Tribunal Central Administrativo Norte
00873/07.6BEBRG
- Data
- 2007-11-29
- Relator
- Drº Carlos Luís Medeiros de Carvalho
- Meio processual
- Acção Administrativa Especial para Perda de Mandato (CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Decisão
- Nega provimento ao recurso
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Braga
Sumário
I. Os fundamentos de perda de mandato e o regime de inelegibilidades visam, por um lado, garantir a dignificação e a genuinidade do acto eleitoral e, por outro, garantir a isenção e a independência com que os titulares dos órgãos autárquicos devem exercer os seus cargos e gerir os negócios públicos e, bem assim, assegurar a imagem pública dos eleitos, nomeadamente, os locais, prevenindo o perigo de lesão desses valores. II. No regime da Lei n.º 4/83, de 2/4, alterada pela Lei n.º 25/95, de 18/8, se o titular de cargo político não apresentar a declaração dos seus rendimentos e património após inicio do exercício das suas funções, será notificado para o fazer no prazo de trinta dias sob pena «em caso de incumprimento culposo» incorrer em declaração de perda de mandato. III - O que quer dizer que o legislador não quis que a perda de mandato pudesse decorrer apenas da omissão do dever de diligência que recaía sobre o eleito, mas, ao invés, quis que aquela perda só pudesse ser decretada quando a referida omissão significasse também o desrespeito pela referida notificação. Isto é, quando essa conduta evidenciasse uma culpa grave. IV. O fundamento da perda de mandato traduzido na ausência de entrega de declaração de rendimentos e património/cargos sociais no Tribunal Constitucional é um daqueles fundamentos que acresce àqueles que se mostram enunciados e tipificados no art. 08.º da Lei n.º 27/96, gozando em parte de pressupostos requisitos próprios/específicos os quais se mostram enunciados nos arts. 01.º, 03.º e 04.º, n.º 1, al. n) da Lei n.º 04/83. V. Neste fundamento tal como, aliás, nos fundamentos previstos nas als. a) a c) do n.º 1 do art. 08.º da Lei n.º 27/96 o legislador não parece ter exigido como requisito necessário/específico conducente à perda de mandato a existência de uma actuação/omissão dolosa por parte do titular de cargo político eleito, bastando-se com a mera negligência, visto no art. 03.º da Lei n.º 04/83 se falar em “incumprimento culposo” expressão que integra não apenas a figura do dolo nas suas várias modalidades (cfr. art. 14.º do CP), mas também a da negligência (cfr. art. 15.º do CP). VI. Não é de valorizar ou considerar em abstracto para efeitos de não preenchimento desta causa de perda de mandato a apresentação para além daqueles prazos, entretanto, daquela declaração, ocorra a mesma previamente ou já depois de instaurada a acção, já que isso equivaleria a considerar que só nos casos em que houvesse um definitivo e afrontoso incumprimento daquela obrigação é que se poderia considerar violado o disposto nos arts. 01.º e 03.º da Lei n.º 04/83.* * Sumário elaborado pelo Relator
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