Parecer n.º 73/2007
Relator: Maria Manuela Flores Ferreira
não havendo, no caso, lei que o permita, se verificarem razões de interesse público excepcional (cfr. alíneas a) e b) do referido n.º 1 do artigo ... Estatuto da Aposentação); 4.ª – O interesse público excepcional tem de ser devidamente fundamentado, com suficiente grau de concretização, na justificada conveniência em assegurar por essa via as funções