBEIRO CARDOSO
garantia do FGA, exclusão que decorre, para além do mais, do cariz e fim social do FGA, podendo até integrar abuso de direito. Sumário do relator
Relator: TERESA PARDAL
clamorosa ofensa aos princípios da boa fé e dos bons costumes e do fim social e económico do direito, a impossibilidade de resolução não constitui abuso de direito
Relator: OLIVEIRA BRANQUINHO
1 - Nos termos do artigo 7 do Codigo Cooperativo, aprovado pelo Decreto
Relator: LUÍS MIGUEL MARTINS
podendo ser ultrapassados os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou pelo fim social e ultrapassados esses limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou pelo fim
Relator: HELENA CANELAS
titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito. II - O exercício legítimo de um direito encontra-se, assim ... delimitado pelos tríplices limites impostos pela «boa fé», pelos «bons costumes» ou pelo «fim social ou económico» desse direito, em termos que se estará perante o seu exercício abusivo
Relator: JOSÉ CRAVO
três conceitos: (i) a boa fé; (ii) os bons costumes; e (iii) o fim social ou económico do direito; porém, o exercício do direito só é abusivo quando o excesso ... exceder em nada os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico do respectivo direito, mas antes a participar activamente na finalidade
Relator: CARLA OLIVEIRA
concede a terceiros uma prestação ou vantagem sem contrapartida são, à partida, contrários ao fim social ou, pelo menos, não são necessários nem convenientes à prossecução desse fim (obtenção
Relator: SILVA RATO
pela consciência social. Embora não tenham consagração expressa, são considerados em vigor. IV – O fim social ou económico do direito são os juízos de valor positivamente consagrados
Relator: FONTE RAMOS
pois que, na prestação do sócio que contrata por ser sócio, está presente o fim social. 2. São direitos sociais os que os sócios de uma determinada sociedade têm, pelo