Tribunal Central Administrativo Sul

2665/99

Data
2001-04-03
Relator
E. Sequeira

Sumário

1. Os tribunais tributários são competentes em razão da matéria para conhecer de actos de liquidação da conta de emolumentos elaborada pelo notário ou conservador e pela celebração de escritura pública de aumento de capital de sociedade comercial ou pelas inscrições registrais; 2. Tais emolumentos devem qualificar-se como de verdadeiras taxas, revelando o pagamento efectuado pelos particulares aos funcionários por uma especifica prestação de serviço público, prestado a requerimento deste, de elaboração de escritura no competente livro de notas do Cartório ou de inscrição no Registo, com carácter obrigacional, coactivo para aceder ao serviço e definitivo no âmbito da relação estabelecida entre o ente público e o particular; 3. Os actos do notário/conservador ao elaborar a liquidação devida por tais actos, são definitivos porque tem competência para o efeito, sendo pois estes actos desde logo atacáveis contenciosamente e através do processo de impugnação judicial (acto definitivo); 4. A posterior reclamação para o mesmo notário/conservador e o posterior recurso hierárquico interposto para o DGRN e indeferido, surgem assim como meramente facultativos, e os despachos ali proferidos nada vêm acrescentar a tal acto, sendo por isso confirmativos e. como tal insusceptíveis de recurso contencioso, não sendo lesivos autonomamente; 5. Interposto recurso contencioso de acto confirmativo deve o mesmo ser rejeitado por ilegal interposição e não se conhecer do seu objecto.

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