Tribunal Central Administrativo Sul
I. A capacidade das sociedades comerciais “compreende os direitos e as obrigações necessários ou convenientes à prossecução do seu fim (…)” – art.º 6.º, n.º 1 do CSC. II. O fim imediato de cada sociedade é o que resulta da actividade económica que se propõe exercer e que consta do seu objecto social. III. A prestação de serviços de programação informática não está incluída no objecto social da Recorrente, nem se prova que se trate de serviços necessários ou convenientes à prossecução do seu fim. IV. A Recorrente, por não ter a necessária capacidade de gozo, não pode apresentar proposta no âmbito de um procedimento concursal em que se pretendem adquirir serviços que envolvem a elaboração e fornecimento de programação informática.
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