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ACÓRDÃO Nº
294/2024
Processo n.º 1313/2023
2.ª Secção
Relator: Conselheiro José
Eduardo Figueiredo Dias
Acordam,
em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1.
Nos presentes autos, vindos do Tribunal Central Administrativo Sul, em que é
recorrente A., S.A. e é recorrida a AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA, a
primeira interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b)
do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do
Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, adiante designada LTC),
do Acórdão daquele Tribunal, de 16 de novembro de 2023, que manteve a sentença
do Tribunal Tributário de Lisboa que julgou improcedente a impugnação judicial
deduzida pela ora recorrente com referência à liquidação da Contribuição
Extraordinária para o Setor Energético (CESE) do ano de 2014, no montante de €
93.291,54.
2.
Pela Decisão Sumária n.º 955/2023, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo
78.º-A, n.º 1, da LTC, não julgar inconstitucionais as normas ínsitas aos
artigos 2.º, 3.º, 4.º, 11.º e 12.º do regime jurídico da «Contribuição
Extraordinária sobre o Sector Energético», aprovado pelo artigo 228.º da Lei
n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro. Tal decisão tem a seguinte fundamentação:
«4. Nos termos do
disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, quando a questão a decidir for uma
questão simples, designadamente por a mesma já ter sido objeto de decisão
anterior do Tribunal, o relator profere decisão sumária, a qual poderá
consistir em simples remissão para anterior jurisprudência do Tribunal.
A questão de constitucionalidade em causa nos
presentes autos – referente à CESE relativa ao ano de 2014 – foi apreciada por
este Tribunal no Acórdão n.º 7/2019 e foi complementada, quanto à questão de
constitucionalidade do artigo 12.º do regime jurídico da CESE, pelo Acórdão n.º
301/2021.
Partindo, então, destes dois últimos arestos, cuja
fundamentação aqui se subscreve e renova, cumpre apreciar a questão de
constitucionalidade ora submetida ao crivo deste Tribunal:
5. No Acórdão n.º 7/2019 afirmou-se e decidiu-se o
seguinte:
«7. Apesar de o legislador lhe ter chamado
«Contribuição Extraordinária sobre o Sector Energético» (CESE), argumenta a
requerente que o tributo em questão deve ser qualificado como um imposto, nessa
qualificação sustentando, em parte, a sua posição de inconstitucionalidade das
normas.
Ora, conforme tem vindo a afirmar este Tribunal,
designadamente no Acórdão n.º 539/2015 (disponível em
www.tribunalconstitucional.pt, sítio da internet onde também podem ser
encontrados os arestos deste Tribunal doravante citados), que analisou a «Taxa
de Segurança Alimentar Mais»: «[…] a caracterização de um tributo, quando
releve para efeito da determinação das regras aplicáveis de competência
legislativa, há de resultar do regime jurídico concreto que se encontre
legalmente definido, tornando-se irrelevante o ‘nomen juris’ atribuído pelo
legislador ou a qualificação expressa do tributo como constituindo uma
contrapartida de uma prestação provocada ou utilizada pelo sujeito passivo».
Também no caso em apreciação, a análise do Tribunal
não será condicionada pela designação que o legislador consagrou para este
tributo, antes relevando a caracterização que tenha por base o respetivo regime
jurídico.
8. Haverá, assim sendo, que começar por distinguir
entre os vários tributos – tarefa a que a jurisprudência do Tribunal
Constitucional já se dedicou por diversas vezes –, para, depois, neles
enquadrar o tributo em causa, já que de tal enquadramento poderá depender a
solução da questão de constitucionalidade em apreço.
No citado Acórdão n.º 539/2015 estabeleceu-se sobre
esta distinção:
«[…]
É conhecida e tem sido frequentemente sublinhada,
mesmo na jurisprudência constitucional, a distinção entre taxa e imposto.
O imposto constitui uma prestação pecuniária, coativa
e unilateral, exigida com o propósito de angariação de receitas que se destinam
à satisfação das necessidades financeiras do Estado e de outras entidades
públicas, e que, por isso, tem apenas a contrapartida genérica do funcionamento
dos serviços estaduais. O que permite compreender que os impostos assentem
essencialmente na capacidade contributiva dos sujeitos passivos, revelada
através do rendimento ou da sua utilização e do património (artigo 4.º, n.º 1,
da Lei Geral Tributária). A taxa constitui uma prestação pecuniária e coativa,
exigida por uma entidade pública, em contrapartida de prestação administrativa
efetivamente provocada ou aproveitada pelo sujeito passivo, assumindo uma
natureza sinalagmática. A taxa pressupõe a realização de uma contraprestação
específica resultante de uma relação concreta entre o contribuinte e a
Administração e que poderá traduzir-se na prestação de um serviço público, na
utilização de um bem do domínio público ou na remoção de um obstáculo jurídico
ao comportamento dos particulares (artigo 4.º, n.º 2, da Lei Geral Tributária).
A taxa tem igualmente a finalidade de angariação de
receita. Mas enquanto que nos impostos esse propósito fiscal está dissociado de
qualquer prestação pública, na medida em que as receitas se destinam a prover
indistintamente às necessidades financeiras da comunidade, em cumprimento de um
dever geral de solidariedade, nas taxas surge relacionado com a compensação de
um custo ou valor das prestações de que o sujeito passivo é causador ou
beneficiário. Assim, ‘a bilateralidade das taxas não passa apenas pelo seu
pressuposto, constituído por dada prestação administrativa, mas também pela sua
finalidade, que consiste na compensação dessa mesma prestação. Se a taxa
constitui um tributo comutativo não é simplesmente porque seja exigida pela
ocasião de uma prestação pública mas porque é exigida em função dessa prestação,
dando corpo a uma relação de troca com o contribuinte’ (Sérgio Vasques, em
‘Manual de Direito Fiscal’, pág. 207, ed. de 2011, Almedina).
Entretanto, a revisão constitucional de 1997
introduziu, a propósito da delimitação da reserva parlamentar, a categoria
tributária das contribuições financeiras a favor das entidades públicas, dando
cobertura constitucional a um conjunto de tributos parafiscais que se situam
num ponto intermédio entre a taxa e o imposto (artigo 165.º, n.º 1, alínea i)).
As contribuições financeiras constituem um tertium genus de receitas
fiscais, que poderão ser qualificadas como taxas coletivas, na medida em que
compartilham em parte da natureza dos impostos (porque não têm necessariamente
uma contrapartida individualizada para cada contribuinte) e em parte da
natureza das taxas (porque visam retribuir o serviço prestado por uma
instituição pública a certo círculo ou certa categoria de pessoas ou entidades
que beneficiam coletivamente de um atividade administrativa) (Gomes
Canotilho/Vital Moreira, em ‘Constituição da República Portuguesa Anotada’, I
vol., pág. 1095, 4.ª ed., Coimbra Editora).
As contribuições distinguem-se especialmente das taxas
porque não se dirigem à compensação de prestações efetivamente provocadas ou
aproveitadas pelo sujeito passivo, mas à compensação de prestações que apenas
presumivelmente são provocadas ou aproveitadas pelo sujeito passivo,
correspondendo a uma relação de bilateralidade genérica. Preenchem esse
requisito as situações em que a prestação poderá beneficiar potencialmente um
grupo homogéneo ou um conjunto diferenciável de destinatários e aquelas em que
a responsabilidade pelo financiamento de uma tarefa administrativa é imputável
a um determinado grupo que mantém alguma proximidade com as finalidades que
através dessa atividade se pretendem atingir (sobre estes aspetos, Sérgio
Vasques, ob. cit., pág. 221, e Suzana Tavares da Silva, em ‘As taxas e a
coerência do sistema tributário’, pág. 89-91, 2.ª edição, Coimbra Editora).
[…]».
Em especial, sobre as contribuições financeiras,
afirmou o Tribunal Constitucional, no Acórdão n.º 80/2014, estando, então, em
causa uma «penalização» por emissões excedentárias:
«[…]
No caso, sendo de reconhecer algumas dificuldades na
qualificação deste tributo, não se podendo falar da existência de uma
verdadeira relação comutativa, a não ser de forma difusa, afigura-se-nos que o
mesmo não é reconduzível, atento o seu regime, quer à categoria unilateral do
imposto, quer à categoria bilateral da taxa, aproximando-se antes de outras
figuras acima referidas, designadas genericamente no texto constitucional por
“demais contribuições financeiras a favor de entidades públicas” (sobre a
natureza jurídica das receitas arrecadadas pelo Estado pela atribuição de
licenças de emissão, cfr. Carlos Costa Pina, em “Mercado de Direitos de Emissão
de CO2”, in “Estudos Jurídicos e Económicos em Homenagem ao Prof. Doutor
António de Sousa Franco”, Vol. I, pp. 493-502) .
Segundo Sérgio Vasques estes tributos situam-se no
terreno intermédio que vai das taxas aos impostos, incluindo-se nesta categoria
«não apenas as taxas de regulação económica, mas toda a parafiscalidade
associativa, as contribuições para a segurança social, as contribuições
especiais de melhoria, assim como o universo crescente dos tributos ambientais,
todos eles com estrutura paracomutativa, dirigidos à compensação de prestações
de que os sujeitos passivos são presumíveis causadores ou beneficiários» (em
“As Taxas de Regulação Económica em Portugal: Uma Introdução”, In “As Taxas de
Regulação Económica em Portugal”, pág. 38, da ed. da Almedina, 2008),
E de acordo com Suzana Tavares da Silva estes tributos
podem «agrupar-se em três tipos fundamentais: 1) como instrumento de
financiamento de novos serviços de interesse geral que ocasionam um benefício
concreto imputável a alguns destinatários diferenciados (ex. prevenção de
riscos naturais) – contribuições especiais financeiras; 2) como instrumento de
financiamento de novas entidades administrativas cuja atividade beneficia um
grupo homogéneo de destinatários (ex. taxas de financiamento das entidades
reguladoras) – contribuições especiais parafiscais; e 3) como instrumentos de
orientação de comportamentos (finalidades extrafiscais) – contribuições
orientadoras de comportamentos ou (…) contribuições especiais extrafiscais» (Em
“As Taxas e a Coerência do Sistema Tributário”, in “Estudos Regionais e
Locais”, 2008, pp. 48 e ss.).
[…]».
Por outro lado, atentas as conclusões da alegação da
recorrente, importa recordar a síntese feita pelo tribunal a quo, a propósito
da distinção entre imposto de receita consignada e contribuição financeira:
«[E]sta esta linha divisória estabelece-se entre a
existência ou não de um nexo de bilateralidade/causalidade entre o Estado e o
sujeito passivo do tributo, ou seja, apenas se podem qualificar como
contribuições financeiras a favor de entidades públicas os tributos que se
possam reconduzir a uma prestação pecuniária coativa destinada a compensar
prestações administrativas aproveitadas (bilateralidade) ou provocadas
(causalidade) pelos respetivos sujeitos passivos, acabando por se reconduzir à
categoria de impostos de receita consignada as prestações pecuniárias coativas
cobradas com o intuito de financiar despesa pública – mesmo que se trate de
despesa pública concretamente identificada no âmbito da consignação das
receitas – sempre que essa despesa se não possa reconduzir ao suporte
financeiro de medidas ou actividades administrativas provocadas pelos sujeitos
passivos ou de que estes sejam beneficiários.
Em outras palavras, a qualificação de um tributo como
contribuição exige “uma clara conexão entre a origem das receitas [o
pressuposto do tributo] e o destino [finalidade] que a lei lhes assinala”;
conexão que possa ser reconduzida a uma ‘relação de troca’ ou a uma ‘relação
causal’ entre o Estado e o sujeito passivo»
No Acórdão n.º 152/2013, o Tribunal Constitucional
confrontou-se, igualmente, com um tributo que inseriu na categoria das
contribuições financeiras, no caso, exigido a operadores económicos atuando no
mercado regulado (a «taxa de utilização do espectro radioelétrico»). Antes
deste, outros, como os Acórdãos n.ºs 365/2008 e 613/2008, haviam já adotado
esta classificação tripartida, a propósito das «taxas» de regulação cobradas
pela Entidade Reguladora para a Comunicação Social, que expressamente
qualificou já não como imposto ou taxa, mas como contribuição financeira.
Também no caso sub iudice o tributo em análise
incide sobre pessoas coletivas que, integrando o setor energético nacional, se
dedicam a atividade económica regulada.
No Acórdão n.º 365/2008 escreveu-se:
«[…] importa relembrar a distinção entre os conceitos
dos diferentes tipos de tributo, tendo presente que a C.R.P. não indica
qualquer critério distintivo, sendo necessário recorrer aos conceitos
constantes da Lei Geral Tributária (artigo 4.º), aprovada pelo Decreto-Lei n.º
398/98, de 17 de dezembro.
“1 - Os impostos assentam essencialmente na capacidade
contributiva, revelada, nos termos da lei, através do rendimento ou da sua
utilização e do património.
2 - As taxas assentam na prestação concreta de um
serviço público, na utilização de um bem do domínio público ou na remoção de um
obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares.
(…)”.
Estas definições legais limitaram-se a recolher os
ensinamentos dominantes da doutrina fiscal (vide, entre outros, TEIXEIRA
RIBEIRO, em “Lições de Finanças Públicas”, pág. 267, da ed. de 1977, da Coimbra
Editora, CARDOSO DA COSTA, em “Curso de Direito Fiscal”, pág. 4-19, da 2.ª
Edição, da Almedina, SOUSA FRANCO, em “Finanças Públicas e Direito Financeiro”,
volume II, pág. 58-73, da 4.ª Edição, da Almedina, DIOGO LEITE DE CAMPOS e
MÓNICA LEITE DE CAMPOS, em “Direito Tributário”, pág. 27-29, da ed. de 1996, da
Almedina, CASALTA NABAIS, em “Direito fiscal”, pág. 20-32, da 3ª ed., da
Almedina,, NUNO SÁ GOMES, em “Manual de Direito Fiscal”, vol. 1, pág. 73-79, da
12.ª ed., do Rei dos Livros, SALDANHA SANCHES, em “Manual de Direito Fiscal”,
pág. 22-37, da 3.ª Edição, da Coimbra Editora, EDUARDO PAZ FERREIRA, em “Ainda
a propósito da distinção entre impostos e taxas: o caso da taxa municipal
devida pela realização de infraestruturas urbanísticas”, em “Ciência e Técnica
Fiscal”, n.º 380, pág. 63-81, e XAVIER DE BASTO e LOBO XAVIER, em “Ainda a
propósito da distinção entre taxa e imposto: a inconstitucionalidade dos
emolumentos notariais e registrais devidos pela constituição de sociedades e
pelas modificações dos respetivos contratos, na R.D.E.S., n.º 1 e 3, de 1994,
pág. 3 e seg.), os quais foram, alias, adotados pela jurisprudência do Tribunal
Constitucional (uma resenha desta jurisprudência foi efetuada por CASALTA
NABAIS, em “Jurisprudência do Tribunal Constitucional em matéria fiscal”, no
B.F.D.U.C. n.º 69 (1993), págs. 387 e seg., e por CARDOSO DA COSTA, em “O
enquadramento constitucional dos impostos em Portugal: a jurisprudência do
Tribunal Constitucional”, em “Perspetivas Constitucionais – Nos 20 anos da
Constituição de 1976”, vol. II, pág. 397 e seg.).
O imposto, enquanto prestação unilateral, não
corresponde a nenhuma contraprestação específica atribuída ao contribuinte por
parte do Estado; ele terá apenas a contrapartida genérica do funcionamento dos
serviços estaduais.
Ao carácter unilateral da prestação de imposto
contrapõe-se a natureza sinalagmática das taxas.
A sinalagmaticidade que caracteriza as quantias pagas
a título de taxa só existirá quando se verifique uma contrapartida resultante
da relação concreta com um bem semipúblico, que, por seu turno, se pode definir
como um bem público que, satisfaz, além de necessidades coletivas, necessidades
individuais (vide TEIXEIRA RIBEIRO, em “Noção jurídica de taxa”, na “Revista de
Legislação e de Jurisprudência”, ano 117.º, pág. 291).
A taxa “pressupõe, ou dá origem, a uma contraprestação
específica resultante de uma relação concreta (que pode ser ou não de
benefício) entre o contribuinte e um bem ou serviço público”, sendo “grande a
variabilidade do conteúdo jurídico do conceito, resultante da diversidade das
situações que geram as obrigações de taxa e das múltiplas delimitações formais
da respetiva noção financeira” (SOUSA FRANCO, na ob. cit., págs. 63-64).
Mas, fugindo a esta divisão dicotómica dos tributos,
tem sido apontada a existência de outras figuras marginais designadas como
tributos parafiscais (artigo 3.º, n.º 1, a), da Lei Geral Tributária), nos
quais se incluem, com especial visibilidade, as contribuições cobradas para a
cobertura das despesas de pessoas coletivas públicas não territoriais, que
resultam numa verdadeira consignação subjetiva de receitas (sobre os tributos
parafiscais, nomeadamente as referidas contribuições, vide ALBERTO XAVIER, em
“Manual de direito fiscal”, vol. I, pág. 64 e seg., da ed. de 1974, SOUSA
FRANCO, ob. cit., pág. 74 e seg., CASALTA NABAIS, em “Direito fiscal”, pág. 32,
da 3ª ed., da Almedina, e em “O dever fundamental de pagar impostos”, pág. 256
e seg., da ed. de 1998, da Almedina, e SALDANHA SANCHES, na ob. cit., pág.
58-65). A criação de tais contribuições a favor de determinadas pessoas
coletivas públicas distintas da Administração estadual, regional ou local,
visam o seu sustento financeiro, escapando à disciplina jurídica clássica, como
forma de evitar o crescimento do défice das contas públicas e contornar a
rigidez do regime dos impostos, através da previsão de meios financeiros mais
dúcteis.
Como escreveu SOUSA FRANCO:
“Nas contribuições parafiscais há (…) uma maior
agilidade atribuída à administração pública, quanto ao modo de criação e
agravamento e quanto ao próprio regime geral dessas receitas, tornando mais
fácil o seu processo de lançamento, liquidação e cobrança” (na ob. cit., pág.
76).
Após estes considerandos, cabe agora perguntar se é
possível, conforme pretende a Recorrente, atribuir a natureza de imposto, à
“taxa” sub judice. Obviamente, na economia do presente recurso de
constitucionalidade, apenas relevará o regime jurídico concreto da “taxa de
regulação e supervisão”, sendo completamente irrelevante o nomen juris atribuído
na lei.
Como resulta do disposto no artigo 4.º, n.º 1, do
Decreto-Lei n.º 103/2006, de 7 de junho, a “taxa” de regulação e supervisão é
precisamente uma contribuição para o financiamento da ação quotidiana da ERC, a
qual é exigida pela natureza da atividade desenvolvida pelos sujeitos passivos
da taxa. São os custos do serviço de monitorização e acompanhamento contínuo e
permanente de cada entidade que prossiga atividades de comunicação social,
operando nesse mercado, em ordem a assegurar o cumprimento das competências que
estão atribuídas à ERC, que esta taxa visa satisfazer.
Sendo a atividade desenvolvida por essas entidades a
causa da necessidade da ERC ter que empreender ações de regulação e de
supervisão contínuas, e beneficiando aquelas da vigilância no cumprimento das
regras estabelecidas para o sector e da efetiva concorrência ao nível dos
produtos oferecidos, entendeu-se que devem os seus agentes contribuir
proporcionalmente para o financiamento dos custos dessas ações essenciais à
existência de um mercado plural. Foi esta a filosofia que presidiu à criação
desta “taxa”.
Não estamos, pois, no seu aspeto dominante, perante
uma participação nos gastos gerais da comunidade, em cumprimento de um dever
fundamental de cidadania, nem perante a retribuição de um serviço concretamente
prestado por uma entidade pública ao sujeito passivo, pelo que a referida
“taxa” não se pode qualificar nem como imposto, nem como uma verdadeira taxa,
sendo tais tributos antes qualificáveis como contribuições, incluídas na
designação genérica dos tributos parafiscais (vide, adotando esta qualificação
relativamente às “taxas” financiadoras da atividade das entidades reguladoras,
GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA, em “Constituição da República Portuguesa anotada”,
vol. I, pág. 1095, da 4ª ed., da Coimbra Editora, CARDOSO DA COSTA, em “Sobre o
princípio da legalidade das “taxas” (e das “demais contribuições
financeiras”)”, em Estudos em homenagem ao Professor Doutor Marcello Caetano no
centenário do seu nascimento”, pág. 805, e SÉRGIO VASQUES, em “As taxas de
regulação económica em Portugal: uma introdução”, em “As taxas de regulação
económica em Portugal”, pág. 34, da ed. de 2008, da Almedina).
[…]».
9. O regime que cria a contribuição extraordinária
sobre o setor energético foi aprovado pelo artigo 228.º da Lei n.º 83.º-C/2013,
de 31 de dezembro. No artigo 1.º, n.º 2, desse regime, determinou-se que a
«contribuição tem por objetivo financiar mecanismos que promovam a
sustentabilidade sistémica do setor energético, através da constituição de um
fundo que visa contribuir para a redução da dívida tarifária e para o
financiamento de políticas sociais e ambientais do setor energético».
Na sua sequência, o artigo 11.º do Regime Jurídico que
cria a CESE, consignou a sua receita a um Fundo – o Fundo para a
Sustentabilidade Sistémica do Setor Energético (FSSSE), criado pelo Decreto-Lei
n.º 55/2014, de 9 de abril – «com o objetivo de estabelecer mecanismos que
contribuam para a sustentabilidade sistémica do setor energético,
designadamente através da contribuição para a redução da dívida tarifária e do
financiamento de políticas do setor energético de cariz social e ambiental, de
medidas relacionadas com a eficiência energética, de medidas de apoio às
empresas e da minimização dos encargos financeiros para o Sistema Elétrico
Nacional decorrentes de custos de interesse económico geral (CIEGs),
designadamente resultantes dos sobrecustos com a convergência tarifária com as
Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira».
Estabeleceu o artigo 2.º do citado Decreto-Lei n.º
55/2014 sobre os objetivos do FSSSE:
«2 - O FSSSE visa contribuir para a promoção do
equilíbrio e sustentabilidade sistémica do setor energético e da política
energética nacional, designadamente através:
a) Do financiamento de políticas do setor energético
de cariz social e ambiental, relacionadas com medidas de eficiência energética;
b) Da redução da dívida tarifária do Sistema Elétrico
Nacional (SEN), mediante a receita obtida com a contribuição extraordinária
sobre o setor energético prevista no artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31
de dezembro».
10. A recorrente veio invocar que, em virtude da sua
atividade, não exercia «qualquer atividade no sector electroprodutor, nem
sequer em qualquer outro subsector da eletricidade (a atividade da Recorrente é
a de armazenamento subterrâneo de gás natural), pelo que em nada contribuiria
para o problema da dívida tarifária do SEN». Assim sendo, não usufruiria da
contrapartida traduzida na redução do défice ou dívida tarifária, pelo que não
estaria assegurada a bilateralidade ou sinalagmaticidade do tributo, devendo
este ser considerado um imposto.
Sucede que aquela redução é apenas um dos objetivos da
CESE, prescrevendo a lei que esta contribuição visa, genericamente, o
desenvolvimento de medidas que contribuam para o equilíbrio e sustentabilidade
sistémica do setor energético.
Ainda que não referida a uma contraprestação direta,
específica e efetiva, resultante de uma relação concreta com um bem ou serviço,
o que afasta a sua qualificação como taxa, a sujeição à CESE de determinados
operadores económicos tem como um dos seus objetivos «financiar mecanismos que
promovam a sustentabilidade sistémica do sector energético» (artigo 1º, n.º 2,
do regime da CESE). É, a par do objetivo da redução da dívida tarifária – que é
uma das suas causas –, o objetivo da promoção de mecanismos para financiamento
de políticas do setor energético de cariz social e ambiental, e de medidas
relacionadas com a eficiência energética, bem como de medidas de apoio às
empresas, que gerará, igualmente, contrapartidas, ainda que difusas, dirigidas
aos sujeitos passivos da CESE. A existência destas presumidas contraprestações
que vão além do mero objetivo da redução tarifária, e que a criação do FSSSE
garante, assegura, também, o caráter estrutural de bilateralidade ou
sinalagmaticidade da relação subjacente ao tributo em causa, permitindo excluir
a sua caracterização como imposto, já que nelas é possível identificar a
satisfação das utilidades do sujeito passivo do tributo como contrapartida do
respetivo pagamento. É a participação de um especial setor da atividade
económica nos benefícios/custos presumidos da adoção destas políticas de
financiamento que permite isolá-los dos demais contribuintes, sujeitando-os à
contribuição criada pelas normas em apreciação, sem que essa diferenciação
possa considerar-se violadora da Constituição, como veremos. Assim, apesar de
não pressupor uma contraprestação direta, específica e efetiva, razão pela qual
não pode ser qualificada como taxa, a CESE, reveste características de
bilateralidade na relação entre o Estado e os sujeitos passivos do tributo,
pela conexão entre a origem das receitas e o seu destino.
Não estamos, por isso, perante uma cobrança de tributo
para participação nos gastos gerais da comunidade, numa pura angariação de
receitas, que vise prover, indistintamente, às necessidades financeiras do
Estado, que traduza o cumprimento de um dever geral de cidadania e
solidariedade, como o dever de pagar impostos, em que esteja ausente uma
qualquer contraprestação pública dedicada. Isto porque não é finalidade
imediata e genérica deste tributo a obtenção de receitas, a serem afetadas,
geral e indiscriminadamente, à satisfação de encargos públicos.
O facto de não ser possível individualizar-se, de
forma concreta e absolutamente objetiva, uma compensação efetiva que, pelo seu
conteúdo e natureza, seja especificamente dirigida aos sujeitos passivos que
desenvolvam a atividade da recorrente, mas apenas as vantagens difusas, tal não
retira caráter comutativo às prestações que visem financiar os objetivos que
vão além da redução da dívida tarifária, já que estas contrapartidas não estão
dissociadas de prestações públicas, ainda que genericamente destinadas a um
grupo específico, sendo de presumir que os sujeitos passivos da CESE
beneficiarão dos mecanismos que promovam a sustentabilidade sistémica do sector
energético. Ou seja, no caso da CESE, estamos perante um tributo comutativo, em
virtude de, ainda que de forma difusa, ser possível identificar nos objetivos
do FSSSE, a que foi consignada, contraprestações destinadas a um determinado
grupo de sujeitos passivos que mantêm suficiente proximidade com as finalidades
que este prosseguirá, e no qual se se incluirá a recorrente.
Realizando a recorrente o armazenamento subterrâneo de
gás natural e a construção, exploração e manutenção das infraestruturas e
instalações necessárias para esse fim, dúvidas não restam que a recorrente
sempre usufruirá do desenvolvimento das medidas que contribuam para o
equilíbrio e sustentabilidade sistémica do setor energético, designadamente das
que se associem à atividade do fundo criado que visa, entre outros objetivos,
financiar políticas sociais e ambientais do setor energético, enquanto setor de
serviços económicos de interesse geral.
Como é bom de ver, os operadores económicos deste sector,
entre os quais a recorrente, em virtude do seu específico objeto social, irão,
presumivelmente, aproveitar, como contrapartida da CESE, de mecanismos que
promovem a sustentabilidade sistémica do sector energético, de cariz social e
ambiental, a desenvolver pelo Estado regulador, garante dessa sustentabilidade.
Ou seja, uma vez que a atividade desenvolvida por estes agentes económicos
beneficiará das ações de regulação traduzidas no desenvolvimento de políticas
sociais e ambientais do setor energético, que promovam a sustentabilidade
sistémica do setor, designadamente através da constituição do FSSSE dedicado ao
seu financiamento, financiamento este que também respeitará ao subsector do gás
natural, existem, então, razões que autorizam o legislador a estabelecer que o
grupo de operadores, no qual se inclui a recorrente, deve contribuir para os
custos decorrente dessas medidas regulatórias. A recorrente é uma das entidades
cuja atividade desenvolvida é uma atividade regulada, nos termos do Decreto-Lei
n.º 30/2006, de 15 de fevereiro, e pelo Decreto-Lei n.º 140/2006, de 26 de
julho. E a regulação e os seus custos foi já anteriormente identificada pelo
Tribunal Constitucional como justificando o lançamento deste tipo de tributos,
como atrás se referiu. Como os exemplos de outras contribuições invocados bem
demonstram, essas medidas regulatórias não se reduzem à definição de tarifas
reguladas.
E sendo assim, é possível identificar, também no caso
da recorrente, uma contrapartida presumivelmente provocada e aproveitada pela
recorrente, enquanto sujeito passivo, que o legislador faz repercutir, através
da CESE, nestes operadores económicos sujeitos a regulação, e não na comunidade
em geral.
Como se refere na decisão recorrida, no contexto do
Estado regulador, «as contribuições financeiras impostas aos operadores
económicos, quer para financiar os sobrecustos do sistema, quer para financiar
novos encargos no contexto da regulação social, cumprem ainda a exigida
“conexão entre a origem das receitas [o pressuposto do tributo] e o destino
[finalidade] que a lei lhes assinala”; conexão que neste caso é reconduzida a
uma ‘relação causal’ entre o Estado, na qualidade de garantidor do
funcionamento eficiente e socialmente equitativo do sistema (neste caso do
sector energético), e o sujeito passivo»; e «a CESE, ao ser exigida aos
operadores do sector energético com o intuito de financiar políticas do sector
energético de cariz social e ambiental, relacionadas com medidas de eficiência
energética e com a redução do stock da dívida tarifária do Sistema Elétrico
Nacional, inscreve-se claramente neste tipo de contribuições exigidas pelo
modelo económico-social do Estado regulador».
Neste sentido pronunciou-se igualmente o Conselho
Consultivo da Procuradoria-Geral da República, no seu Parecer n.º 4/2016
(publicado no Diário da República, 2.ª série, de 2 de março de 2018):
«[A] CESE, correspondendo a uma relação de
bilateralidade genérica, no sentido acima referido, [trata-se] de uma
contribuição financeira.
A CESE é uma contrapartida para o financiamento da
eficiência energética e da redução da dívida do SEN, exigida pelo modelo do
Estado regulador.»
11. Evidentemente, ao contrário do que pretende a
requerente, o facto de a CESE ter, igualmente, como objetivo a redução da
dívida tarifária do SEN, encarado, também ele, como um mecanismo que promove a
sustentabilidade sistémica do sector energético, tal não faz obnubilar aquela
outra contrapartida. Deixando de lado o problema de saber se a CESE assume
natureza extraordinária, ponto relativamente ao qual o Tribunal Constitucional,
atendendo ao objeto do pedido, não tem de se pronunciar – in casu está
em causa apenas a apreciação da aplicabilidade da CESE pela primeira vez e no
ano para o qual a mesma foi originariamente criada (ano de 2014) – é de
acompanhar, sem reservas, a apreciação deste aspeto realizada na decisão
recorrida:
«Em relação à afetação de um terço da receita da
contribuição à redução da dívida tarifária do Sector Elétrico Nacional, cumpre
sublinhar que, efetivamente, nesta parte, existe uma redução intensa (senão
mesmo uma exclusão) do nexo causal que é pressuposto desta afetação do tributo,
uma vez que é especialmente difícil sustentar que a exigência da CESE aos
operadores económicos do sector do gás natural tem sentido no contexto da
amortização de um stock de dívida que foi gerado pela adoção de medidas de
regulação social no subsector da energia elétrica (o stock da dívida tarifária
do sector elétrico é consequência da cláusula-travão na admissibilidade da
repercussão integral dos custos do Sistema Elétrico Nacional nas tarifas a
suportar pelos consumidores finais), mesmo sabendo que as empresas que hoje são
credoras dessa dívida tarifária (pelo menos uma parte significativa das que
recebem custos de manutenção do equilíbrio contratual ou garantia de potência e
que operam centrais termelétricas) são consumidoras de gás natural que é
fornecido pelas operadoras deste segundo sector e através das respetivas
infra-estruturas.
Todavia, essa atenuação (ou mesmo interrupção) do nexo
causal respeitante a um terço do valor da contribuição não se afigura
suficiente para determinar a se uma situação de desproporção significativa
entre a exigência do tributo e a finalidade a que o mesmo se destina, pois não
só dois terços do valor do mesmo mantêm, como veremos, aquele nexo causal, como
ainda a CESE assume um carácter extraordinário.
Este carácter extraordinário está logo expresso na sua
mesma qualificação legal – sendo que não pode deixar de atribuir-se a esta toda
a relevância. Naturalmente que, se o legislador qualifica e designa ab
initio um tributo como “extraordinário”, é porque o seu fundamento está
numa circunstância ou razão excecional, que “exige” a sua instituição, e a sua
instituição com a configuração que o legislador lhe dá. Ainda que a lei não
estabeleça expressamente um limite temporal para tal tributo, o facto é que uma
tal qualificação indicia que o mesmo tributo não será para manter
indefinidamente, ou não será para manter indefinidamente nos termos e com a
conformação jurídica que recebeu – será, nesse sentido, «provisório».
Mas ao que fica dito acresce que a regulação da CESE
na Lei do Orçamento para 2014 só confirma a sua natureza “extraordinária” – e
isso quando, em várias disposições do respetivo regime jurídico (tal como
constam do artigo 228.º daquela Lei), se fazem referências temporais
determinadas, a 1 de Janeiro de 2014 (artigo 2.º e artigo 3.º, n.º 4), a 31 de
Dezembro de 2013 [artigo 4.º, alínea o)], a 1 de Janeiro e 15 de Dezembro de
2014 ou a 31 de Outubro e a 20 de Dezembro de 2014, para determinar, sejam a
incidência e o âmbito da isenções, sejam a taxa e a liquidação da contribuição.
Tais referências não seriam certamente curiais num tributo criado com uma
vocação de permanência – e antes apontam mesmo para a aparente necessidade da
sua renovação anual.
Sobre este último ponto, este Tribunal, no caso sub
judice – que se reporta, de resto ao primeiro ano da cobrança do tributo, e
em que, logo, a questão do seu prolongamento não se põe ̶ não tem de, nem pretende tomar posição. Mas o facto
– o
que só
confirma o carácter «extraordinário» da contribuição ̶ é que, em ordem à sua manutenção ainda no ano
de 2015, o legislador orçamental sentiu necessidade de, pelo menos, «renovar»
correspondentemente aquelas referências temporais, no artigo 238.º da Lei n.º
82-B/2014 (Lei do Orçamento para 2015).
E não se argumente, contra o carácter extraordinário e
«provisório» da CESE, com o facto de a mesma integrar o leque de receitas do
Fundo para a Sustentabilidade Sistémica do Sector Energético, e este Fundo ter
sido criado com um carácter permanente, à semelhança dos seus homólogos
europeus (ex. Fondo nazionale per l'efficienza energética, art. 15 do
Decreto Legislativo 4 luglio 2014, n. 102): é que tal circunstância, como é
claro, é perfeitamente irrelevante, ou ineficaz, para alterar normativamente a
natureza da CESE, tal como resulta das leis que a preveem. […]
Ora, sendo a CESE uma contribuição «extraordinária»,
essa sua natureza assume um relevo determinante – será mesmo causa suficiente–
para, com esse carácter, não julgá-la desproporcional (inadequada,
desnecessária e desproporcional), no quadro do estado de emergência
económico-financeiro conjuntural (respeitante ao contexto económico-financeiro
do país) e sectorial (respeitante ao peso que a dívida tarifária do SEN assumiu
em 2014, totalizando mais de 5 mil milhões de euros), em que foi instituída.
[…]»
12. Acresce que a CESE é consignada a um fundo que tem
natureza de património autónomo, sem personalidade jurídica e com autonomia
administrativa e financeira, o Fundo para a Sustentabilidade Sistémica do Setor
Energético (FSSSE), instituído pelo Decreto-Lei n.º 55/2014, de 9 de abril.
Esta consignação ao FSSSE foi expressamente fixada, logo na Lei do Orçamento de
Estado para 2014 (artigo 11.º do regime da CESE, aprovado pelo artigo 228.º da
Lei n.º 83-C/2013), retirando esta receita ao financiamento de despesas
públicas gerais do Estado.
A jurisprudência do Tribunal Constitucional já
considerou ser esta uma qualidade reveladora da natureza comutativa destes
tributos, por tal consignação significar que a receita não pode ser desviada
para o financiamento de despesas públicas gerais, confirmando a relação de
bilateralidade, como decidido pelo Tribunal no Acórdão n.º 152/2013, relativo à
taxa pela utilização do espetro radioelétrico.
Independentemente de se considerar esta consignação de
receitas decisiva para a caracterização do tributo em causa, a verdade é que a
natureza de contribuição financeira da CESE resulta, inequivocamente, da
presença de um sinalagma, ainda que difuso, que lhe confere bilateralidade, nos
termos atrás desenvolvidos.
Aliás, a circunstância de ser ainda possível
identificar, na CESE, quer a tributação de benefícios, mesmo que reflexos,
destinados a um especial conjunto ou categoria de sujeitos passivos, quer o
objetivo de cobrir os custos que as soluções regulatórias desse financiamento
pressupõem, legitima materialmente a consignação de receitas, por lei
considerada excecional.
Por todas estas razões, não pode deixar de se
considerar que a CESE assume as características de uma contribuição financeira.
13. Chegados à conclusão de que a CESE deve ser
qualificada como contribuição financeira, e não como um imposto, fica
precludida a análise dos argumentos da recorrente que sustentavam a
inconstitucionalidade das normas que a criaram e estabeleceram o respetivo
regime, remetendo para os princípios constitucionais que regulam estes
tributos, como a violação do princípio da capacidade contributiva na vertente
da igualdade material, ou a violação do princípio da tributação das empresas
pelo lucro real.
O entendimento da sua natureza enquanto contribuição
financeira não afasta, segundo invoca a recorrente, que se avalie da
conformidade do regime resultante das normas questionadas com os princípios da
equivalência, enquanto subprincípio do princípio da igualdade aplicável aos
tributos comutativos, e da proporcionalidade, na sua relação com a propriedade
privada e livre iniciativa económica.
14. A recorrente argumenta que o regime deste tributo,
resultante das normas impugnadas, caso se considere a CESE como verdadeira
contribuição financeira e não como imposto, sempre seria materialmente
inconstitucional, por violar o princípio da equivalência, enquanto subprincípio
do princípio da igualdade, aplicável aos tributos paracomutativos,
constituindo, igualmente, uma restrição do direito de propriedade imposta em
violação do princípio da proporcionalidade, assim como do princípio da
proibição de consignação de receitas (cfr. conclusão P. das alegações da
recorrente, de fls. 407).
Vejamos se serão postos em causa o princípio da
equivalência e da proporcionalidade.
Embora não expressamente consagrado na Constituição, o
princípio da equivalência resulta do princípio da igualdade, previsto no artigo
13.º da Lei Fundamental, com ele se procurando que taxas e contribuições se
adequem às prestações públicas de que beneficiarão, real ou presumidamente, os
respetivos sujeitos passivos.
Decorre, do que atrás se explicitou, que a CESE é um
tributo da categoria das contribuições, excluindo a sua classificação, quer
como taxa, quer, para o que mais aqui relevava, como imposto.
Garantido que esteja que a contribuição lançada
encontra justificação no benefício recebido/custo provocado relativo a uma
prestação diferenciada de que efetiva ou presumivelmente beneficiará/ou terá
provocado um grupo seu sujeito passivo, estará assegurado o sinalagma que
justifica a diferenciação tributária, bem como o respeito pelo princípio da
equivalência.
No caso, como atrás se demonstrou, a sujeição à CESE
do grupo constituído pelos operadores económicos em que a recorrente se inclui
não é desprovida de contrapartidas. Nem quando globalmente considerado o grupo
de operadores no setor da energia, nem quando especificamente considerados
aqueles que operam no setor do gás natural. Aliás, na definição da consignação
de receitas, é para o setor da energia globalmente considerado que são
destinadas a maior parte das verbas, visando o financiamento de políticas do
setor energético de cariz social e ambiental, relacionadas com medidas de
eficiência energética, e de apoio às empresas, já que apenas um terço é
reservado à redução da dívida tarifária do SEN.
É, em suma, o carácter sinalagmático, atrás enunciado,
que traduz a verificação da equivalência necessária, pelo que não pode deixar
de se concluir não existir desrespeito pelo princípio da equivalência. Ao mesmo
tempo, a assinalada bilateralidade, encontrada na contraprestação
correspondente à sujeição à CESE, retira-lhe o carácter de imposto que
incidiria sobre o património das empresas do setor energético que a ela estão
obrigadas. Como descrevemos, a estrutura bilateral do tributo justifica que se
distinga estes sujeitos passivos dos demais contribuintes, respeitando-se, por
isso mesmo, o princípio da equivalência, afastando-se uma injustificada
desigualdade.
15. A recorrente invoca, ainda, que esta
correspondência não pode violar o princípio da proporcionalidade, sob pena de
violar a propriedade privada e livre iniciativa económica. Afastada a
caracterização como imposto, em virtude da aceite sinalagmaticidade, uma tal
questão remete-nos para o controlo do critério escolhido para definição desta
contribuição, ou seja, para o equilíbrio entre prestação e contraprestação.
Significa que, encontrada na relação causal enunciada
a justificação para a diferenciação deste grupo na tributação, restaria saber
se colhe a invocação da recorrente de que a imposição deste encargo violaria o
princípio da proporcionalidade.
Ora, está bem de ver – o que sobressai da desenvolvida
distinção entre taxas e contribuições para que atrás se remeteu – que a
objetividade conseguida na relação entre uma taxa e a troca real e efetiva que
a justifica, e uma contribuição e a prestação genérica e presumida que lhe dá
origem, será de grau necessariamente diferenciado, já que, nas prestações
presumidas/custos provocados, esta relação não poderá deixar de ser mais difusa
ou reflexa, pela sua própria natureza. Por isso, na finalidade de promoção de
mecanismos para financiamento de políticas do setor energético de cariz social
e ambiental, e de medidas relacionadas com a eficiência energética, prevista
como um dos destinos da CESE, a que, aliás, a lei consigna a maior parte das receitas
deste tributo [artigo 4.º, n.º 2, alínea a)], não se procura a identificação de
benefícios efetivos, concretos, objetivamente mensuráveis e comparáveis com o
sacrifício imposto, mas um mínimo de probabilidade na obtenção desses
benefícios pelos sujeitos passivos. E, no caso da recorrente, ainda que se
pudesse considerar que inexistiria relação causal entre o desempenho da sua
atividade e a dívida tarifária do Setor Elétrico Nacional, ou que não
beneficiaria de medidas promovidas para sua redução – já que a requerente não
integra o setor electroprodutor –, sempre aqueloutro objetivo, enunciado como
destino maioritário da alocação de verbas, pode ser identificado como elemento
suficientemente justificador da relação causal entre o tributo a pagar e o financiamento
de políticas do setor energético de cariz social e ambiental. É que, como se
afirmou já, a causalidade estrutural desta contribuição não assenta, de modo
algum, exclusivamente, na redução da dívida tarifária do SEN.
Adiante-se, aliás, que não cabe ao Tribunal
Constitucional apurar do posterior e efetivo grau de desenvolvimento de
concretas políticas sociais e ambientais, relacionadas com medidas de
eficiência energética, que concretizem a intervenção estadual no setor
energético de modo a satisfazer aquele que é um dos objetivos da CESE elencado
no artigo 1.º, n.º 2, do seu regime, aprovado pelo artigo 228.º da Lei n.º
83.º-C/2013, de 31 de dezembro, no qual se determinou que esta «contribuição
tem por objetivo financiar mecanismos que promovam a sustentabilidade sistémica
do setor energético…», finalidade reforçada no artigo 2.º do diploma que criou
o Fundo para o qual a contribuição reverte, que visa a «promoção do equilíbrio
e sustentabilidade sistémica do setor energético e da política energética
nacional».
No caso, ao lançar esta contribuição, o legislador
definiu uma base de incidência subjetiva suficientemente estreita, com a
preocupação de delimitar, com a certeza possível, os sujeitos passivos que
virão a beneficiar de presumida prestação, em troca da sujeição a este tributo.
Deliberadamente, afastou a solução de fazer repercutir a responsabilidade desta
contraprestação em toda a comunidade, que, se assim não fosse, custearia,
através dos impostos, prestações públicas de que a sociedade, no seu todo, não
seria causadora ou beneficiária. Concebido como encargo a suportar por estes
operadores económicos, a consagração deste tributo é, desde logo, acompanhada
da proibição da sua repercussão nos consumidores, por via tarifária (artigo 5.º
do Regime jurídico da CESE).
Consequentemente, a incidência subjetiva da CESE
abrange um conjunto justificável e diferenciável de destinatários que irão,
através dela, compensar prestações que presumivelmente serão por estes
provocadas ou aproveitadas – seja, a redução tarifária do SEN, ou, no caso dos
operadores económicos desempenhando a atividade da requerente, os encargos com
os mecanismos de promoção da sustentabilidade do setor energético –, mantendo
estes inegável proximidade com as finalidades procuradas com o lançamento da
CESE, nesse sentido assumindo aquela contraprestação uma natureza grupal, razão
justificadora da tributação que sobre o grupo recai, distinguindo-o dos demais
contribuintes.
No quadro de um modelo de Estado regulador, o objetivo
do financiamento de mecanismos que promovam a sustentabilidade sistémica do
setor energético é especialmente aproveitada pelo grupo de operadores
económicos em que a recorrente se inclui. Como já se afirmou, neste contexto, é
possível identificar uma suficiente conexão entre a origem da receita, cuja
fonte são os agentes económicos sujeitos à CESE, e a sua finalidade, que a lei
consignou ao FSSSE, de instituição de mecanismos para financiamento de
políticas do setor energético de cariz social e ambiental, e de medidas
relacionadas com a eficiência energética, de que o setor económico beneficiará.
É na promoção desta finalidade, e nos benefícios e
encargos que daí advêm para determinados setores, que o legislador sustenta a
imposição a operadores do setor económico da energia de um tributo que não
recai sobre outros operadores económicos, nem sobre a generalidade dos cidadãos
contribuintes. E esta prestação é inegavelmente útil à consecução do fim a que
se destina, de assegurar as medidas do setor energético referidas, sem onerar a
generalidade dos operadores de setores distintos e os cidadãos em geral, a que
não se destinam, que as não causaram nem delas beneficiam.
É por esta mesma razão, de afastar do financiamento
destas medidas de sustentabilidade energética os demais contribuintes que não
lhes dão origem, nem delas beneficiarão de modo direto, que resulta patente que
impô-las não se poderá considerar discriminatório.
Também no que respeita à incidência objetiva da CESE
se considera estar garantido um nexo causal suficiente entre os ativos (no
caso, ativos regulados) sobre os quais recai a CESE (artigo 3.º, n.º 1, do
Regime jurídico da CESE) e as políticas públicas de cariz social e ambiental do
setor energético.
A titularidade dos ativos tributáveis por parte das
empresas que as normas legais sujeitam à CESE, cuja justificação radica na
sustentabilidade sistémica do setor energético, torna-as presumíveis
beneficiárias das políticas públicas de energia e da sua regulação. Os ativos
não surgem como manifestação meramente hipotética da capacidade contributiva,
que fosse exigida como receita para despesas gerais do Estado, mas como
indicador que permite presumir a potencial utilidade das prestações públicas
que aos operadores aproveitam, e os custos presumidos que provocam, já que os
ativos são elementos essenciais ao desenvolvimento da atividade, sendo
suficientemente adequados para diferenciarem aquele impacto. Também por esta
razão, não pode ligar-se a sujeição do ativo ao tributo a qualquer demonstração
de que estaríamos perante um imposto sobre o património das empresas. Na lógica
do legislador, a titularidade de ativos em certa área da economia é um dado que
permite aferir da suscetibilidade da empresa para ser causa de ou beneficiar de
políticas de sustentabilidade, o que a distingue dos demais operadores de
outras áreas e dos cidadãos. Não é, assim, uma forma de arrecadar receita,
indistintamente. É, por isso, uma base de incidência adequada. Corrobora-se,
por isso, a conclusão alcançada pelo tribunal a quo:
«[E]ntende-se que no caso é ainda possível estabelecer
uma relação de causalidade suficiente entre o critério adotado pelo legislador
para a determinação da base tributável da CESE e a sua finalidade, pois o valor
dos ativos é um índice adequado para medir a diferença de capacidade
(potencial) de impacto da atividade desenvolvida pelos sujeitos passivos, no
contexto das políticas de eficiência energética. Um juízo onde tem especial
peso a circunstância de estarmos perante um tributo de natureza extraordinária,
que por isso se requer de fácil implementação e aplicação para um período de
aplicação transitório e curto, onde não se justificaria a implementação de
critérios, porventura mais adequados, como a “medida do impacto das economias
de energia potenciais” (algo que os contratos de gestão de eficiência
energética têm provado ser de elevada complexidade técnica), mas muito
complexos e com elevados custos de cumprimento, ou seja, totalmente
desajustados da urgência no caso pretendida.»
Embora a propósito do respeito deste princípio da
equivalência no âmbito da fixação das taxas, o Tribunal Constitucional teve já
ocasião de decidir que «em matéria tributária, não cabe ao Tribunal
Constitucional, em linha de princípio, controlar as opções do legislador ou da
Administração nas escolhas que estes fazem para estabelecer o quantum dos
tributos, quer se trate de impostos, de taxas ou de contribuições especiais»
(Acórdão n.º 640/1995). Chegando, mesmo, a afirmar-se, no mesmo aresto que «o
Tribunal Constitucional rejeita – seguindo a doutrina fiscalista portuguesa que
se exprime sem discrepâncias – o entendimento de que uma taxa cujo montante
exceda o custo dos bens e serviços prestados ao utente se deve qualificar como
imposto ou de que deve ter o tratamento constitucional de imposto».
A mesma ideia veio a ser explicitada, por exemplo, no
Acórdão n.º 140/1996: «as opções feitas pelo legislador (ou pela Administração)
na fixação do montante das taxas são, em princípio, insindicáveis por este
Tribunal, que, quando muito, poderá cassar as decisões legislativas (ou
regulamentares), se, entre o montante do tributo e o custo do bem ou serviço
prestado, houver uma desproporção intolerável - se a taxa for de montante
manifestamente excessivo».
Bem se compreenderá que, no caso das contribuições,
como nas contribuições de regulação, relativamente às quais o sinalagma que é
possível identificar não é, como no caso das taxas, individualizado e efetivo,
mas apenas presumido, não poderá este Tribunal deixar, por maioria de razão, de
lhes estender um tal entendimento.
Ora, como se afirmou, se é verdade que também nas
contribuições não se dispensa alguma objetividade mínima no estabelecimento da
relação entre a contribuição a pagar e a vantagem para um grupo determinado ou
determinável de contribuintes que a suportará, acontece que, sendo esta
vantagem presumida, contrariamente ao que sucede nas taxas, em que a vantagem
que lhe dá origem é real e singularizável, permitindo melhor adequar o tributo
ao custo ou benefício do sujeito passivo, já no caso das contribuições, pela
natureza da relação, mais difusa ou reflexa, o grau de exigência na
objetividade exigida será ainda mais atenuado.
Note-se, na sequência do que vem dito, que o facto de
a sujeição à CESE ser diferenciada (artigo 3.º da Lei n.º 83-C/2013) em função
da titularidade do valor dos elementos do ativo de determinados operadores
económicos, ou do valor dos ativos regulados – como é o caso da recorrente –,
assim afastando a imposição de um encargo à generalidade dos contribuintes, e ajustando
a base de incidência em função dos diferentes grupos de sujeitos passivos do
tributo, não é, ao contrário do que sustenta a recorrente, indício de
desigualdade, mas, antes, de delimitação da base de incidência em função da
presumida contraprestação, cujo benefício/custo respeita ao setor energético,
desde logo, não a impondo à generalidade dos contribuintes, e procurando a
acomodação da contribuição ao custo/benefício presumidos.
Por outro lado, e relativamente às isenções previstas
no artigo 4.º do regime da CESE, sendo, à partida, variado o leque de obrigados
pelo tributo, a pretensão da sua criação será a de permitir, de algum modo, a
distinção do seu impacto nos diferentes operadores económicos, visto que as
diferenças normativas de regime já lhes definiram, previamente, distintos
direitos e obrigações administrativas, ao modelarem a respetiva atividade. Ao
estabelecer isenções, o legislador dá indicação de procurar atender aos
diversos regimes jurídicos a que estão obrigados os operadores, em função da
natureza da sua atividade, que os colocam em planos não coincidentes
relativamente ao seu contributo para a sustentabilidade sistémica do setor
energético. O mesmo se diga da opção de não estabelecer uma taxa única
aplicável à base de incidência definida, que fosse indiferenciável para todos
os operadores.
Daqui não se segue – o que é reforçado pela natureza
do tributo em causa – que, da definição das isenções, ou da diferenciação
introduzida, dentro de cada grupo de operadores económicos, em função do
critério dos ativos como base de incidência, ou da distinção feita através da
definição de taxas diferentes, tenham de resultar esforços com peso relativo
rigorosamente igual, sob pena de se dever considerá-los arbitrários, já que,
não apenas se entende que a definição das obrigações encontra fundamento nas
características da sua atividade, como procura levar em conta os diversos
contributos dos operadores para a sustentabilidade, verificando-se que a
diferenciação não é arbitrária. Nesse sentido, acompanha-se a análise
desenvolvida pelo tribunal a quo quanto ao contributo das entidades isentas do
pagamento da CESE:
«[I]mporta destacar que a maior parte desses
operadores económicos foram chamados a ‘contribuir’ por outra via para a
eliminação do défice tarifário do Sistema Eléctrico Nacional, ou seja, para
impedir que o mesmo subsista e continue a avolumar-se sob a forma de dívida
tarifária. Referimo-nos, no caso da produção elétrica: i) à eliminação, para o
futuro, do regime de subsidiação à tarifa da produção em regime especial (a
partir de fontes renováveis), com a entrada em vigor da nova redação dos
Decretos-Lei n.º 29/2006 e 172/2006, dada pelos Decretos-Lei n.º 215-A/2012 e
215-B/2012; ii) com a imposição aos centros electroprodutores eólicos já instalados
de uma compensação anual ao SEN, durante o período de oito anos, compreendido
entre 2013 e 2020 (artigos 5.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 35/2013, de 28 de
Fevereiro); iii) com a redução drástica das subvenções à cogeração (primeiro
com a aprovação do Decreto-Lei n.º 23/2010, de 25 de Março e a respetiva
alteração por apreciação parlamentar pela Lei n.º 19/2010, de 23 de Agosto e,
por último, com a aprovação do Decreto-Lei n.º 68-A/2015, de 30 de Abril); iv)
com a redução, igualmente drástica, das subvenções ao regime do autoconsumo
(abrangendo a microgeração e a minigeração), após a entrada em vigor do
Decreto-Lei n.º 153/2014, de 20 de Outubro; v) com a redução dos custos com a
garantia de potência após a entrada em vigor do novo regime de remuneração
previsto na Portaria n.º 251/2012, de 20 de Agosto. Todos estes exemplos
mostram que a reforma financeira do Sistema Eléctrico Nacional foi promovida
também por outras vias, com sacrifícios financeiros impostos aos respetivos
operadores económicos, no intuito de alcançar a sustentabilidade do sector, ou
seja, a redução dos custos para permitir que todos possam ser repercutidos nas
tarifas e que esta repercussão não se traduza num preço final a pagar pelo
consumidor que possa excluir uma parte da população de um consumo normal deste
serviço. Nesta parte, pode dizer-se que tendo sido chamados a contribuir
financeiramente por outra via para o fim do deficit tarifário existe uma razão
que sustenta a sua exclusão do âmbito da contribuição para a redução do stock
da dívida tarifária acumulada em anos anteriores, mesmo que as contribuições
não sejam financeiramente equivalentes nos respetivos montantes. E vale lembrar
também que esta comparação do esforço financeiro exigido a cada operador há-de
limitar-se apenas, no caso dos sujeitos passivos da CESE, ao valor de um terço
da mesma, por ser apenas essa a parcela afeta àquela finalidade.
Por outro lado, e no que respeita ao contributo para a
sustentabilidade social e ambiental em termos de financiamento de medidas que
promovam a eficiência energética, haverá que dizer que a maior parte dos
operadores isentos da CESE dão o respetivo contributo nesta matéria através do
exercício das respetivas atividades, que, em si, internalizam os custos
ambientais e de escassez de produtos energéticos primários, seja a produção
elétrica a partir de fontes renováveis (para a Europa a estratégia da eficiência
energética é hoje indissociável da geração a partir de fontes renováveis), seja
a produção de biocombustíveis, seja a cogeração (em si um dos eixos
fundamentais da eficiência energética), seja a gestão mais eficiente do serviço
de despacho/disponibilidade, que compõe a garantia de potência, e onde as
centrais termoeléctricas a gás natural são as principais operadoras. E até os
pequenos produtores aportam um contributo útil para esta política através dos
denominados benefícios da geração distribuída.»
Assim, quer porque o critério escolhido pelo
legislador para delimitar a base subjetiva e objetiva da CESE não é totalmente
desligado da finalidade que com a contribuição financeira se procura realizar,
quer porque o critério definidor do montante não é manifestamente injusto,
flagrante e intolerável (Acórdão n.º 640/1995), não se deverá afastar as normas
em causa.
Não haverá, em suma, como se conclui pelo que fica
dito, violação dos princípios da equivalência e da proporcionalidade.
16. Relativamente à consignação de receitas, uma vez
encontrada no caráter sinalagmático da relação entre a sujeição ao tributo e a
prestação/benefício presumido para o sujeito passivo, a razão para o lançamento
daquele e, tendo em conta o que vem de ser dito sobre o equilíbrio da adoção
deste tributo, devendo a bilateralidade identificada ser considerada como
argumento suficientemente atendível, então, há que concluir que também a opção
pela consignação desta receita, que é por lei, em si mesma, excecional, não
merece censura, não pondo em causa o princípio da equivalência ou da
proporcionalidade».
6. Por seu turno, no Acórdão n.º 301/2021 afirmou-se e
decidiu-se o seguinte:
«8. Ora, também no que respeita à arguida
inconstitucionalidade do artigo 12.º do regime jurídico da CESE por violação do
princípio da proporcionalidade, as alegações produzidas pela recorrente
desviaram-se da configuração inicial do problema. Com efeito, a recorrente não
foi capaz de autonomizar qualquer questão especificamente relacionada com a
norma a que ficou reduzido o objeto do presente recurso, dirigindo novamente a
censura constitucional – agora centrada na violação do princípio da igualdade
proporcional – às regras de incidência subjetiva e objetiva do tributo. Todas
as referências à impossibilidade de deduzir o encargo suportado com a CESE ao
lucro tributável em IRC serviram apenas para arguir a «especial gravidade» ou
«especial notoriedade» da alegada ofensa aos princípios da igualdade e da
proporcionalidade, imputada ao regime jurídico que criou o tributo, considerado
nos seus aspetos essenciais. Quanto a esta linha de argumentação, nada há,
pois, a acrescentar: as regras de incidência do tributo já foram objeto de
apreciação na Decisão Sumária n.º 229/2020 e não integram o objeto do presente
recurso.
Em qualquer caso, é manifesta a improcedência da
questão da inconstitucionalidade do artigo 12.º do regime jurídico da CESE, tal
como colocada na reclamação apresentada dessa decisão sumária. Recorde-se que a
Contribuição Extraordinária sobre o Sector Energético foi criada no singular
contexto da execução do Programa de Ajustamento Económico e Financeiro, como
atesta o Relatório do Orçamento do Estado para 2014, com um propósito claro: «
(…) num esforço de cumprimento equitativo das metas orçamentais para 2014, será
introduzida uma contribuição extraordinária sobre o sector energético e
aumentada a contribuição sobre o sistema bancário. Estas medidas destinam-se
não só a contribuir para a sustentabilidade sistémica destes sectores mas
também a repartir o esforço de ajustamento orçamental com as empresas de maior
capacidade contributiva.» (v. Relatório do Orçamento do Estado para 2014, p.
33, disponível em https://www.dgo.gov.pt/politicaorcamental/).
A liquidação desta contribuição haveria, assim, de
contribuir para a consolidação das contas públicas de duas formas: por um lado,
as despesas com a adoção das medidas tidas por necessárias para assegurar a
sustentabilidade do sector energético passariam a ser financiadas pelas
receitas adicionais obtidas através da liquidação do tributo; por outro, as
receitas do orçamento geral do Estado resultantes da liquidação do IRC não
sofreriam qualquer diminuição consequente da liquidação do tributo, porque o
encargo suportado pelos sujeitos passivos da CESE não poderia ser deduzido ao
lucro tributável (v. a alínea q), do n.º 1, do artigo 23.º-A do Código do IRC).
Ao invocar que o artigo 12.º do regime jurídico da
CESE contende com o princípio da proporcionalidade, por tornar excessivo o
montante do tributo exigido, a recorrente confunde estas duas dimensões do
esforço de ajustamento orçamental especialmente exigido aos operadores do
sector energético. Não há dúvida de que, tal como este Tribunal tem
reconhecido, a criação de tributos comutativos deve obedecer ao princípio da
equivalência, que constitui expressão dos princípios da igualdade e da
proporcionalidade, ao impor que «o quantitativo da prestação tributária deva
corresponder ao custo ou benefício que se pretende compensar, sendo o tributo
inválido se manifestamente excessivo ao custo ou valor dos bens e serviços
prestados ao sujeito passivo.» (v. o Acórdão n.º 344/2019). Para tal, importa
que a incidência subjetiva, a incidência objetiva e a taxa aplicável sejam
determinadas de modo a exprimir uma conexão tangível e razoável entre os
sujeitos passivos, os custos ou benefícios (real ou presumidamente) causados ou
aproveitados por estes e o quantum do tributo exigido.
Ora, parece evidente que, se o encargo da CESE pudesse
ser deduzido ao lucro tributável de modo a reduzir a coleta de IRC, o impacto
financeiro deste tributo para os seus sujeitos passivos poderia ser
efetivamente menor, resultando numa diminuição da respetiva «taxa efetiva».
Contudo, a impossibilidade de atenuação do impacto financeiro deste tributo através
da dedução dos respetivos encargos ao lucro tributável em IRC constitui um
aspeto extrínseco a essa correlação relevante para a configuração da CESE e que
não pode ser adequadamente apreciado à luz do princípio da equivalência, nem
sequer como expressão do princípio da proporcionalidade. Dessa disposição
resulta, não um aumento do encargo suportado com a CESE, mas um agravamento do
montante de IRC a pagar. Trata-se, pois, de uma questão que poderá convocar o
princípio da igualdade, na medida em que se entenda que este exige a
consideração de todos os encargos tributários suportados pelas empresas na
determinação da sua real capacidade contributiva (ou do lucro real a que se
refere o artigo 104.º, n.º 2, da Constituição), mas que evidentemente excede o
âmbito do presente recurso, em que não está em causa a apreciação da
constitucionalidade de normas aplicadas num ato de liquidação de IRC».
7. A fundamentação que sustenta a posição firmada nos
arestos citados (e reiterada, entre outros, nos Acórdãos n.os 303/2021,
564/2022, 300/2023 e 352/2023), mantém-se inteiramente transponível para o caso
vertente, não se vislumbrando razões para divergir desta jurisprudência, pelo
que, por remissão para a mesma, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A
da LTC, se decide negar provimento ao recurso, concluindo-se pela não
inconstitucionalidade das normas objeto do presente recurso.».
3.
Desta decisão, a recorrente apresentou reclamação para a conferência, ao
abrigo do preceituado no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, argumentando nos
seguintes termos:
«(…)
A., S.A.,
Recorrente nos autos, notificada da Decisão Sumária neles proferida, melhor
identificada em epígrafe, vem pelo presente, ao abrigo do n.º 3 do artigo 78ª-A
da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (Lei do Tribunal Constitucional), dela
deduzir RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA, nos termos e com os fundamentos
que se seguem:
1.
Segundo a Decisão Sumária, o
Tribunal Constitucional (TC) já apreciou a inconstitucionalidade das normas
objecto do presente recurso em vários Acórdãos e Decisões Sumárias, nos quais
se decidiu pela não inconstitucionalidade das normas ínsitas nos artigos 2º.
3º, 4º, 11º e 12º do regime jurídico da “Contribuição Extraordinária sobre o
Sector Energético” (CESE).
2.
A Decisão Sumária reclamada
foi, assim, proferida ao abrigo do n.º 1 do artigo 78º-A
da Lei do TC: para o Relator dos autos, a questão colocada pela Reclamante
é uma “questão simples, designadamente por a mesma já ter sido objecto de
decisão anterior do Tribunal”.
3.
A ora Reclamante não ignora a
jurisprudência a que o TC alude.
4.
Porém, entende que essa jurisprudência
– constante do Acórdão n.º 7/2019 e de outros que, citando-o, se debruçaram
sobre a CESE de 2014 – está longe de ser representativa do sentido actual
da jurisprudência deste Tribunal, designadamente no que respeita ao critério de
justificação da CESE.
5.
No entendimento da Reclamante,
apesar de esta jurisprudência ter ido também no sentido da validade da CESE, a
sua argumentação suscita a necessidade de outra interpretação da validade
constitucional da CESE, impedindo que a questão dos presentes autos seja
dirimida por mera Decisão Sumária e simplesmente por remissão para um aresto
que não é a última palavra acerca do tributo contestado.
COM EFEITO:
6.
Actualmente, o TC justifica
a validade da CESE com as condições de emergência financeira em que a República
Portuguesa se encontrava em cada um dos anos apreciados.
7.
Em concreto, o TC justifica
a CESE com:
·
a situação de rescaldo
do PAEF, durante o qual Portugal permanecia num contexto de fragilidade das
contas públicas; e
·
a manutenção do procedimento por
défice excessivo, previsto no artigo 126º do Tratado sobre o Funcionamento da
União Europeia.
8.
Relativamente à CESE dos anos de 2015 e 2016, podemos
referir as
Decisões Sumárias n.ºs 358/2021 e 422/2021 e os Acórdãos n.ºs 436/2021,
437/2021, 438/2021, 513/2021 e 532/2021.
1º.
Neste último Acórdão
lê-se o seguinte (sublinhados e negritos nossos):
«Recorde-se, de resto,
que «os fatores conjunturais que justificaram o juízo de não
inconstitucionalidade que consta do Acórdão n.º 7/2019» perduraram
após o ano de 2014, tal como este Tribunal viria a reconhecer em diversas
circunstâncias (v., v.g., os Acórdãos n.º 430/2016, 41/2017
e 395/21). Esclareceu-se, designadamente, no Acórdão n.º 41/2017 o seguinte (v. o n.º 17):
«Apesar de o PAEF ter findado
oficialmente em maio de 2014 − e de a premência do interesse
público na consolidação orçamental se ter tornado, nessa medida, menor
−, nem por isso se pode dizer que a conclusão daquele programa tenha dado
imediato lugar a um quadro de normalidade financeira, excludente do cabimento
de quaisquer medidas excecionais, mesmo que em versão mitigada. Pelo
menos na fase de transição em que o ano de 2016 se inclui ainda, é de
reconhecer por isso ao legislador nacional uma margem de conformação que, num
quadro de normalidade, se encontra, no que respeita à relação da República com
as regiões autónomas, sensivelmente diminuída.
Por outro lado, e mais
decisivamente ainda, o ano de 2016 continuou a ser um ano orçamentalmente
condicionado pela pendência do procedimento por défice excessivo, previsto no artigo 126.º do TFUE.
De acordo com o que viria a
resultar da Recomendação do Conselho de 12 de julho de 2016 – uma «recomendação
específica por país» (country-specific recommendation) emitida ao
abrigo do artigo 126.º, n.º 7, do TFUE e prevista no âmbito da vertente
corretiva do Pacto de Estabilidade e Crescimento (cfr., em particular, o
Regulamento (CE) n.º 1467/97 do Conselho, de 7 de julho) –, Portugal não havia
cumprido o prazo de 2015 para a correção do défice excessivo, pelo que,
existindo o risco de vir a falhar as “disposições do Pacto de Estabilidade e
Crescimento”, deveria adotar “medidas adicionais em 2016 e 2017”,
tendo em vista uma “correção sustentável do défice excessivo” de modo a
situá-lo em 2,2 % do PIB em 2016, conforme previsão do Governo no seu Programa
de Estabilidade de 2016. Na sequência da referida Recomendação, a Decisão do
Conselho de 8 de agosto de 2016, (Council Decision (EU) of giving notice to
Portugal to take measures for the deficit reduction judged necessary to remedy
the situation of excessive deficit) acabou por impor ao Estado português a
obrigação de pôr termo ao défice excessivo até final de 2016, reduzindo-o para
2,5% do PIB.»
9.
Quanto a 2017,
podemos citar o Acórdão 736/2021, à semelhança do que faz a Decisão reclamada
(igualmente com sublinhados e negritos nossos):
«Concretamente
no que respeita a 2017, importa notar que, aquando da aprovação
da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, Portugal ainda se encontrava sob o
procedimento de défice excessivo. Ademais, em 12/07/2016, o Conselho
Europeu decidiu, nos termos do artigo 126.º, n.º 8, do Tratado sobre o
Funcionamento da União Europeia (TFUE), que Portugal não tinha tomado medidas
eficazes em resposta à sua Recomendação de 21/06/2013 e, em 08/08/2016, adotou
uma decisão em que notificava Portugal para que tomasse as medidas consideradas
necessárias para corrigir a situação de défice excessivo, fixando um novo prazo
para a correção até 2016, nos termos do artigo 126.º, n.º 9, do TFUE, fixando a
data-limite de 15/10/2016 para que fossem tomadas medidas eficazes – cfr.
considerando (4) da Decisão (UE) 2017/1225 do Conselho, de 16/06/2017, que
revoga a Decisão 2010/288/UE sobre a existência de um défice excessivo em
Portugal.
Neste
conspecto, para que a Comissão Europeia pudesse ter concluído, como concluiu,
em 16/11/2016, que “[…] Portugal tinha tomado medidas eficazes, em
cumprimento da Decisão do Conselho de 8 de agosto de 2016, ao abrigo do artigo
126.º, n.º 9, do Tratado” [cfr. considerando (5) da Decisão (UE) 2017/1225]
teve de atender às opções tomadas sobre o exercício orçamental (ao tempo,
futuro) de 2017. Dito de outro modo, o esforço para pôr termo ao
procedimento por défice excessivo prolongou-se por 2017, designadamente
através das medidas orçamentais destinadas a vigorar durante esse ano,
entre as quais a manutenção da CESE.
O
procedimento por défice excessivo só veio a cessar em 16/06/2017, por força
da referida Decisão (UE) 2017/1225, ficando o Estado português adstrito
“[…] à vertente preventiva do Pacto de Estabilidade e Crescimento
e [devendo] concretizar o seu objetivo orçamental de médio
prazo a um ritmo adequado, respeitando nomeadamente o valor de referência para
as despesas, e cumprir o critério da dívida nos termos do artigo 2.º, n.º 1-A,
do Regulamento (CE) n.º 1467/97”.
Assim, e em
síntese, tendo em conta as obrigações internacionais a que Portugal ainda se
encontrava vinculado em 2017 – quadro temporal relevante para apreciação do
complexo normativo sub judice –, deve considerar-se
transponível para esse período o juízo de viabilidade
constitucional da CESE afirmado na jurisprudência citada, designadamente no que
respeita à aceitação do seu caráter extraordinário.»
10.
Antes de mais, analisada esta
jurisprudência, o que importa sublinhar é que hoje o TC dá apenas uma
justificação para a CESE – e essa justificação é a necessidade de consolidação
orçamental.
11.
Esta circunstância transporta significados
importantes para o caso vertente:
EM PRIMEIRO LUGAR:
12.
Desde logo, implica necessariamente
que a CESE deve ser considerada naqueles anos (pelo menos) como um
verdadeiro imposto (isto é, um tributo cobrado para os fins gerais dos
impostos) e apreciada nessa qualidade, de acordo com os princípios e todas
as considerações que a Reclamante expende nos autos e que melhor poderá
desenvolver nas suas alegações, quando para tal notificada em caso de
deferimento da presente Reclamação.
13.
As razões perlas quais o TC
tratou a CESE como uma contribuição financeira, no Acórdão n.º 7/2019, foram assim
ultrapassadas pelo próprio Tribunal.
EM SEGUNDO LUGAR:
14.
Seja como for,
independentemente do exposto, o que o Tribunal faz é reconhecer que a
CESE em nada contribui para o objectivo principal da medida, aquele que não só
esteve na mente do legislador como constituiu a justificação da atribuição do
carácter extraordinário e da natureza dogmática de contribuição financeira – a
sustentabilidade do sector energético, através fundamentalmente da redução da
dívida tarifária do SEN.
15.
De facto, convém lembrar que,
segundo o n.º 2 do artigo 1º do regime da CESE, “a contribuição tem por
objectivo financiar mecanismos que promovam a sustentabilidade sistémica do
sector energético, através da constituição de um fundo que visa contribuir para
a redução da dívida tarifária e para o financiamento de políticas sociais e
ambientais do sector energético”.
16.
O Fundo referido foi criado
pelo Decreto-Lei n.º 55/2014, de 9 de Abril, em cujo Preâmbulo os objectivos da
CESE se encontram um pouco mais desenvolvidos do que no regime aprovado pela
Lei do Orçamento do Estado para 2014.
17.
Sendo verdade que, a abrir, o
legislador alude à “a actual conjuntura económica e financeira do País”,
e que considera “que o sector energético também deve participar, numa óptica
de repartição justa e equitativa de sacrifícios, no esforço de consolidação das
contas públicas que tem sido exigido à sociedade portuguesa (…), é
verdade também que esclarece depois que a forma de a CESE contribuir para esse
desiderato é o de gerar uma receita que não há-de servir indiscriminadamente
para a actividade do Estado (para financiar quaisquer funções públicas), tendo
antes “o objectivo de financiar mecanismos que promovam a sustentabilidade
sistémica do sector energético, designadamente através do financiamento de políticas
do sector energético de cariz social e ambiental, de medidas relacionadas com a
eficiência energética.”
18.
Em concreto, diz-se que “esta contribuição visa igualmente contribuir para a
redução da dívida tarifária do Sistema Eléctrico Nacional (SEN),
designadamente, através da minimização dos encargos decorrentes de custos de
interesse económico geral (CIEG), indo ao encontro dos princípios de apoio e
protecção do consumidor de electricidade decorrentes do Terceiro Pacote da
Energia da União Europeia consubstanciado nas Directivas n.º 2009/72/CE, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Julho de 2009, e n.º 2009/73/CE, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Julho de 2009. Para o efeito, foi
determinada a consignação da receita obtida com a contribuição extraordinária
sobre o sector energético ao Fundo para a Sustentabilidade Sistémica do Sector
Energético (…)”.
19.
Relativamente à parte
normativa do Decreto-Lei, importa, para os presentes efeitos, referir que na
alínea b) do artigo 2º se estatui expressamente que é “mediante a receita
obtida com a contribuição extraordinária sobre o sector energético prevista no
artigo 228º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de Dezembro” que se deve garantir o
objectivo “da redução da dívida tarifária do Sistema Eléctrico Nacional
(SEN)”.
20.
Segundo o Decreto-Lei n.º
55/2014, vigente em 2016, dois terços das receitas públicas obtidas com a CESE,
até ao limite máximo de EUR 100 000 000,00, devem ser prioritariamente afectos
ao objectivo de “financiamento de políticas do sector energético de cariz
social e ambiental (unicamente) relacionadas com medidas de
eficiência energética” e o montante remanescente deve ser afecto ao
objectivo da “redução da dívida tarifária do Sistema Eléctrico Nacional
(SEN)”.
21.
Por outro lado, no artigo 5º,
concretiza-se em pormenor a forma como a “contribuição” deve ser aplicada
àquele objectivo.
22.
De acordo com os n.ºs 1 e 2, o
montante da CESE consignada à redução da dívida tarifária “é deduzido aos
custos de interesse económico geral (CIEG) a repercutir em cada ano na tarifa
de uso global do sistema aplicável aos clientes finais e comercializadores”.
23.
Para além disso, o Decreto-Lei
estabelece a possibilidade de o Fundo actuar directamente no âmbito dos
créditos tarifários, desenvolvendo o respectivo regime (n.ºs 3 a 8 do artigo
5º): o Fundo, com a receita da CESE, pode “proceder à aquisição de créditos
tarifários aos respectivos titulares” (n.º 3), através de decisões que
devem observar, entre outros, o princípio “da minimização dos encargos com
diferimentos tarifários na perspectiva do SEN” (n.º 6).
24.
Como “crédito tarifário”
entende-se “o direito de receber, através das tarifas da electricidade, os
montantes relativos aos valores ou direitos correspondentes ao diferencial de
custos que não forem repercutidos, no ano a que respeitam, dando origem a
ajustamentos, diferimentos ou dívida de natureza tarifária” (n.º 4).
25.
Ora, a CESE é a única receita
do Fundo que se encontra verdadeiramente prevista, isto é, com um grau mínimo
de previsibilidade (alínea a) do n.º 1 do artigo 3º). Todas as demais receitas
encontram-se inscritas no Decreto-Lei (alíneas b) a e) do n.º 1 do artigo 3º)
como simplesmente potenciais, em termos meramente programáticos e, de resto, de
um modo decalcado do que se conhece ser a regra noutros Fundos ou em situações
análogas: “as dotações que lhe sejam afectas por lei”, “os
rendimentos provenientes de aplicações financeiras de capitais disponíveis”,
“o produto de doações, heranças, legados ou qualquer outra contribuição”
e “quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei ou por negócio
jurídico”.
26.
Posto isto, pergunta-se: se
foi por isto que a CESE a) foi criada, b) justificada como
extraordinária e c) como uma contribuição financeira (e não
um imposto), como é que então o TC pode fundamentar a validade da medida quando
nada que sustentou a sua criação, o carácter extraordinário e a natureza de
contribuição se verifica? Não o pode fazer, seguramente.
EM TERCEIRO LUGAR:
27.
Daqui decorre, pois, que a
jurisprudência do Tribunal, assente no pressuposto de que a CESE é uma
contribuição financeira, não pode ser considerada como fechada.
SEJA COMO FOR, PROSSEGUINDO:
28.
Como vimos, para se analisar a
CESE à luz dos objectivos “bilaterais” que o legislador se propôs
alcançar com a medida (e que lhe dão razão de ser enquanto contribuição
financeira constitucionalmente aceitável) – conforme dissemos que não pode
deixar de acontecer –, é indispensável que se olhe para o objectivo de redução
da dívida tarifária do SEN e, em geral, de financiamento de medidas que
promovam a sustentabilidade do sector energético.
29.
Essas são as razões
fundamentais que conduziram à criação da CESE – e à constituição do Fundo de
Sustentabilidade do Sector Energético (FSSE), para o qual devia passar a
receita do tributo.
30.
Foi isso que alguma
jurisprudência do TC fez, especificamente quanto à CESE de 2015, dizendo aí,
apenas, que era plausível considerar-se que até esse ano o problema da dívida
tarifária do SEN não estaria resolvido.
31.
Ora, este raciocínio – que
também está neste implícito na Decisão Reclamada, por apelar genericamente à
jurisprudência anterior sobre a CESE –, não pode aceitar-se.
32.
Sob pena de o regime da CESE
ser letra morta – isto é, de não se poder levar a sério um regime que mandava
transferir a receita da CESE para o FSSE, de modo a financiar políticas de
sustentabilidade do sector energético, em particular a redução da dívida
tarifária da electricdade –, a análise do TC também deveria orientar-se
segundo as seguintes perguntas:
33.
A evolução da dívida tarifária
foi no sentido da resolução do problema num horizonte visível?
34.
O problema teve uma
trajectória de resolução com um contributo indispensável da receita da CESE?
35.
A receita da CESE foi
utilizada efectivamente noutras políticas de sustentabilidade do sector
energético? Quais?
36.
Tudo isto aconteceu em todos
os anos em que a CESE esteve em vigor?
37.
Ora, como é óbvio, há uma
pergunta prévia a todas estas: a receita da CESE de 2014 foi transferida em
2014 ou no ano seguinte (visto que a CESE de 2014 só teria de ser paga até 31
de Outubro desse ano) para o FSSE?
POIS BEM:
38.
A verdade é que o TC não
considera a circunstância de, pelo durante grande parte do seu tempo
vigência, a receita da CESE nunca ter sido transferida para o
Fundo de Sustentabilidade do Sector Energético (nos termos da obrigação), ou
seja, que nunca serviu para a redução da dívida tarifária do SEN nem para o
financiamento de outras políticas de sustentabilidade do sector energético.
39.
Ou seja, que a CESE serviu
apenas para financiar as despesas gerais do Estado, como qualquer imposto, devendo
ser considerada, nessa medida, um verdadeiro imposto.
40.
Trata-se, aliás, de um facto
público e notório, e é reconhecido expressa e publicamente pelo Governo, pela
ERSE e pelo Tribunal de Contas.
41.
Note-se, por exemplo, que a 1
de janeiro de 2018 (quatro anos depois da entrada em vigor do tributo), do terço da receita da CESE (estimado em €
50.000.000,00 por ano) que deveria ser transferido para o Fundo, nos termos
legais, no montante total de cerca de € 200.000.000,00, apenas haviam sido
transferidos (na totalidade dos 4 anos, sublinhe-se) cerca de € 29.200.000 (e
apenas em dois dos anos – 2016 e 2017).
42.
Assim se comprova que,
aquando da criação da CESE em 2014, o Governo nunca teve realmente a intenção
de afectar a respectiva receita ao objectivo de redução da dívida tarifária do
SEN.
43.
Como nota exemplar do que vem
dito, veja-se que no dia 12 de Julho de 2016 o Exmo. Senhor Presidente da
Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (“ERSE”), Prof. Dr. Vítor Santos,
informou disso mesmo a Assembleia da República – numa audição parlamentar em
sede de Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas: o terço da receita da
CESE afecto ao objectivo de redução da dívida tarifária do SEN não foi
transferido para o Fundo, condição necessária para o cumprimento daquele
objectivo.
44.
A gravação vídeo da audição do
Exmo. Senhor Presidente da ERSE encontra-se disponível no seguinte endereço:
http://www.canal.parlamento.pt/?cid=1223&title=audicao-do-presidente-da-entidade-reguladora-do-setor-eletrico (as declarações relevantes para o presente efeito
foram proferidas, por exemplo, aos minutos 00h27m50s e 01h28m00s).
45.
A audição do Exmo. Senhor Presidente
da ERSE foi acompanhada de uma apresentação em “Powerpoint” em cuja pág.
27 se encontram as informações que aquele pretendeu sublinhar quanto à
CESE, designadamente o que acima referimos (“até ao momento, os montantes da
CESE afectos às tarifas ainda não foram transferidos”).
46.
A apresentação encontra-se
disponível no seguinte endereço:
http://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalheAudicao.aspx?BID=102527
47.
A consideração do conteúdo da
audição em causa é relevante para os presentes autos, isto é, para a questão da
constitucionalidade da CESE, precisamente porque o mesmo revela que a receita
da CESE legalmente afecta à redução da dívida do SEN se encontrou, afinal, a
servir o objectivo da consolidação orçamental, pura e simples.
DE RESTO:
48.
A situação descrita pelo
Senhor Presidente da ERSE não se alterou significativamente depois, uma vez que
continuou a ser público e notório o facto de o montante em causa não estar a
ser transferido para o Fundo e consequentemente não estar a beneficiar as
tarifas.
49.
Como demonstração, note-se que
no final de 2017 o Conselho Tarifário da ERSE emitiu um Parecer no qual diz
expressamente que já deviam ter sido transferidos € 150.000.000,00, mas que só
uma ínfima parte – € 5.000.000,00 – terá servido para abater a dívida tarifária
(cfr: os pontos 1 a 5 da página 323 do documento que se encontra no seguinte
endereço:
https://www.erse.pt/media/idyf5oha/se_coletanea_pareceres_ct_18112020.pdf
50.
Aquele Conselho avisava que o
regime legal da CESE continuava por cumprir, quase cinco anos depois de ter
sido aprovado (veja-se também a notícia relativa a este assunto no seguinte
endereço: https://observador.pt/2017/12/18/energia-em-150-milhoes-de-euros-so-cinco-milhoes-beneficiaram-precos/).
51.
Daí que, concluindo, diga no Parecer
junto que “a ausência reiterada destas
transferências tem penalizado os consumidores, dado que não só não se
registou uma redução de 145M€ da divida tarifária e do seu respetivo
serviço (os juros pagos pelos clientes nos preços), como se continua a
suportar juros — na ordem dos 600 mil euros/ano, aquando do ajustamento de
proveitos”.
52.
Na notícia acima referida,
dizia-se que o Ministério das Finanças iria “desbloquear” uma nova
transferência para o Fundo, “num contexto de maior tranquilidade nas finanças
públicas”. Só esta frase é absolutamente esclarecedora de como estamos
sempre a falar de consolidação orçamental e de uma receita para os fins gerais
do Estado.
53.
A verdade, porém, é que aquele
“desbloqueio” não chegou a acontecer durante 2018, como se vê por mais uma
notícia, posterior, sobre as negociações do Orçamento do Estado para 2019 (no
seguinte endereço: https://observador.pt/2018/10/04/governo-propoe-150-milhoes-da-contribuicao-sobre-energeticas-para-baixar-preco-da-luz-em-vez-do-iva/).
ALIÁS:
54.
Na sequência disto, o
Secretário de Estado da Energia e da Transição Energética referiu ser «uma
grande conquista deste Governo ter, finalmente, conseguido aquilo que o
anterior não conseguiu. Isto é, usar a CESE para o fim com que foi criada:
reduzir o défice tarifário, promover a sustentabilidade do setor
energético e, à semelhança (…) das receitas do carbono e das licenças de
emissão, aliviar a responsabilidade dos consumidores na sustentabilidade do
setor energético” (…) “Vai ser usada para a sustentabilidade do
setor energético, coisa que até agora não acontecia.» (cfr.
a notícia de 30/10/2018 que consta do seguinte endereço https://24.sapo.pt/atualidade/artigos/oe2019-galamba-considera-grande-conquista-que-edp-volte-a-pagar-contribuicao).
MAIS:
55.
Quando foi aprovada a Lei do
Orçamento do Estado para 2019, verificou-se que, no seu n.º 3 do artigo 313º,
se previa o seguinte: «[a]tendendo ao seu carácter transitório, as
necessidades da contribuição extraordinária para o setor energético acompanham
a evolução da dívida tarifária do Sistema Elétrico Nacional e a consequente
necessidade de financiamento de políticas sociais e ambientais».
56.
De acordo com este preceito,
parecia que a intenção do Governo seria a de estabelecer que, a partir de 2019,
as taxas da CESE seriam anualmente revistas em função da redução da dívida
tarifária do SEN e das necessidades de financiamento de políticas sociais e
ambientais do setor energético.
57.
Assim sendo, o artigo estava
em linha com o que atrás dissemos acerca da circunstância de a receita da
CESE não ter sido utilizada, seguramente em 2016, nem na redução da dívida
tarifária da eletricidade nem no financiamento de políticas sociais e
ambientais do sector energético.
58.
De facto, ao dizer, através do
artigo citado, que, só a partir de 2019, as necessidades
de receita da CESE seriam determinadas consoante o que se justificasse do ponto
de vista da redução da dívida tarifária do SEN e do financiamento de políticas
energéticas e ambientais, o Governo reconhecia, em forma de lei, que até àquele
momento o Estado português não cumprira o regime da CESE.
59.
Ou seja, repita-se, na meia
década que então a CESE levava já de vigência completa – 2014, 2015, 2016, 2017
e 2018 –, o tributo não cumprira os objetivos inscritos na lei.
60.
E nem sequer seria
possível que ainda os viesse a cumprir por reporte a esses anos, uma vez que as
respetivas execuções orçamentais se encontravam fechadas.
61.
A CESE não teve qualquer
impacto nos défices tarifários de 2014, 2015, 2016, 2017 e 2018 (a notícia diz
que, a ter efeitos, já só relativamente às tarifas de 2019), nunca tendo
servido, pois, para o principal objectivo do tributo – a redução da dívida
tarifária da electricidade.
62.
Note-se que, em conformidade, a
norma programática do n.º 3 do artigo 313º da Lei do Orçamento do Estado para
2019 (Lei n.º 71/2018, de 31 de Dezembro) nunca foi cumprida, tendo caducado no
final desse ano.
63.
Por isso é que o Governo
voltou a inserir uma norma congénere na Lei do Orçamento do Estado para 2020.
64.
Fê-lo, primeiro, na Proposta
de Lei 69/XXII/2019), em cujo artigo 250º se propôs a aprovação de uma
autorização legislativa com o objetivo de concretizar o disposto naquele n.º 3
do artigo 313.º da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro, ou seja, de instituir um
regime de redução das diversas taxas da CESE tendo como limite a
percentagem de redução da dívida tarifária prevista na proposta de
tarifas e preços para a energia elétrica em 2020 da ERSE.
65.
Depois, a norma transitou para
o artigo 377º da Lei n.º 2/2020, de 31 de Março (a Lei do Orçamento do Estado
para 2020 propriamente dita), no qual passou a residir a autorização
legislativa para que o Governo possa alterar o regime jurídico da CESE no
sentido da redução gradual das taxas do tributo até à revogação da medida.
66.
No entanto, segundo o n.º 4
daquele artigo 377º, a autorização legislativa tinha a duração de 90
dias, prazo que foi já ultrapassado sem que o Governo lhe tenha dado sequência,
alterando o regime da CESE.
67.
Deste modo, a CESE permanece
ainda na ordem jurídica basicamente como foi aprovada em 2014, supostamente
com carácter extraordinário.
68.
Convém, pois, que não nos
equivoquemos: com estas autorizações legislativas não aproveitadas, o legislador quis sinalizar uma alegada vontade do
Estado português de, mais tarde ou mais cedo, remover a CESE do ordenamento
jurídico – porque tem noção do risco de constitucionalidade de o não fazer
(já veremos que a natureza extraordinária do tributo foi essencial para
“salvar” essa constitucionalidade) –, mas na verdade não tem, de todo, essa
intenção.
69.
Ora, não restam dúvidas de
que, conforme a Reclamante sempre defendeu, a CESE tem servido essencialmente o
propósito de arrecadação de receita destinada às despesas gerais do Estado.
70.
Serviu apenas esse
objectivo durante 2014, o ano aqui em causa (e nos anos seguintes),
71.
o que significa que, nesse
ano, não estávamos realmente perante uma taxa ou contribuição financeira, mas
sim perante um autêntico imposto (um imposto especial sobre empresas do
sector energético), com todas as consequências de inconstitucionalidade
da medida que tal circunstância acarreta.
72.
A própria ERSE sempre o disse:
em 2016, o seu Presidente assumiu – contra o que a lei diz – que o “racional”
do tributo é precisamente a “opção política de exigir esforço às
empresas no contributo para a consolidação do défice orçamental e do défice
tarifário” (cfr. a referida pág. 27 da apresentação acima
referida).
PORTANTO:
73.
A validade jurídica da
CESE de 2014 está, assim, definitivamente comprometida.
74.
Pelas razões sucintamente
expostas, a jurisprudência aludida na Decisão reclamada não pode servir para
dirimir o tema dos autos de forma sumária, devendo a Reclamante ser notificada
para apresentar alegações e expor desenvolvidamente as razões pelas quais o
caso vertente requer uma melhor aplicação do direito.
Termos em que devem V. Exas. julgar procedente a
presente reclamação e, consequentemente, admitir o recurso interposto nos
autos, com todas as demais consequências legais, designadamente a notificação
da Reclamante para a produção de alegações.».
4.
A recorrida AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA, notificada, nada disse.
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
5. Compulsada
a reclamação apresentada, conclui-se, desde logo, que a recorrente-reclamante,
pese embora o respetivo esforço argumentativo, não desenvolve uma argumentação
suscetível de infirmar a correção do juízo efetuado na Decisão Sumária
reclamada.
Com efeito, começando por
insurgir-se contra o facto de a questão dos presentes autos ter sido dirimida
por decisão sumária de remissão para a jurisprudência do Tribunal
Constitucional firmada nos arestos citados em tal decisão, acrescenta que tal
jurisprudência não constitui a última palavra acerca da CESE, sugerindo que a
problemática referente à natureza extraordinária da CESE não foi apreciada.
Olvida, porém, a
recorrente-reclamante que em causa está o primeiro ano de existência da CESE,
relativamente ao qual esta questão não assume particular relevância e, além do
mais, ao invés do argumentado, o juízo de inconstitucionalidade firmado na
decisão em crise mostra-se em conformidade com as decisões proferidas pelo
Tribunal Constitucional relativamente à CESE do mesmo ano (2014), a que está em
causa nos presentes autos e não as dos demais anos, o que em sede de reclamação
para a conferência, e sem que isso seja admissível, a recorrente-reclamante
pretende sindicar.
Mas, ainda que assim não fosse,
e que a alusão ao caráter extraordinário da CESE se apresentasse como
relevante, sempre se diria que, como se consignou no Acórdão n.º 756/2021, «ao contrário da argumentação da
recorrente, não se afigura decisivo o elemento da excecionalidade para um
julgamento de não inconstitucionalidade do regime jurídico da CESE. Tal
caraterística reforça a argumentação plasmada no Acórdão n.º 7/2019, mas está
longe de constituir o seu único pilar de sustentação. Para o juízo de não
inconstitucionalidade então proferido – e que agora se renova – contribui,
sobretudo, a caraterização dogmática do tributo como contribuição
financeira, e o objetivo de financiamento de mecanismos que promovam a
sustentabilidade sistémica do setor da energia, já que este permite afirmar a
sinalagmaticidade do tributo, ainda que não referida a uma contraprestação
específica.».
Por outro lado, para além da sua
discordância quanto à natureza do tributo, que entende ser um imposto, mas que
a jurisprudência pacífica do Tribunal Constitucional não acolhe, sendo certo
que a recorrente-reclamante não avança fundamentos inéditos que espoletem nova
apreciação do tema, baseia a respetiva reclamação em vicissitudes factuais, circunstâncias
anuais casuísticas, ou com origem na comunicação social ou ainda em intervenções
públicas, para tentar descaracterizar a CESE enquanto tal.
Sucede que as competências do
Tribunal Constitucional se circunscrevem a um plano estritamente normativo e não casuístico-factual.
Nesta medida, não cabe ao Tribunal Constitucional averiguar e
apreciar se a CESE serviu apenas para financiar as despesas gerais do Estado ou
se a receita da CESE nunca foi transferida para o Fundo de Sustentabilidade do
Setor Energético, porquanto apenas lhe compete «apreciar a constitucionalidade
das leis, não o cumprimento das leis pelos órgãos administrativos, garantida
através de meios contenciosos próprios. A circunstância de a reclamante
procurar fundamentar a sua posição com afirmações de facto e declarações
públicas é revelador de que a matéria extravasa os poderes cognitivos da
jurisdição constitucional.» – cfr. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º
513/2021, disponível em www.tribunalconstitucional.pt.
Soçobram, pois, os argumentos
alvitrados pela recorrente-reclamante.
6.
Pelo exposto, mantendo-se válidos os fundamentos em que assenta a decisão reclamada, com os
quais se concorda, cumpre reiterá-los e, em consequência, indeferir a
reclamação e confirmar aquela decisão.
III. Decisão
Nestes
termos, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 4, da LTC, decide-se indeferir a
reclamação apresentada e, em consequência, confirmar a Decisão Sumária n.º 955/2023.
Custas
pela recorrente-reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades
de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do
Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro e a moldura prevista no artigo 7.º do
mesmo diploma legal.
Lisboa, 11 de abril de 2024 - José Eduardo Figueiredo
Dias - Dora Lucas Neto - Gonçalo Almeida Ribeiro