83-0110
Relator: MONTEIRO DINIS
I - O Tribunal Constitucional não se encontra vinculado, na formação do seu
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Relator: MONTEIRO DINIS
I - O Tribunal Constitucional não se encontra vinculado, na formação do seu
Relator: MESSIAS BENTO
I - O Governo, ao editar a norma em causa legislou, inovatoriamente, sobre
Relator: ALVES CORREIA
I - O enquadramento da extinção dos contratos de trabalho, decorrente da extinção
Relator: TAVARES DA COSTA
Remete para os fundamentos dos Acordãos n. 81/92, 380/94, 408/94, 522/94 e
Relator: MONTEIRO DINIS
Nacional de Navegação, E.P., relativos a caducidade imediata dos contratos de trabalho, com o fundamento de tal extinção decorrera não dos actos administrativos impugnados, mas do proprio decreto ... individual de trabalho contido na lei geral. III - As normas sobre materia propria de direitos, liberdades e garantias - assim ha-de necessariamente ser caracterizada a disciplina juridica das causas
Relator: SOUSA BRITO
direitos, liberdades e garantias dos trabalhadores", por um lado, e, por outro, "direitos e deveres economicos", não obsta a qualificação destes ultimos, "in tontum", como direitos fundamentais de natureza analoga ... referencia implicava que estes direitos não fossem classificados, na sua totalidade, como "direitos liberdades e garantias". A qualificação de parte dos "direitos fundamentais dos trabalhadores" como "direitos, liberdades e garantias
Relator: RIBEIRO MENDES
direito fundamental de liberdade de escolha de profissão ou genero de trabalho, pode ser objecto de restrições por parte da lei, desde que tais restrições tenham como fundamento o interesse ... relativa da competencia da Assembleia da Republica legislar de forma inovatoria sobre restrições a direitos, liberdades e garantias
Relator: BRAVO SERRA
I - A suscitação da inconstitucionalidade de uma norma, como um dos pressupostos
Relator: MARIO DE BRITO
I - Na "garantia da via judiciaria" - artigo 20, n. 2, da Constituição
Relator: GARCIA MARQUES
liberdade de expressão, que representa a primeira vertente do direito fundamental de expressão do pensamento, abarca a liberdade de afixação ou inscrição mural de propaganda politica; 9 - Os direitos fundamentais ... direitos fundamentais: o direito de propriedade privada, a protecção do patrimonio cultural e artistico, a paisagem, o meio ambiente, a paz e a tranquilidade publicas, a segurança, a liberdade
Relator: MESSIAS BENTO
I - E dificil enquadrar no conceito de impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva
Relator: MESSIAS BENTO
I - As autarquias locais dispõem de poder regulamentar proprio, cuja medida a
Relator: FERNANDA PALMA
perspectiva das garantias de defesa e no plano do direito infraconstitucional, a abertura da instrução corresponde ao exercício de uma faculdade, tendente a obter uma averiguação jurisdicional sobre a existência ... direito de recorrer de decisões condenatórias e de actos judiciais que, durante o processo, tenham como efeito a privação ou a restrição de liberdade ou de outros direitos fundamentais
Relator: VITOR NUNES DE ALMEIDA
I - O Tribunal Constitucional não conhece do vicio de ilegalidade imputado a
Relator: MONTEIRO DINIS
I - O preceito constitucional relativo ao direito de acesso a função publica
Relator: MESSIAS BENTO
direitos fundamentais , não e um direito absoluto , tendo antes limites imanentes. II - O seu dominio de protecção para onde ele possa por em causa o conteudo essencial de outro direito ... caso de colisão ou conflito com outros direitos , havera que limitar-se em termos de deixar que esses outros direitos encontrem tambem formas de realização. IV - E constitucionalmente licito lançar
Relator: António de Almeida Coelho da Cunha
I - O exercício dos direitos fundamentais deve ser efectuado de molde a
Relator: PINTO HESPANHOL
Constituição da República Portuguesa consagram a liberdade de expressão e informação e a liberdade de imprensa como direitos fundamentais, não podendo o exercício destes direitos ser impedido ou limitado
Relator: VITAL MOREIRA
I - Em fiscalização concreta ha sempre duas questões, logicamente distintas: uma, a
Relator: RIBEIRO MENDES
constitucionalidade relativamente a normas constitucionais ja revogadas (inconstitucionalidade preterita). II - As normas de direito ordinario anterior a entrada em vigor da Constituição so deixam de vigorar, por serem inconstitucionais, desde ... formal ou organica relativamente a Constituição vigente. III - Sendo a liberdade de trabalho e de profissão um dos direitos fundamentais dos cidadãos, não e menos certo que a Constituição admite