7 resultados

  1. TCASsó sumário

    5610/01

    Relator: Francisco Rothes

    invocada inconstitucionalidade da norma ao abrigo da qual foi efectuada a liquidação de emolumentos registrais " por estes terem a natureza de impostos e aquela lei não ter sido emitida pela ... Constituição da República Portuguesa. IV - O prazo para impugnar a liquidação de emolumentos registrais com fundamento em violação do direito comunitário é de noventa dias, nos termos da lei (arts

  2. TCASsó sumário

    6929/02

    Relator: Francisco Rothes

    eventual inconstitucionalidade da norma ao abrigo da qual foi efectuada a liquidação de emolumentos registrais - por estes terem a natureza de impostos e aquela lei não ter sido emitida pela ... Constituição da República Portuguesa. VI - O prazo para impugnar a liquidação de emolumentos registrais com fundamento em violação do direito comunitário é de noventa dias, nos termos da lei (arts

  3. TCASsó sumário

    02816/99

    Relator: Francisco Rothes

    trânsito em julgado daquele aresto. IV - Em processo de impugnação judicial da liquidação de emolumentos registrais o Representante da Fazenda Pública tem legitimidade passiva. V - É dispensado o reenvio prejudicial ... aquela questão e a que foi objecto de anterior apreciação. VI - A liquidação de emolumentos do registo comercial, relativa a inscrição no registo de um acto de aumento do capital

  4. TCASsó sumário

    7039/02

    Relator: Francisco Rothes

    invocada inconstitucionalidade das normas ao abrigo das quais foi efectuada a liquidação de emolumentos notariais e registrais - por estes terem a natureza de impostos e aquela legislação não ter sido ... VIII - O prazo para impugnar a liquidação de emolumentos notariais e registrais com fundamento em violação do direito comunitário é de noventa dias, nos termos da lei (arts

  5. TCASsó sumário

    2665/99

    Relator: E. Sequeira

    escritura pública de aumento de capital de sociedade comercial ou pelas inscrições registrais; 2. Tais emolumentos devem qualificar-se como de verdadeiras taxas, revelando o pagamento efectuado pelos particulares