141/23.6BCLSB
Relator: RUI PEREIRA
fazer fica precludido. II – Ainda que com génese no direito penal, o princípio do “non bis in idem”, com dignidade constitucional atribuída pelo o artigo 29º
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Relator: RUI PEREIRA
fazer fica precludido. II – Ainda que com génese no direito penal, o princípio do “non bis in idem”, com dignidade constitucional atribuída pelo o artigo 29º
Relator: ANA CELESTE CARVALHO
crime de corrupção passiva, previsto e punido pelo artº 372º, nº 1 do Código Penal, com a pena de prisão de 2 anos e 6 meses, suspensa na sua execução ... tutela da dignidade da pessoa humana que imponha outra ponderação dos interesses contrapostos envolvidos. IV. Releva na dimensão do interesse público, traduzida na prática de um ilícito penal e disciplinar
Relator: Maria Cristina Gallego Santos
penal, não tem fundamento nem de facto nem de direito o despacho sancionatório que afirmar como razão do agravamento da pena aplicada que "(..) os factos (...) afectam gravemente a dignidade
Relator: José Correia
valendo aqui, à semelhança do que acontece com a valoração de prova em Processo Penal, os mesmos princípios, ou seja, aqueles são apreciados de acordo com a experiência comum ... fotografias, atingindo um elevado grau de desvalor, pois atenta objectiva e gravemente contra a dignidade e o prestígio das Forças Armadas, quando é certo que estamos em presença