00339/10.7BEBRG
Relator: Ana Paula Santos
aplicação das mesmas regras de direito, nos termos do art. 30.º do CP (actual 36º do CP)C). III - Não se verificando qualquer dos referidos requisitos, a coligação
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Relator: Ana Paula Santos
aplicação das mesmas regras de direito, nos termos do art. 30.º do CP (actual 36º do CP)C). III - Não se verificando qualquer dos referidos requisitos, a coligação
Relator: Drº Carlos Luís Medeiros de Carvalho
apenas a figura do dolo nas suas várias modalidades (cfr. art. 14.º do CP), mas também a da negligência (cfr. art. 15.º do CP). VI. Não
Relator: Drº Carlos Luís Medeiros de Carvalho
apenas a figura do dolo nas suas várias modalidades (cfr. art. 14.º do CP), mas também a da negligência (cfr. art. 15.º do CP). IV. Não se pode
Relator: Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
I.8-perscrutando o nº 2 do Código Penal constata-se que o artº 148º do CP não é um dos ilícitos criminais contemplados no elenco dos crimes que podem ser praticados
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
responsabilidade fundada no risco, prevista no artigo 505º do Código Civil, por parte da CP, se, no caso, o condutor do combóio fez todos os esforços para evitar o embate
Relator: Ana Paula Santos
como os termos subsequentes que deles dependam absolutamente( arte 201, n1 e 2 do CP C de 1961) IV- Diferente é o regime actualmente previsto no artigo 155º do novo
Relator: Ana Paula Santos
como os termos subsequentes que deles dependam absolutamente( arte 201, n1 e 2 do CP C de 1961) IV- Diferente é o regime actualmente previsto no artigo 155º do novo
Relator: Ana Paula Soares Leite Martins Portela
pendência de inquérito criminal, atento o princípio da adesão consagrado no artigo 71, do CP Penal, constitui causa interruptiva do prazo da prescrição do direito à indemnização fixado no artigo
Relator: Drº Carlos Luís Medeiros de Carvalho
conjugado à data como DL n.º 48051; art. 259.º do CP; art. 26.º, n.º 4, al. f) do Estatuto Disciplinar à data vigente], e dá lugar
Relator: Drº José Luís Paulo Escudeiro
anos ex vi dos artºs 118º-1-b) e 420º do CP e 4º-3 do ED – tal prazo é aplicável ao procedimento disciplinar; que o facto foi conhecido