801/20.3BELRA
Relator: PAULA FERREIRINHA LOUREIRO
isso, pretende salvaguardar a afetação pública e o interesse público subjacente a tal dominialidade. IV- O que quer dizer que, ponderando os termos em que a providência cautelar vem requerida
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Relator: PAULA FERREIRINHA LOUREIRO
isso, pretende salvaguardar a afetação pública e o interesse público subjacente a tal dominialidade. IV- O que quer dizer que, ponderando os termos em que a providência cautelar vem requerida
Relator: CRISTINA DOS SANTOS
anos sobre a “ocupação/desocupação da Praceta” conjugadas com a presunção legal de dominialidade pública municipal (artº 45º nº 2 L. 91/95), é de decretar a intimação do Município
Relator: COELHO DA CUNHA
aplicação do estatuto de dominialidade só tem sentido se e enquanto o bem se encontrar a exercer a função pública que condicionou a sua integração no domínio público
Relator: J. Gonçalves
privativo é também titular do direito de propriedade sobre as instalações construídas em terreno dominial, podendo transmiti-las ou onerá-las. O titular do direito de uso privativo
Relator: TÂNIA MEIRLES DA CUNHA
468/71, de 5 de novembro, o direito de uso privativo de qualquer parcela dominial abrangida pelo mesmo só podia ser atribuído mediante concessão (quando fossem consideradas de utilidade pública
Relator: CRISTINA DOS SANTOS
domínio privado municipal na medida e que “(..) a aplicação de um (certo) regime de dominialidade só tem sentido até onde se justificar a garantia da função pública determinante da dominialização
Relator: ANTÓNIO VASCONCELOS
inibição da D............. em abrir novos procedimentos concursais em relação a uma parcela dominial no Porto da Nazaré durante o período de 25 anos – não implica a produção desse efeito
Relator: JOAQUIM CONDESSO
abastecimento de combustíveis tem directa e muito marcante incidência “externa”, que extravasa da esfera dominial do respectivo titular. Pela natureza do efeito útil pretendido, ela contende necessariamente com o espaço
Relator: JOAQUIM CONDESSO
abastecimento de combustíveis tem directa e muito marcante incidência “externa”, que extravasa da esfera dominial do respectivo titular. Pela natureza do efeito útil pretendido, ela contende necessariamente com o espaço
Relator: CRISTINA DOS SANTOS
parcela de terreno do domínio público autárquico tem como consequência a cessação da dominialidade por desafectação singular resultante de nova delimitação fundiária, com passagem imediata ao domínio privado do Município
Relator: Cristina dos Santos
personalidade jurídica que sucedeu ao extinto FFH [pelo DL 214/82 de 29.5] na dominialidade do património e nos arrendamentos e demais contratos conforme artº 30º nº 1 DL 88/87
Relator: Cândido de Pinho
causa de impossibilidade legal da reconstrução, face à legislação em vigor nessa matéria dominial
Relator: António de Almeida Coelho da Cunha
Administração do Porto de Lisboa, S.A. - que ordena a entrega de uma área dominial onde os locatários exercem uma actividade de "produção e pós-produção audio-vídeo", implicando a extinção