696/09.8TAGMR.G1
Relator: MARIA AUGUSTA
suas emotivas «lutas» desportivas. Ora no domínio da «luta» desportiva há uma redução da dignidade penal e da carência da tutela penal da honra, havendo que assegurar uma verdadeira dimensão
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Relator: MARIA AUGUSTA
suas emotivas «lutas» desportivas. Ora no domínio da «luta» desportiva há uma redução da dignidade penal e da carência da tutela penal da honra, havendo que assegurar uma verdadeira dimensão
Relator: ANA BARATA BRITO
circunstâncias em que o foram, atingiram a pessoa visada num quadro merecedor de tutela penal. A honra e o bom nome são conceitos que só se compreendem após uma prévia ... monte", é expressão ofensiva e cruel que, nas circunstâncias de modo apuradas, reveste dignidade penal
Relator: ARMANDO AZEVEDO
imerecida, a falta de civismo e de pacífica convivência social. III- O direito penal tutela valores fundamentais da vida em sociedade e deverá promover a pacificação social, sendo um direito ... outro, consideramos que as palavras dirigidas pelo arguido ao assistente não têm suficiente dignidade penal para o efeito de integrar o tipo legal de crime de injúria
Relator: JOÃO LEE FERREIRA
evidente que a faça alcançar o patamar da tipicidade e justifique a atribuição de dignidade penal
Relator: TERESA BALTAZAR
pode ser considerada como padecendo de equivocidade e que por si só não tem dignidade penal, se se demonstrar que o arguido e o assistente tinham uma empresa
Relator: LAURA MAURÍCIO
são proferidas e alcançar um patamar mínimo de gravidade que lhes confira dignidade penal. II - Revertendo ao caso dos autos, contextualizado o teor da carta enviada pela arguida à assistente
Relator: AUSENDA GONÇALVES
necessários a garantir a todos uma existência em condições de dignidade, incluindo através do recurso mais extremo à tutela penal das violações dos deveres mais relevantes. III - Daí ... natureza «de tutela subsidiária (ou de última ratio) de bens jurídicos dotados de dignidade penal, ou, o que é dizer o mesmo, de bens jurídicos cuja lesão se revele digna
Relator: MARIA LEONOR ESTEVES
mínimo pressuposto pela ilicitude inerente ao tipo legal em causa, não se reveste de dignidade penal, enquadrando-se o caso no conceito que a doutrina denomina de insignificância penal
Relator: ROSA PINTO
dano produzido pela acção do agente seja juridicamente apreciável. IV – Não adquirem dignidade penal, sob o ponto de vista do bem jurídico tutelado, as situações em que ocorre ausência
Relator: GILBERTO CUNHA
Faltar à obediência devida não constitui, por si só, facto criminalmente ilícito. A dignidade penal da conduta exige que o dever de obediência que se incumpriu, se não tiver
Relator: PROENÇA DA COSTA
são proferidas e alcançar um patamar mínimo de gravidade que lhes confira dignidade penal; IV. Tal não se verifica se o arguido deu duas entrevistas, uma a um jornal
Relator: BELMIRO ANDRADE
certo que o facto imputado ao arguido (simples afastamento de pedregulhos) na perspectiva da dignidade penal inerente ao crime, deveria a acusação fornecer elementos de onde pudesse retirar
Relator: PAULA CARVALHO E SÁ
imputação factual concreta, inseridos em contexto emocionalmente carregado, não atingem, em regra, a dignidade penal, devendo ser reconduzidas à atipicidade, sob pena de banalização da incriminação e compressão desproporcionada ... não atingem intensidade suficiente para lesar o núcleo essencial da honra e consideração com dignidade penal, sob pena de banalização do crime de injúria. 9. Expressões dirigidas a responsáveis hierárquicos
Relator: CARLOS BERGUETE COELHO
destes em face do crime de desobediência. Não obstante, a individualidade com que, por dignidade penal, devem ser analisados em fase de instrução, seria relevante e necessário subsumir existência ... obediência legítima não constitui, porém, e por si, um facto criminalmente ilícito. A dignidade penal da conduta exige, para além do que foi dito, que o dever de obediência
Relator: FERNANDO MONTERROSO
ultrapassar um limiar mínimo para que a sua protecção, enquanto coisa alheia, ascenda à dignidade penal (cfr. Conimbricense, tomo II, p pag. 44), o uso que numa escola de condução ... dias, ultrapassa inevitavelmente aquele patamar mínimo necessário a que o valor patrimonial apropriado tenha dignidade penal. II – Não indicando a acusação o valor concreto da água que foi desviada, não
Relator: MARIA TERESA COIMBRA
precipitado, mas inidóneo a impedir a ação de fiscalização e insuficiente “para atingir a dignidade penal que se espera da definição de violência, na vertente da ofensa à integridade física ... criminalizarem condutas que embora incorretas, não têm, como na situação em apreço, dignidade penal
Relator: ANTÓNIO CONDESSO
natureza fragmentária, de tutela subsidiária (ou de última ratio) de bens jurídicos dotados de dignidade penal, não abarcando as meras insignificâncias. II. Em sede de criação artística ou de debate
Relator: ANA BACELAR CRUZ
Processo Penal. e) Artigo 124 do Código de Processo Penal. f) Artigo 127 do Código de Processo Penal. g) Artigo 128 do Código do Processo Penal. h) Artigo ... Código Penal. m) Artigo 14 do Código Penal. n) Artigo 40 do Código Penal. o) Artigo 70 do Código Penal. p) Artigo 71 do Código Penal. q) Artigo
Relator: RICARDO SILVA
Código Penal, Parte Especial, Tomo III, Coimbra Editora, 2001, p. 354 – sendo assim previstas, afinal, desobediências não tipificadas, a ficarem dependentes, para a sua relevância penal, de uma simples ... obediência devida não constitui, por si só, facto criminalmente ilícito, sendo que a dignidade penal da conduta exige que o dever de obediência que se incumpriu, se não tiver
Relator: SANDRA FERREIRA
apreço o disposto no nº 2 do art. 489º do Código de Processo Penal. IV - A suspensão da execução da prisão subsidiária depende de impulso do condenado e esta interpretação ... tempo estabelece um sistema de execução da daquela pena “orientado para a preservação da dignidade penal da mesma”. V - Da análise do art. 43º do Código Penal, e das alterações