Tribunal Central Administrativo Sul

07911/11

Data
2011-11-17
Relator
CRISTINA DOS SANTOS

Sumário

1. Caso a reconversão da AUGI siga o regime de elaboração do plano de pormenor, significa que “o processo segue os trâmites do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-lei nº 316/2007, de 19 de Setembro”, ou seja, remete-se especificamente para o RJIGT por disposição expressa no artº 31º nº 2 da Lei 91/95 de 2.Set.. 2. Provado que a existência duma Praceta serve de acesso a lotes, tem infra-estruturas locais e gerais de rede de águas e esgotos, de electricidade e telefones e está pavimentada, constando, ainda, de todas as plantas de localização da AUGI, significa que faz parte da planta de implantação do loteamento ilegal promovido pelo loteador ilegal enquanto parcela por este destinada a infra-estruturas viárias. 3. Nos prédios submetidos a operação de loteamento ilegal presume-se que o loteador ilegal pretendeu integrar no domínio público municipal as áreas que afectou a espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos de utilização colectiva – cfr. artº 45º nº 2 da Lei 91/95 de 2.Set.. 4. Face à prova de relações de vizinhança conturbadas há mais de dez anos sobre a “ocupação/desocupação da Praceta” conjugadas com a presunção legal de dominialidade pública municipal (artº 45º nº 2 L. 91/95), é de decretar a intimação do Município a que remova a rede de arame revestida a plástico que se encontra a dividir a Praceta, colocada por proprietários dos lotes que a ela têm acesso.

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