Tribunal Central Administrativo Sul

7043/02

Data
2002-10-15
Relator
J.G.Correia

Sumário

I)- A acção de reconhecimento de direitos ou interesses legítimos em matéria tributária só é admissível quando a lei não faculte meio adequado para a tutela Jurisdicional dos direitos do contribuinte, o que não é o caso dos actos de liquidação de emolumentos notariais, em que o art° 123° do CPT, em vigor à data dos factos permitia à recorrente a impugnação daqueles actos, com a consequente anulação e restituição do indevidamente pago. II)- Esse entendimento, não viola o art° 268° da Constituição, conforme jurisprudência uniforme e reiterada do Tribunal Constitucional. III)- Não obstante os actos de liquidação serem praticados com fundamento em leis violadoras da Constituição ou do direito comunitário, esses actos são meramente anuláveis e não nulos pelo que a impugnação teria de ser deduzida no prazo referido no artº 123º nº 1 a) do CPT. IV)- Havendo a acção sido interposta para além do prazo em que poderia ter sido deduzida impugnação, não pode haver convolação, pois isso seria permitir por uma via, o que a lei não consentia por outra. V)- O prazo de 90 dias consagrado na lei para dedução de impugnação judicial não ofende o princípio da equivalência nem da efectividade, porque de modo algum toma impossível ou excessivamente difícil o exercício dos direitos dos contribuintes no que toca ao pedido de anulação de actos de liquidação de receitas tributárias ilegais.

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