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Relator: RIBEIRO MENDES
entendido que, nas acções de divórcio litigioso, o requerente do arrolamento não tem de alegar factos indiciadores do justo receio de extravio ou dissipação de bens comuns reside na ideia
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Relator: RIBEIRO MENDES
entendido que, nas acções de divórcio litigioso, o requerente do arrolamento não tem de alegar factos indiciadores do justo receio de extravio ou dissipação de bens comuns reside na ideia
Relator: VITOR NUNES DE ALMEIDA
Não pode o Tribunal conhecer de irregularidades emergentes dos factos alegados quando não for feita prova de protesto ou reclamação respeitante a esses mesmos factos, designadamente sobre a forma como
Relator: VITOR NUNES DE ALMEIDA
recorrente incumbe o onus da prova dos factos alegados, designadamente daqueles de que depende a apreciação da tempestividade do recurso, para o que deve fazer acompanhar a petição de todos
Relator: RIBEIRO MENDES
pode ter sentido, se se considerar que aceitou implicitamente a veracidade do facto alegado na reclamação. IV - So na fase anterior a afixação das listas rectificadas, e possivel aos mandatarios
Relator: MAGALHÃES GODINHO
excepciona o Ministerio Publico da regra segundo a qual se tem por confessados os factos alegados pelo autor quando o reu não contesta, não ofende o principio de igualdade, porquanto
Relator: MONTEIRO DINIS
I - Fazendo prova o recorrente de que a afixação do edital atraves
Relator: RIBEIRO MENDES
I - O artigo 490.º, n.º 1, do Código de Processo
Relator: RIBEIRO MENDES
pois, esgotado o seu poder jurisdicional, sendo irrelevante a apresentação de novos factos, não alegados oportunamente
Relator: RIBEIRO MENDES
pois, esgotado o seu poder jurisdicional, sendo irrelevante a apresentação de novos factos, não alegados oportunamente
Relator: MONTEIRO DINIS
não constitui impedimento que o Tribunal Constitucional haja de socorrer-se de factos que, embora não alegados no pedido, foram objecto de publicação em jornal oficial de um orgão ... para efeitos do direito de participação, sem que, para tanto, algum obstaculo represente o facto de integrarem uma lei de autorização legislativa. VI - Uma vez que a Assembleia da Republica
Relator: MONTEIRO DINIS
efeito que com ele se pretende obter. III - Cabe ao recorrente alegar os fundamentos de facto e de direito do recurso e provar aqueles, havendo assim a delimitação do quadro
Relator: RIBEIRO MENDES
aquele Tribunal uma actuação inconstitucional, que se traduziria numa decisão inconstitucional, por alegadamente ter considerado "materia de facto de que conheceu e deu relevancia mas sem base factual
Relator: NUNES DE ALMEIDA
reclamação do acordão do Tribunal Constitucional, fundada na alegada omissão de pronuncia e não especificação dos fundamentos de facto ou de direito que justificaram a condenação por litigancia
Relator: BRAVO SERRA
não possa ter como constitucionalmente inadmissivel a admissão da separação de facto causa-objectiva-de divorcio (o que , de resto, corresponde a uma solução generalizada nas legislações mais recentes ... varão, ja que o requerente do divorcio necessita de alegar e provar, perante o juiz, uma longa separação de facto, destruidora da comunhão matrimonial
Relator: MESSIAS BENTO
admissão de candidatura a eleição de orgão autarquico o facto de, inicialmente, ele ter sido interposto e irregularmente alegado, desde que o recorrente o tenha renovado, como renovou, em tempo
Relator: RIBEIRO MENDES
sentido de que o recorrente considerou inconstitucional. II - De facto, na decisão recorrida, não se toma posição sobre o sentido alegadamente inconstitucional da norma, tendo-se limitado a resolver
Relator: MONTEIRO DINIZ
apresentar elementos que as identifiquem como questões de facto merecedoras de idêntico tratamento jurídico, não se exigindo ali, ao contrário do alegado pela recorrente, "uma absoluta identidade factual entre
Relator: RAUL MATEUS
decisão de facto proferida em primeira instancia. Como assim, não se observa uma relação de necessidade absoluta entre a motivação e o direito de recorrer de facto, o qual pode ... mais eficientes que a motivação". IX - Assim sendo, não ha que esclarecer a alegada ambiguidade que, segundo o Ministerio Publico, existiria, por não se mostrar claro se, naquele acordão
Relator: RIBEIRO MENDES
pode por em causa o principio do juiz natural ou juiz legal. V - De facto, a par do direito de o arguido escolher o seu defensor (n. 3 do artigo ... alegadamente, agido com dolo substancial ao interpretar aquela primeira norma supostamente contra legem, o tribunal recorrido interpretou o n. 7 do mesmo artigo 112 de forma inconstitucional. IX - De facto
Relator: ANTONIO VITORINO
facto "ratio decidendi", e por isso só esses é que foram efectivamente desaplicados por desconformidade com o principio da reserva de junção jurisdicional. II - Não há que conhecer da alegada