00256/03
Relator: Gomes Correia
I)- A identificação dos fundamentos do recurso colhe-se nas conclusões das
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Relator: Gomes Correia
I)- A identificação dos fundamentos do recurso colhe-se nas conclusões das
Relator: Francisco Rothes
invocada inconstitucionalidade das normas ao abrigo das quais foi efectuada a liquidação de emolumentos notariais e registrais - por estes terem a natureza de impostos e aquela legislação não ter sido ... VIII - O prazo para impugnar a liquidação de emolumentos notariais e registrais com fundamento em violação do direito comunitário é de noventa dias, nos termos da lei (arts
Relator: E. Sequeira
conta de emolumentos elaborada pelo notário ou conservador e pela celebração de escritura pública de aumento de capital de sociedade comercial ou pelas inscrições registrais; 2. Tais emolumentos devem qualificar ... relação estabelecida entre o ente público e o particular; 3. Os actos do notário/conservador ao elaborar a liquidação devida por tais actos, são definitivos porque tem competência para
Relator: J.G.Correia
I)- A acção de reconhecimento de direitos ou interesses legítimos em matéria
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
Conclusões No termo da análise suscitada pelas questões trazidas a parecer deste
Relator: José Eduardo Figueiredo Dias
Ainda a propósito da distinção entre taxa e imposto: a inconstitucionalidade dos emolumentos notariais e registrais devidos pela constituição de sociedades e pelas modificações dos respetivos contratos, na R.D.E.S
Relator: Conselheira Dora Lucas Neto
Ainda a propósito da distinção entre taxa e imposto: a inconstitucionalidade dos emolumentos notariais e registrais devidos pela constituição de sociedades e pelas modificações dos respetivos contratos, na R.D.E.S
Relator: FERNANDA ALMEIDA
I – A força executiva de uma ata que documenta determinadas deliberações do
Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
Sumário: I. Ocorre simulação relativa quando as partes fingiram realizar um determinado
Relator: Conselheira Mariana Canotilho
ACÓRDÃO Nº 229/2025 Processo n.º 1115/24 2.ª Secção Relatora: Conselheira
Relator: Conselheira Dora Lucas Neto
Ainda a propósito da distinção entre taxa e imposto: a inconstitucionalidade dos emolumentos notariais e registrais devidos pela constituição de sociedades e pelas modificações dos respetivos contratos, na R.D.E.S
Relator: LUÍS CRAVO
I – A omissão, em termos suficientes e adequados, da explicitação dos factos
Relator: CRISTINA NEVES
I – Quem negoceia com outrem para conclusão de um negócio deve, tanto
Relator: CONCEIÇÃO SAMPAIO
I - Quem tem um direito registado a seu favor presume-se titular
Relator: José Eduardo Figueiredo Dias
Ainda a propósito da distinção entre taxa e imposto: a inconstitucionalidade dos emolumentos notariais e registrais devidos pela constituição de sociedades e pelas modificações dos respetivos contratos, na R.D.E.S
Relator: José António Teles Pereira
ACÓRDÃO Nº 291/2024 Processo n.º 787/2022 1.ª Secção Relator: Conselheiro
Relator: ANIZABEL SOUSA PEREIRA
I- Ao entendimento subjacente ao disposto no art. 397º do CC que
Relator: José Eduardo Figueiredo Dias
Ainda a propósito da distinção entre taxa e imposto: a inconstitucionalidade dos emolumentos notariais e registrais devidos pela constituição de sociedades e pelas modificações dos respetivos contratos, na R.D.E.S
Relator: JOSÉ CARLOS PEREIRA DUARTE
I. No âmbito processo de retificação de registo predial, a decisão sobre
Relator: MARGARIDA ALMEIDA FERNANDES
I - Sendo as presunções judicias ilações que o julgador tira de um