Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República

Parecer n.º 201/1983

Data
1984-03-09
Relator
TAVARES DA COSTA
Meio processual
PARECER
Votação
Unanimidade
Tipo
Parecer
Emitente
Ministério das Finanças

Sumário

1- O direito a pensão por serviços excepcionais e relevantes prestados ao Pais ha-de resultar da pratica de actos ou feitos dos enumerados nas alineas 1) ou 2) do artigo 3 do Decreto-Lei n 404/82, de 24 de Setembro, demonstrativos de que o seu autor se tornou credor de reconhecimento da Patria em razão da excepcionalidade e da relevancia dos mesmos; 2- A actuação de um militar que, ao pretender socorrer um banhista em perigo no mar, se lhe dirige com o intuito de o salvar mas vem a morrer por afogamento, se bem que revele coragem e traduza um sentimento altruista, não integra, no entanto, os pressupostos de excepcionalidade e relevancia justificativos do reconhecimento nacional que a pensão pretende premiar; 3- No caso concreto, alias, os requerentes, na qualidade de ascendentes do falecido, não tem direito a pensão por falta do requisito especial previsto no n 5 do artigo 7 do citado Decreto-Lei n 404/82.

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