Tribunal Central Administrativo Sul

02629/08

Data
2011-07-05
Relator
ANÍBAL FERRAZ

Sumário

1.Nos termos conjugados dos arts. 16.º n.º 3 e 52.º CIRC (redacção vigente em 1999), a ocorrida determinação do lucro tributável por métodos indiciários competia ao director distrital de finanças da área da sede do sujeito passivo ou, em alternativa (e não em substituição) a funcionário em quem este delegue. 2. Diferentemente do comum caso de substituição, a norma atributiva de competência ao director distrital de finanças não impõe, em alternativa, os seus substitutos legais, mas qualquer funcionário, obviamente, substituto legal ou não, no qual delegue essa atribuição, sendo, pois, decisivo, para conferir legalidade à ocorrida intervenção do director de finanças adjunto, a existência de acto de delegação de competências e respectiva publicação oficial. 3. A alínea a) do art. 25.º n.º 1 CIRC (redacção vigente em 1999) não é de aplicação automática, uma vez que apenas é exigível, por lei, a utilização, dos diversos critérios valorimétricos, respeitar as exigências positivadas no art. 26.º CIRC, destacadamente, a de serem uniformemente seguidos nos sucessivos exercícios. 4. Não pode relevar, como critério, nos termos e para os efeitos do art. 25.º n.º 1 al. b) CIRC, um relatório que o art. 28.º Cód. Sociedades Comerciais manda sejam objecto as entradas, no capital social, em espécie, isto é, as entradas em bens diferentes de dinheiro, por se tratar de uma peça exigida e gizada para um fim muito concreto, específico: a obrigatória verificação de possíveis, porque não são a regra, entradas em espécie no capital social das sociedades comerciais. 5. Sem prejuízo de esse tipo de entradas envolverem bens que podem vir a revestir a condição de existências, objectivamente, o versado relatório não é adequado a fixar “custos padrões”, enquanto capazes de, pela generalidade, englobarem um número grande de realidades, mas o valor, a expressão monetária, de cada bem em concreto, para efeitos de cumprimento das exigências legais em torno da incontornável existência de capital social e da participação individualizada dos sócios na respectiva formação.

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