464/19.9BELLE
Relator: ALDA NUNES
I- As providências cautelares existem para assegurar a utilidade das sentenças a
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Relator: ALDA NUNES
I- As providências cautelares existem para assegurar a utilidade das sentenças a
Relator: LINA COSTA
inicial apresentado pelo agora Recorrente: o principal, que se prende com a falta de instrumentalidade e provisoriedade das providências requeridas, e o aduzido à cautela, caso assim não se entenda
Relator: MARCELO DA SILVA MENDONÇA
CPTA. II – Na falta de tais atributos, por análise concreta ao petitório formulado no requerimento inicial, mormente, se detectadas pretensões cautelares destituídas de provisoriedade e de instrumentalidade, mas antes caracterizadas
Relator: ANABELA LUNA DE CARVALHO
pela falta de instrumentalidade da providência cautelar se a ação principal foi anteriormente instaurada e os pedidos de uma e outra não apresentam correspondência funcional. 4. A provisoriedade das providências
Relator: Alexandra Alendouro
função (instrumentalidade) e na qual foi resolvida, provisória e sumariamente, uma situação de facto e de direito com referência aos interesses a acautelar com tal acção (sumaridade e provisoriedade ... judicial da “outra acção” julgado parcialmente procedente a pretensão dos ali Autores. III – A falta de decisão de improcedência da pretensão anulatória do acto administrativo suspenso e de novos dados
Relator: ANA CELESTE CARVALHO
imediação e da oralidade. III. O processo cautelar caracteriza-se pela sua urgência, instrumentalidade, dependência, provisoriedade e sumariedade no conhecimento de facto e de direito. IV. Não visa decidir ... assenta os pressupostos de direito do litígio, designadamente, o requisito do fumus boni iuris, faltam os necessários e indispensáveis pressupostos factuais para o decretamento da providência
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
procedimento cautelar caracteriza-se pela sua instrumentalidade, (dependência da acção principal), provisoriedade (não está em causa a resolução definitiva de um litígio) e sumariedade (summaria cognitio) do caso através ... análise do pressuposto bonus fumus iuris, e tendo em conta a natureza meramente instrumental, provisória e sumária da providência cautelar, bastam os factos provados documentalmente no processo administrativo para
Relator: RUI PEREIRA
I– As providências cautelares existem para assegurar a utilidade das sentenças a
Relator: Carlos Luís Medeiros de Carvalho
I. Entre o procedimento cautelar e o meio contencioso principal existe uma
Relator: ELISABETE VALENTE
Não há nulidade por omissão de pronúncia ou falta de fundamentação por falta de descrição de factos provados e não provados na situação em que o julgador decide com base ... não sejam exigidos requisitos os de aferição da dependência, como corolário da instrumentalidade e provisoriedade, que devem operar entre a tutela cautelar e a definitiva para a mesma, nomeadamente
Relator: José Correia
I)- A falta de pronúncia sobre questões que o juiz deva apreciar
Relator: José Correia
I)- Como ao regime do arresto se aplica o disposto no Código
Relator: JOSÉ GOMES CORREIA
I- Uma vez que a sentença recorrida sem fundamentou apenas na prova